Em 15 de junho de 2026, o Conjur noticiou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou em julgamento o Tema 1.412, que discute se bonificações e descontos concedidos por fornecedores devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins na esfera do adquirente. A questão, aparentemente técnica, tem impacto direto no caixa de distribuidoras, redes de varejo e indústrias que operam com políticas comerciais de bonificação.
Bonificações são, na prática, mercadorias entregues gratuitamente pelo fornecedor como condição de uma negociação comercial. O debate central é saber se o valor dessas mercadorias representa receita para quem as recebe e, portanto, se deve ser tributado pelo PIS e pela Cofins. A resposta do STJ vai além do caso concreto: ela sinaliza como o conceito de receita tributável será interpretado também no ambiente do novo sistema tributário criado pela EC 132/2023.
O momento do julgamento é especialmente relevante porque 2026 marca o início da fase de testes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com alíquotas-piloto de 0,1% e 0,9%, respectivamente. Empresas que recebem bonificações precisam saber, agora, qual tratamento tributário adotar.
Contexto jurídico e tributário
O que está em julgamento no Tema 1.412
O Tema 1.412 foi afetado ao rito dos recursos repetitivos no STJ, o que significa que a decisão vinculará todos os tribunais do país e orientará o fisco federal na cobrança do PIS e da Cofins. O ponto central é a definição de "receita bruta" para fins de incidência das contribuições sociais previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O artigo 3º da Lei 9.718/1998, antes da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, já havia sido objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706, que fixou a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins. A lógica subjacente àquele julgamento, de que nem todo ingresso de valor no patrimônio da empresa configura receita, é o mesmo fundamento invocado agora pelos contribuintes no Tema 1.412.
A tese dos contribuintes é que a bonificação em mercadorias representa um desconto comercial concedido pelo fornecedor, não um ganho novo. Juridicamente, a bonificação reduziria o custo de aquisição do estoque, sem gerar receita tributável. Já o fisco entende que, ao receber mercadorias sem desembolso financeiro correspondente, a empresa adquirente aufere um ingresso de valor que deve compor a base de cálculo das contribuições.
Do ponto de vista normativo, o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, incorporado ao conceito de receita bruta pela Lei 12.973/2014, define receita como o produto da venda de bens e da prestação de serviços, além de outras receitas da atividade ou objeto principal da empresa. A questão é saber se a bonificação recebida se enquadra nessa definição ou se deve ser tratada como redução de custo, sem reflexo no faturamento.
Impacto prático para empresas
Para empresas do varejo, da distribuição e da indústria de bens de consumo, o Tema 1.412 tem impacto financeiro concreto. Distribuidoras que recebem bonificações frequentes de fornecedores podem estar recolhendo PIS/Cofins a maior, caso a tese dos contribuintes prevaleça no STJ. O valor em discussão, somado ao universo de empresas afetadas, representa um passivo tributário relevante para o fisco e um potencial crédito para os contribuintes.
Na prática, as empresas precisam mapear hoje como contabilizam as bonificações recebidas: se como receita ou como redução de custo de estoque. Esse registro contábil é o ponto de partida para definir a base de cálculo do PIS/Cofins e, futuramente, da CBS. Empresas que já trataram bonificações como receita e recolheram as contribuições podem ter direito à restituição ou compensação, caso o STJ decida a favor dos contribuintes, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com a transição tributária em curso, há uma camada adicional de complexidade. Em 2026 e 2027, as empresas operam simultaneamente sob o regime antigo (PIS/Cofins) e sob as novas contribuições-teste (CBS e IBS). O entendimento que o STJ firmar sobre o conceito de receita para fins de PIS/Cofins tende a influenciar a interpretação da CBS, cuja base de cálculo, definida na Lei Complementar 214/2025, segue lógica semelhante de incidência sobre a receita das operações.
Considerações finais
O Tema 1.412 do STJ não é apenas um debate sobre PIS/Cofins. Ele é um teste do conceito de receita tributável que vai moldar a CBS durante toda a fase de transição e, possivelmente, após 2033, quando o novo sistema estiver plenamente vigente. Empresas que anteciparem a análise de suas políticas de bonificação estarão mais bem posicionadas para aproveitar eventuais créditos e para estruturar corretamente as operações no ambiente do IBS e da CBS.
O acompanhamento do julgamento no STJ é obrigatório para controllers, diretores financeiros e contadores de empresas que operam com bonificações comerciais. A decisão, quando publicada, deve ser analisada com atenção ao dispositivo, ao acórdão e à ementa, pois os limites da tese fixada definirão o alcance prático do precedente para cada setor.