Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins no transporte rodoviário de cargas, especificamente nas operações com subcontratação de serviços, fica limitado a 75% do valor pago. A decisão, noticiada pelo JOTA, tem impacto imediato sobre empresas do setor, que operam em um momento particularmente sensível: o início oficial da transição tributária prevista pela Emenda Constitucional 132/2023.
O ano de 2026 marca o começo do período de convivência entre o sistema tributário atual e o novo modelo, que substituirá PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo Imposto Seletivo. Essa sobreposição de regimes dura até 2033 e exige das empresas uma gestão tributária simultaneamente retrospectiva e prospectiva.
Para o setor de transporte de cargas, a decisão do STJ não é apenas mais um julgamento sobre créditos. Ela define o patamar de aproveitamento de créditos no regime atual, exatamente no momento em que as empresas precisam calcular sua posição fiscal de partida antes de migrar para o novo sistema.
Contexto jurídico e tributário
O que o STJ decidiu e qual a base legal
O limite de 75% para créditos de PIS/Cofins em transporte de cargas tem origem no artigo 3º, parágrafo 15, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam, respectivamente, do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. Esse dispositivo estabelece que, nas operações de subcontratação, o crédito se restringe à parcela correspondente aos serviços efetivamente prestados pela subcontratada.
A Receita Federal regulamentou o tema pela Instrução Normativa 1.911/2019, que consolidou a interpretação de que o limite de 75% se aplica quando há subcontratação de parte do serviço de transporte. O STJ, ao manter essa interpretação, afastou a tese de que as empresas poderiam aproveitar 100% dos créditos sobre o valor total pago nas subcontratações.
Do ponto de vista técnico, o raciocínio do tribunal é que a não cumulatividade do PIS/Cofins não é plena. Ela opera dentro de limites estabelecidos em lei, ao contrário do modelo que será adotado pelo IBS e pela CBS, nos quais a não cumulatividade será ampla e irrestrita, conforme previsto no artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023.
A transição e os dois regimes simultâneos
A partir de 2026, as empresas passam a conviver com alíquotas-teste de IBS e CBS de 0,1% e 0,9%, respectivamente, conforme o cronograma fixado na Lei Complementar 214/2025. Isso significa que, neste ano, o peso prático do novo sistema ainda é marginal. Mas a obrigação acessória de apuração e registro já existe, e os contribuintes precisam estruturar seus sistemas para suportar os dois regimes.
Para o setor de transporte, isso tem uma implicação direta: os créditos de PIS/Cofins continuarão sendo calculados sob as regras atuais, inclusive com o limite de 75%, até que esses tributos sejam completamente extintos, o que ocorre em 2033. Somente a partir daí o crédito amplo previsto pelo IBS e pela CBS estará plenamente disponível.
Impacto prático para empresas
Para transportadoras que operam com subcontratação, a decisão do STJ encerra, na prática, qualquer estratégia de aproveitar créditos acima do patamar de 75% sobre os valores pagos a subcontratadas. Empresas que vinham defendendo o creditamento integral em processos administrativos ou judiciais precisam revisar suas posições e provisionar eventuais passivos fiscais.
O momento exige atenção redobrada porque o aproveitamento indevido de créditos no regime antigo pode gerar autuações que se arrastam durante toda a fase de transição, criando um passivo paralelo enquanto a empresa tenta se adequar ao novo sistema. A recomendação prática é mapear todos os contratos de subcontratação vigentes, recalcular os créditos apurados nos últimos cinco anos (prazo prescricional) e avaliar a exposição fiscal antes de qualquer movimento de revisão de balanço.
Para os embarcadores que contratam transportadoras, o impacto é indireto, mas relevante: o custo tributário das transportadoras pode ser repassado ao preço do frete se o setor sentir compressão de margem. Monitorar os contratos de prestação de serviços logísticos e incluir cláusulas de revisão tributária é uma medida de proteção razoável para este período de transição.
Considerações finais
A decisão do STJ sobre os créditos de PIS/Cofins no transporte de cargas é um lembrete de que a transição tributária 2026-2033 não começa do zero. As empresas chegam a esse novo ciclo carregando posições fiscais formadas sob o regime antigo, e essas posições continuarão sendo julgadas pelos tribunais pelas regras antigas durante anos. Gerir bem essa herança é tão importante quanto se preparar para o IBS e a CBS.
O conselho para empresas do setor de transporte e para qualquer empresa que utilize subcontratação intensiva de serviços é o mesmo: não trate 2026 como o ano em que "tudo muda". Trate como o ano em que dois sistemas precisam ser gerenciados com igual rigor. A transição será longa, e a qualidade da gestão tributária neste período definirá o tamanho da vantagem competitiva ou do passivo que cada empresa carregará até 2033.