Transição tributária (2026-2033)

Transição tributária 2026-2033: o que muda já

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Transição tributária 2026-2033: o que muda já

Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins no transporte rodoviário de cargas, especificamente nas operações com subcontratação de serviços, fica limitado a 75% do valor pago. A decisão, noticiada pelo JOTA, tem impacto imediato sobre empresas do setor, que operam em um momento particularmente sensível: o início oficial da transição tributária prevista pela Emenda Constitucional 132/2023.

O ano de 2026 marca o começo do período de convivência entre o sistema tributário atual e o novo modelo, que substituirá PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo Imposto Seletivo. Essa sobreposição de regimes dura até 2033 e exige das empresas uma gestão tributária simultaneamente retrospectiva e prospectiva.

Para o setor de transporte de cargas, a decisão do STJ não é apenas mais um julgamento sobre créditos. Ela define o patamar de aproveitamento de créditos no regime atual, exatamente no momento em que as empresas precisam calcular sua posição fiscal de partida antes de migrar para o novo sistema.

Contexto jurídico e tributário

O que o STJ decidiu e qual a base legal

O limite de 75% para créditos de PIS/Cofins em transporte de cargas tem origem no artigo 3º, parágrafo 15, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam, respectivamente, do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. Esse dispositivo estabelece que, nas operações de subcontratação, o crédito se restringe à parcela correspondente aos serviços efetivamente prestados pela subcontratada.

A Receita Federal regulamentou o tema pela Instrução Normativa 1.911/2019, que consolidou a interpretação de que o limite de 75% se aplica quando há subcontratação de parte do serviço de transporte. O STJ, ao manter essa interpretação, afastou a tese de que as empresas poderiam aproveitar 100% dos créditos sobre o valor total pago nas subcontratações.

Do ponto de vista técnico, o raciocínio do tribunal é que a não cumulatividade do PIS/Cofins não é plena. Ela opera dentro de limites estabelecidos em lei, ao contrário do modelo que será adotado pelo IBS e pela CBS, nos quais a não cumulatividade será ampla e irrestrita, conforme previsto no artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023.

A transição e os dois regimes simultâneos

A partir de 2026, as empresas passam a conviver com alíquotas-teste de IBS e CBS de 0,1% e 0,9%, respectivamente, conforme o cronograma fixado na Lei Complementar 214/2025. Isso significa que, neste ano, o peso prático do novo sistema ainda é marginal. Mas a obrigação acessória de apuração e registro já existe, e os contribuintes precisam estruturar seus sistemas para suportar os dois regimes.

Para o setor de transporte, isso tem uma implicação direta: os créditos de PIS/Cofins continuarão sendo calculados sob as regras atuais, inclusive com o limite de 75%, até que esses tributos sejam completamente extintos, o que ocorre em 2033. Somente a partir daí o crédito amplo previsto pelo IBS e pela CBS estará plenamente disponível.

Impacto prático para empresas

Para transportadoras que operam com subcontratação, a decisão do STJ encerra, na prática, qualquer estratégia de aproveitar créditos acima do patamar de 75% sobre os valores pagos a subcontratadas. Empresas que vinham defendendo o creditamento integral em processos administrativos ou judiciais precisam revisar suas posições e provisionar eventuais passivos fiscais.

O momento exige atenção redobrada porque o aproveitamento indevido de créditos no regime antigo pode gerar autuações que se arrastam durante toda a fase de transição, criando um passivo paralelo enquanto a empresa tenta se adequar ao novo sistema. A recomendação prática é mapear todos os contratos de subcontratação vigentes, recalcular os créditos apurados nos últimos cinco anos (prazo prescricional) e avaliar a exposição fiscal antes de qualquer movimento de revisão de balanço.

Para os embarcadores que contratam transportadoras, o impacto é indireto, mas relevante: o custo tributário das transportadoras pode ser repassado ao preço do frete se o setor sentir compressão de margem. Monitorar os contratos de prestação de serviços logísticos e incluir cláusulas de revisão tributária é uma medida de proteção razoável para este período de transição.

Considerações finais

A decisão do STJ sobre os créditos de PIS/Cofins no transporte de cargas é um lembrete de que a transição tributária 2026-2033 não começa do zero. As empresas chegam a esse novo ciclo carregando posições fiscais formadas sob o regime antigo, e essas posições continuarão sendo julgadas pelos tribunais pelas regras antigas durante anos. Gerir bem essa herança é tão importante quanto se preparar para o IBS e a CBS.

O conselho para empresas do setor de transporte e para qualquer empresa que utilize subcontratação intensiva de serviços é o mesmo: não trate 2026 como o ano em que "tudo muda". Trate como o ano em que dois sistemas precisam ser gerenciados com igual rigor. A transição será longa, e a qualidade da gestão tributária neste período definirá o tamanho da vantagem competitiva ou do passivo que cada empresa carregará até 2033.

Perguntas frequentes

O limite de 75% para créditos de PIS/Cofins no transporte vale para todos os tipos de subcontratação?

O limite se aplica especificamente à subcontratação de serviços de transporte de cargas, conforme o artigo 3º, parágrafo 15, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Outros tipos de subcontratação podem ter tratamento diferente e devem ser analisados caso a caso, observando a legislação específica e a regulamentação da Receita Federal.

Com a reforma tributária, o limite de 75% vai acabar?

Sim, mas gradualmente. O IBS e a CBS adotam não cumulatividade ampla, sem os limites setoriais do PIS/Cofins atual. No entanto, o PIS/Cofins só é extinto em 2033. Até lá, o limite de 75% continua valendo para as operações sujeitas ao regime atual.

O que minha transportadora precisa fazer agora diante dessa decisão do STJ?

O passo imediato é revisar os créditos de PIS/Cofins apurados nos últimos cinco anos sobre contratos de subcontratação. Se houver creditamento acima de 75%, é necessário avaliar o risco de autuação e considerar a retificação das obrigações acessórias. Consulte um contador ou advogado tributarista antes de qualquer decisão.

Em 2026, minha empresa já precisa apurar IBS e CBS além de PIS e Cofins?

Sim. A partir de 2026, as alíquotas-teste de IBS (0,1%) e CBS (0,9%) já estão em vigor conforme a Lei Complementar 214/2025. O impacto financeiro é pequeno neste ano, mas a obrigação de apuração e registro já existe. Os sistemas contábeis e fiscais precisam estar preparados para os dois regimes.

Embarcadores que contratam transportadoras são afetados por essa decisão?

Indiretamente. Se as transportadoras tiverem créditos reduzidos, o custo tributário pode pressionar as margens e eventualmente ser repassado ao preço do frete. Embarcadores devem monitorar seus contratos logísticos e considerar cláusulas de revisão tributária para o período de transição.

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