Em junho de 2026, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão unânime suspendendo a exigência de PIS e Cofins sobre vendas realizadas por um varejista estabelecido na Zona Franca de Manaus (ZFM) com destino à Amazônia Ocidental. A informação foi divulgada pelo JOTA e coloca em evidência um ponto crítico da transição tributária brasileira: como o tratamento especial da ZFM se sustenta diante da chegada do Imposto Seletivo e dos novos tributos previstos pela Emenda Constitucional 132/2023.
O caso não é isolado. Ele representa um padrão de conflitos que tende a se intensificar ao longo do período de transição (2026-2033), especialmente em setores que historicamente dependem das isenções e reduções fiscais garantidas à ZFM pela Constituição Federal e pela legislação ordinária. Compreender o que está em jogo é essencial para empresas que operam na região ou que mantêm relações comerciais com ela.
Contexto jurídico e tributário
O benefício da ZFM e sua base constitucional
A Zona Franca de Manaus possui proteção constitucional expressa. O artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a manutenção dos incentivos fiscais da ZFM até 2073, prazo prorrogado pela Emenda Constitucional 83/2014. Esse dispositivo é o principal escudo jurídico utilizado nas ações que questionam a incidência de tributos sobre operações realizadas a partir da ZFM.
No caso julgado pelo TRF1, a discussão envolve especificamente o PIS e a Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas. A legislação de regência da ZFM, em especial o Decreto-Lei 288/1967 e as normas complementares editadas pela Suframa, prevê isenções e suspensões para diversas operações realizadas dentro e a partir da zona franca. A questão central é se essas isenções se aplicam às vendas com destino à Amazônia Ocidental, região que também goza de tratamento fiscal diferenciado, mas com contornos distintos.
O que muda com a reforma tributária
A EC 132/2023 criou três novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo. O IBS substitui ICMS e ISS; a CBS substitui PIS e Cofins; e o Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, veículos e produtos com alto impacto ambiental.
O artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023, estabelece a competência da União para instituir o Imposto Seletivo. O parágrafo 6º do mesmo artigo determina que o Imposto Seletivo não incidirá sobre exportações e, de forma relevante para este debate, prevê que sua aplicação deve observar o tratamento favorecido constitucionalmente garantido à ZFM. Isso significa que os benefícios da ZFM, em tese, devem ser preservados também no novo sistema, mas a regulamentação ainda está incompleta.
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, trouxe disposições específicas sobre a ZFM nos artigos 238 a 257, prevendo regimes diferenciados. No entanto, a regulamentação do Imposto Seletivo ainda depende de lei ordinária federal específica, o que cria um vácuo normativo com impacto direto sobre o planejamento tributário das empresas da região.
Impacto prático para empresas
Para empresas que operam na Zona Franca de Manaus ou que realizam vendas para a Amazônia Ocidental, a decisão do TRF1 tem dois efeitos imediatos. O primeiro é prático: o precedente judicial pode ser utilizado como fundamento para pedidos de suspensão ou restituição de PIS e Cofins em situações similares, ainda durante o período de vigência desses tributos (que se encerra gradualmente até 2033). O segundo efeito é estratégico: a decisão sinaliza que os tribunais estão dispostos a preservar os benefícios constitucionais da ZFM mesmo diante de novas exigências fiscais.
Do ponto de vista do Imposto Seletivo, as empresas que comercializam produtos sujeitos a esse tributo, como bebidas, cigarros, veículos e bens de alto impacto ambiental, precisam acompanhar de perto a regulamentação em andamento. A ausência de lei ordinária específica para o Imposto Seletivo até junho de 2026 significa que há incerteza sobre como os benefícios da ZFM serão reconhecidos nesse novo contexto. Contadores e gestores devem mapear os produtos comercializados, identificar quais se enquadram nas categorias sujeitas ao Imposto Seletivo e avaliar o risco de tributação nas operações interestadual e intrarregional.
Além disso, empresas que hoje aproveitam suspensão ou isenção de PIS e Cofins nas operações com a Amazônia Ocidental devem estruturar sua documentação fiscal com rigor. Decisões como a do TRF1 são instrumentos de defesa válidos, mas dependem de uma cadeia documental consistente para sustentar eventuais autuações ou questionamentos administrativos pela Receita Federal.
Considerações finais
A decisão da 7ª Turma do TRF1 é mais do que um resultado favorável para uma empresa específica. Ela expõe a tensão estrutural entre o modelo de incentivos fiscais regionais, consolidado ao longo de décadas, e o novo sistema tributário que a reforma tributária está construindo. A Zona Franca de Manaus tem proteção constitucional robusta, mas a tradução dessa proteção para as novas regras do IBS, da CBS e, sobretudo, do Imposto Seletivo ainda exige regulamentação clara e, possivelmente, mais litígios.
Empresas que operam na ZFM ou que mantêm relações comerciais com a Amazônia Ocidental devem agir de forma proativa: revisar contratos, mapear exposição ao Imposto Seletivo, acompanhar a tramitação da regulamentação e, quando necessário, buscar proteção judicial. O período de transição é longo, mas as decisões tomadas agora definem a posição competitiva e o passivo tributário dos próximos anos.