A primeira camada regulamentar da reforma tributária brasileira foi concluída em junho de 2026 com a publicação dos regulamentos de CBS e IBS. Cada texto ultrapassa 600 artigos e detalha desde os regimes específicos até hipóteses de não incidência, definição de partes relacionadas e tratamento de brindes e bonificações, conforme noticiado pelo Conjur em 12 de junho de 2026.
Para a maioria das empresas, o volume normativo por si só já representa um desafio operacional. Mas para grupos econômicos que operam com centros de serviços compartilhados (CSCs), o problema é mais específico: as novas regras criam risco fiscal direto sobre transações que até então transitavam de forma relativamente simples dentro do mesmo grupo.
Entender o que mudou, por que isso importa e o que fazer a respeito é o objetivo deste artigo.
Contexto jurídico e tributário
O que diz a regulamentação infralegal
A Emenda Constitucional 132/2023 criou o arcabouço constitucional da reforma, substituindo PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo Imposto Seletivo. A competência para regulamentar o IBS foi atribuída ao Comitê Gestor, enquanto a CBS segue sob supervisão da Receita Federal.
Os regulamentos publicados em 2026 representam a chamada regulamentação infralegal, ou seja, normas abaixo da lei complementar que detalham a aplicação prática dos tributos. Com mais de 600 artigos cada, os textos de CBS e IBS cobrem situações que a Lei Complementar 214/2025 deixou em aberto ou delegou à normatização secundária.
Um dos pontos mais sensíveis é a definição de partes relacionadas e o tratamento das operações entre elas. O regulamento estabelece critérios objetivos para identificar quando duas entidades são consideradas relacionadas, o que afeta diretamente a base de cálculo, o direito a crédito e a caracterização de prestação de serviço onerosa, mesmo dentro do mesmo grupo econômico.
Outro ponto relevante é o detalhamento das hipóteses de não incidência. O texto regulamentar esclarece quais operações ficam fora do campo de incidência do IBS e da CBS, mas ao mesmo tempo restringe interpretações mais amplas que alguns contribuintes vinham adotando com base apenas na leitura da lei complementar. Isso significa que certas operações que se presumiam não tributadas podem agora ser enquadradas como fatos geradores.
Impacto prático para empresas
Para grupos econômicos que utilizam centros de serviços compartilhados, o risco principal está na requalificação de repasses internos como prestações de serviço tributáveis. Um CSC que concentra funções de RH, TI, financeiro ou jurídico para diversas empresas do grupo e repassa os custos por meio de contratos de rateio pode, sob as novas regras, ser tratado como prestador de serviço para fins de IBS e CBS.
Isso tem duas consequências imediatas. A primeira é a incidência dos tributos sobre os valores repassados, com obrigação de emissão de documento fiscal e recolhimento. A segunda é a abertura de discussão sobre o direito ao crédito pelas empresas destinatárias, o que pode ser negado ou condicionado dependendo do enquadramento da operação e do regime tributário aplicável a cada entidade do grupo.
Na prática, as empresas precisam revisar os contratos de rateio existentes, avaliar se as estruturas atuais resistem ao novo enquadramento regulamentar e verificar se há necessidade de reestruturação dos CSCs antes do início da cobrança efetiva do IBS e da CBS em 2027. A revisão deve incluir análise contrato a contrato, mapeamento das atividades exercidas pelo CSC e verificação da cadeia de créditos para evitar perda de aproveitamento.
Considerações finais
A publicação dos regulamentos infralegais de CBS e IBS é um marco relevante no cronograma da reforma tributária, mas também é um sinal de alerta para empresas que ainda não iniciaram a adequação de suas estruturas internas. O detalhamento normativo reduz a margem para interpretações favoráveis e aumenta o risco de autuação por operações que antes transitavam sem questionamento.
Grupos com centros de serviços compartilhados têm até o início de 2027 para reorganizar contratos, processos e controles. Esse prazo parece razoável, mas o volume de ajustes necessários em estruturas complexas é significativo. Começar agora, com apoio técnico especializado, é a decisão mais segura.