Imposto Seletivo

Imposto Seletivo e créditos: o que muda para empresas

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Imposto Seletivo e créditos: o que muda para empresas

Um artigo publicado pelo Conjur em 4 de junho de 2026 trouxe à tona um debate técnico relevante para a aplicação prática da reforma tributária: a distinção entre "uso ou consumo pessoal" e "uso na atividade econômica" do contribuinte, especialmente no contexto do direito a crédito de IBS e CBS.

O ponto central do texto é que, na atividade econômica, não existe uso ou consumo pessoal. Quando uma empresa adquire um bem ou serviço para empregá-lo em seu processo produtivo, comercial ou de prestação de serviços, essa aquisição é, por definição, parte do ciclo econômico. Negar o crédito nessas situações contraria a lógica da não cumulatividade plena que a Constituição Federal, após a EC 132/2023, passou a assegurar.

O tema ganha ainda mais relevância quando se considera o Imposto Seletivo (IS), tributo novo introduzido pela reforma, que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A questão que se coloca é: o IS integra a base de cálculo do IBS e da CBS, e os valores pagos a esse título geram crédito? A resposta tem impacto financeiro direto para setores inteiros da economia.

Contexto jurídico e tributário

A não cumulatividade como princípio constitucional

A EC 132/2023 inseriu na Constituição Federal o artigo 156-A, que disciplina o IBS, e o artigo 195, inciso V, que trata da CBS. O inciso VIII do parágrafo 1º do artigo 156-A é expresso: o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Esse comando constitucional é mais amplo do que o regime do ICMS e do PIS/COFINS, que admitiam restrições legislativas ao creditamento.

A restrição constitucionalmente prevista ao direito a crédito recai sobre aquisições destinadas a "uso ou consumo pessoal". O problema é que essa expressão foi historicamente mal aplicada pelo Fisco, servindo para bloquear créditos de insumos que, na prática, integram a atividade empresarial. O artigo do Conjur alerta justamente para esse risco: a extrapolação do conceito para dentro da atividade econômica viola a Constituição.

O Imposto Seletivo e sua relação com o creditamento

O Imposto Seletivo está previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023. Ele incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a ser definido em lei complementar. Sua alíquota será definida pelo legislador federal e poderá ser elevada justamente para desestimular o consumo.

Um ponto crítico ainda em debate é se o IS compõe a base de cálculo do IBS e da CBS. Se compuser, o crédito apurado pelo adquirente incluirá o valor do IS pago na etapa anterior, ampliando o aproveitamento. Se não compuser, ou se a legislação complementar vedar o crédito do IS pago em aquisições intermediárias, empresas que usam insumos tributados pelo IS (como combustíveis, embalagens de plástico ou produtos com agrotóxicos) serão diretamente prejudicadas.

O Projeto de Lei Complementar 68/2024, aprovado como Lei Complementar 214/2025 e que regulamenta o IBS, a CBS e o IS, traz disposições sobre a base de cálculo e o creditamento. A leitura combinada dos artigos que tratam do IS com as regras gerais de crédito do IBS e da CBS é o ponto técnico que contadores e advogados tributaristas precisam dominar antes de 2027, quando as alíquotas de transição começam a ganhar peso real.

Impacto prático para empresas

Para empresas dos setores de alimentos e bebidas, tabaco, combustíveis, mineração e agroquímicos, o Imposto Seletivo não é apenas uma questão de custo de produto final. É uma variável que afeta diretamente o fluxo de caixa, o preço de transferência entre estabelecimentos e a apuração mensal de créditos.

O primeiro passo prático é mapear quais insumos, matérias-primas ou serviços adquiridos pela empresa serão alcançados pelo IS. A lista definitiva de bens e serviços sujeitos ao imposto depende de regulamentação complementar, mas os setores mais expostos já são conhecidos: fumo, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações, aeronaves, produtos com alto impacto ambiental e serviços de apostas. Empresas desses segmentos precisam iniciar agora o diagnóstico de impacto.

O segundo passo é revisar os sistemas de ERP e as políticas de aproveitamento de crédito para garantir que o IS pago nas entradas seja devidamente registrado e aproveitado, caso a legislação permita. A segregação incorreta entre "uso na atividade econômica" e "uso pessoal" pode resultar em perda de créditos legítimos ou, ao contrário, em aproveitamento indevido com risco de autuação. Contar com assessoria especializada durante o período de transição (2026-2033) é uma medida de gestão de risco, não um custo dispensável.

Considerações finais

O debate trazido pelo Conjur reforça algo que a SAFIE tem destacado: a reforma tributária não é apenas uma troca de siglas. É uma reconfiguração profunda da lógica de apuração de tributos, com impactos que vão do planejamento de compras à estrutura societária das empresas. O conceito de "uso ou consumo pessoal" precisa ser interpretado com rigor técnico, e qualquer tentativa de ampliar essa restrição para dentro da atividade econômica deve ser contestada com base no texto constitucional.

O Imposto Seletivo, por seu caráter extrafiscal e por incidir sobre insumos de setores relevantes da economia, será um dos pontos mais disputados na regulamentação e na jurisprudência dos próximos anos. Empresas que se prepararem com antecedência terão vantagem competitiva. As que aguardarem a estabilização do entendimento administrativo e judicial pagarão o preço da incerteza.

Perguntas frequentes

O Imposto Seletivo gera crédito de IBS e CBS para quem adquire o produto como insumo?

A Lei Complementar 214/2025 prevê que o IS integra a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações em que incide. Isso significa que, em regra, o adquirente que usa o bem como insumo em sua atividade econômica pode aproveitar crédito correspondente ao IS embutido no preço. Porém, a aplicação prática depende da correta classificação da operação e do enquadramento do bem na lista de produtos sujeitos ao imposto, que ainda está sendo regulamentada.

O que significa "uso ou consumo pessoal" para fins de restrição ao crédito?

Significa aquisições feitas pelo contribuinte para satisfazer necessidades particulares, sem relação com sua atividade econômica. Exemplos: um empresário que compra um smartphone para uso próprio ou um veículo para uso exclusivamente doméstico. Quando a aquisição tem relação com a atividade da empresa, mesmo que indireta, o entendimento jurídico mais sólido é de que o crédito é devido.

Quais setores serão mais afetados pelo Imposto Seletivo?

Os setores com maior exposição são: fumo e cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e energéticas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, produtos minerais com alto impacto ambiental, agroquímicos e serviços de apostas e jogos. A lista definitiva será definida em lei complementar federal, e as alíquotas poderão variar conforme o grau de nocividade atribuído a cada produto.

Quando o Imposto Seletivo começa a valer de fato?

O IS entra em vigor em 2027, junto com o início da cobrança plena do IBS e da CBS, que começam com alíquotas reduzidas em 2026 (0,1% de CBS e 0,05% de IBS, para fins de teste operacional). A alíquota cheia do IS será aplicada a partir de 2027, com transição dos tributos substituídos ocorrendo gradualmente até 2033.

O que as empresas devem fazer agora para se preparar para o Imposto Seletivo?

Três ações prioritárias: primeiro, mapear quais produtos ou insumos utilizados ou comercializados pela empresa poderão ser classificados como sujeitos ao IS; segundo, revisar os sistemas de gestão (ERP) para segregar e registrar o IS nas notas fiscais de entrada e saída; terceiro, engajar assessoria tributária para acompanhar a regulamentação da Lei Complementar 214/2025 e as instruções normativas que ainda serão publicadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.

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