Um artigo publicado pelo Conjur em 4 de junho de 2026 trouxe à tona um debate técnico relevante para a aplicação prática da reforma tributária: a distinção entre "uso ou consumo pessoal" e "uso na atividade econômica" do contribuinte, especialmente no contexto do direito a crédito de IBS e CBS.
O ponto central do texto é que, na atividade econômica, não existe uso ou consumo pessoal. Quando uma empresa adquire um bem ou serviço para empregá-lo em seu processo produtivo, comercial ou de prestação de serviços, essa aquisição é, por definição, parte do ciclo econômico. Negar o crédito nessas situações contraria a lógica da não cumulatividade plena que a Constituição Federal, após a EC 132/2023, passou a assegurar.
O tema ganha ainda mais relevância quando se considera o Imposto Seletivo (IS), tributo novo introduzido pela reforma, que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A questão que se coloca é: o IS integra a base de cálculo do IBS e da CBS, e os valores pagos a esse título geram crédito? A resposta tem impacto financeiro direto para setores inteiros da economia.
Contexto jurídico e tributário
A não cumulatividade como princípio constitucional
A EC 132/2023 inseriu na Constituição Federal o artigo 156-A, que disciplina o IBS, e o artigo 195, inciso V, que trata da CBS. O inciso VIII do parágrafo 1º do artigo 156-A é expresso: o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Esse comando constitucional é mais amplo do que o regime do ICMS e do PIS/COFINS, que admitiam restrições legislativas ao creditamento.
A restrição constitucionalmente prevista ao direito a crédito recai sobre aquisições destinadas a "uso ou consumo pessoal". O problema é que essa expressão foi historicamente mal aplicada pelo Fisco, servindo para bloquear créditos de insumos que, na prática, integram a atividade empresarial. O artigo do Conjur alerta justamente para esse risco: a extrapolação do conceito para dentro da atividade econômica viola a Constituição.
O Imposto Seletivo e sua relação com o creditamento
O Imposto Seletivo está previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023. Ele incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a ser definido em lei complementar. Sua alíquota será definida pelo legislador federal e poderá ser elevada justamente para desestimular o consumo.
Um ponto crítico ainda em debate é se o IS compõe a base de cálculo do IBS e da CBS. Se compuser, o crédito apurado pelo adquirente incluirá o valor do IS pago na etapa anterior, ampliando o aproveitamento. Se não compuser, ou se a legislação complementar vedar o crédito do IS pago em aquisições intermediárias, empresas que usam insumos tributados pelo IS (como combustíveis, embalagens de plástico ou produtos com agrotóxicos) serão diretamente prejudicadas.
O Projeto de Lei Complementar 68/2024, aprovado como Lei Complementar 214/2025 e que regulamenta o IBS, a CBS e o IS, traz disposições sobre a base de cálculo e o creditamento. A leitura combinada dos artigos que tratam do IS com as regras gerais de crédito do IBS e da CBS é o ponto técnico que contadores e advogados tributaristas precisam dominar antes de 2027, quando as alíquotas de transição começam a ganhar peso real.
Impacto prático para empresas
Para empresas dos setores de alimentos e bebidas, tabaco, combustíveis, mineração e agroquímicos, o Imposto Seletivo não é apenas uma questão de custo de produto final. É uma variável que afeta diretamente o fluxo de caixa, o preço de transferência entre estabelecimentos e a apuração mensal de créditos.
O primeiro passo prático é mapear quais insumos, matérias-primas ou serviços adquiridos pela empresa serão alcançados pelo IS. A lista definitiva de bens e serviços sujeitos ao imposto depende de regulamentação complementar, mas os setores mais expostos já são conhecidos: fumo, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações, aeronaves, produtos com alto impacto ambiental e serviços de apostas. Empresas desses segmentos precisam iniciar agora o diagnóstico de impacto.
O segundo passo é revisar os sistemas de ERP e as políticas de aproveitamento de crédito para garantir que o IS pago nas entradas seja devidamente registrado e aproveitado, caso a legislação permita. A segregação incorreta entre "uso na atividade econômica" e "uso pessoal" pode resultar em perda de créditos legítimos ou, ao contrário, em aproveitamento indevido com risco de autuação. Contar com assessoria especializada durante o período de transição (2026-2033) é uma medida de gestão de risco, não um custo dispensável.
Considerações finais
O debate trazido pelo Conjur reforça algo que a SAFIE tem destacado: a reforma tributária não é apenas uma troca de siglas. É uma reconfiguração profunda da lógica de apuração de tributos, com impactos que vão do planejamento de compras à estrutura societária das empresas. O conceito de "uso ou consumo pessoal" precisa ser interpretado com rigor técnico, e qualquer tentativa de ampliar essa restrição para dentro da atividade econômica deve ser contestada com base no texto constitucional.
O Imposto Seletivo, por seu caráter extrafiscal e por incidir sobre insumos de setores relevantes da economia, será um dos pontos mais disputados na regulamentação e na jurisprudência dos próximos anos. Empresas que se prepararem com antecedência terão vantagem competitiva. As que aguardarem a estabilização do entendimento administrativo e judicial pagarão o preço da incerteza.