Em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou sua posição sobre a natureza jurídica da Conta de Desenvolvimento Energético, conhecida como CDE. Segundo o tribunal, a CDE não é tributo. Essa conclusão, publicada pelo JOTA, pode parecer técnica à primeira vista, mas carrega consequências concretas para milhares de empresas que consomem energia elétrica ou atuam no setor.
A CDE é uma encargo setorial criado pela Lei 10.438/2002 e administrado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ela financia políticas públicas como a universalização do acesso à energia, o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) e subsídios a consumidores de baixa renda. Seu valor é embutido nas tarifas de energia elétrica pagas por consumidores livres e cativos.
A definição de sua natureza jurídica não é questão acadêmica. Ela determina se o valor pago a título de CDE integra ou não a base de cálculo de tributos como ICMS, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Em um momento de transição tributária profunda, com a substituição progressiva desses tributos pelo IBS e pela CBS entre 2026 e 2033, compreender esse posicionamento é parte do planejamento tributário imediato.
Contexto jurídico e tributário
O que o STJ decidiu e por quê isso importa
O STJ aplicou os critérios do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) para avaliar se a CDE se enquadra como tributo. Esse artigo define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A corte entendeu que a CDE, embora instituída por lei e cobrada compulsoriamente, não atende ao requisito de ser cobrada mediante atividade administrativa vinculada no sentido estrito. Ela é gerida por um fundo setorial regulado pela ANEEL, sem natureza de receita pública no sentido tributário. Com isso, o tribunal a classificou como encargo setorial ou tarifa, afastando sua natureza de tributo.
Consequências diretas sobre os tributos clássicos
A primeira consequência é sobre o ICMS. Segundo a Súmula 166 do STJ, o ICMS não incide sobre a simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Mas a discussão aqui é diferente: se a CDE compõe ou não a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Com o entendimento de que ela não é tributo, abre-se espaço para discutir sua exclusão da base, já que o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) trata da composição da base do ICMS sobre energia.
Para PIS e Cofins, o impacto segue lógica semelhante. Se a CDE não é tributo, ela pode ser excluída da receita bruta para fins de apuração dessas contribuições, com base no entendimento fixado pelo STF no Tema 69 de repercussão geral (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins). O argumento é que valores cobrados por força de encargos setoriais e repassados a terceiros não compõem a receita própria da empresa.
No IRPJ e na CSLL, a discussão é sobre a dedutibilidade. Se a CDE é encargo setorial e não tributo, ela pode ser tratada como custo operacional dedutível na apuração do lucro real, sem as restrições aplicáveis a tributos não pagos ou questionados judicialmente. Isso favorece empresas que consomem grandes volumes de energia e tinham dúvida sobre o tratamento contábil e fiscal desse encargo.
A conexão com o IBS e a CBS na transição
A EC 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, adotam o princípio da não cumulatividade plena. Isso significa que créditos serão aproveitados sobre todas as aquisições tributadas utilizadas na atividade econômica. Se a CDE não é tributo, ela não gera crédito de IBS ou CBS, o que é relevante para empresas que precisam mapear agora quais encargos embutidos nas tarifas de energia geram ou não crédito no novo sistema.
Impacto prático para empresas
Empresas que consomem energia elétrica em volume relevante, como indústrias, data centers, hospitais e redes de varejo, devem revisar imediatamente como tratam a CDE em seus registros contábeis e fiscais. O ponto central é verificar se o valor da CDE está sendo incluído indevidamente na base de cálculo do ICMS, PIS e Cofins ou se está sendo tratado de forma incorreta no IRPJ e na CSLL.
Para empresas no regime do lucro real, a recomendação prática é solicitar ao escritório contábil ou jurídico uma revisão dos últimos cinco anos de apurações envolvendo energia elétrica, considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN para pedidos de restituição ou compensação. Valores pagos a maior podem ser recuperados via pedido de restituição à Receita Federal ou via compensação com tributos correntes, desde que comprovada a inclusão indevida da CDE nas bases de cálculo.
Durante o período de transição tributária (2026-2033), as empresas precisam monitorar dois sistemas simultaneamente: o antigo (ICMS, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) e o novo (IBS e CBS). A definição da natureza jurídica da CDE afeta os dois sistemas. No novo, porque a CDE não gerará crédito de IBS ou CBS por não ser um tributo; no antigo, porque abre oportunidade de revisão de bases e eventual recuperação de valores pagos a maior nos tributos extintos progressivamente.
Considerações finais
O posicionamento do STJ sobre a CDE é mais um exemplo de como decisões judiciais sobre o sistema tributário antigo continuam produzindo efeitos relevantes mesmo durante a transição para o IBS e a CBS. Empresas que tratam esse tipo de definição como assunto exclusivo de advogados tributaristas perdem oportunidades concretas de recuperação fiscal e de planejamento correto da transição.
O período entre 2026 e 2033 é de convivência entre dois sistemas. Isso exige atenção dobrada: revisar o passado nos tributos extintos e estruturar corretamente o aproveitamento de créditos no novo sistema. A questão da CDE é uma janela aberta para as duas frentes ao mesmo tempo.