Um artigo publicado pelo Conjur em 22 de maio de 2026 retoma uma análise iniciada em março do mesmo ano sobre as imprecisões de técnica legislativa na reforma tributária brasileira. Desta vez, o foco recai sobre o fato gerador do IBS, da CBS e, em especial, sobre os limites impostos à Lei Complementar 214/2025 na regulamentação do Imposto Seletivo.
O ponto central da discussão é a tensão entre o que a Emenda Constitucional 132/2023 autorizou e o que a LC 214/2025 efetivamente disciplinou. Quando uma lei complementar extrapola ou fica aquém do mandamento constitucional, cria-se um espaço fértil para insegurança jurídica, e é exatamente esse risco que o debate acadêmico e técnico começa a mapear com mais rigor.
Para empresas que produzem, importam ou comercializam bens sujeitos ao Imposto Seletivo, como bebidas alcoólicas, produtos fumígenos, veículos, embarcações, aeronaves e itens com alto impacto ambiental, o momento é de atenção redobrada. As definições que parecem abstratas em artigos jurídicos têm consequências diretas sobre preços, margens e compliance fiscal.
Contexto jurídico e tributário
O que é o Imposto Seletivo e onde ele está na Constituição
O Imposto Seletivo foi criado pelo artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023. Sua incidência recai sobre "bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente", e a competência para instituí-lo é da União. A alíquota pode ser diferenciada por produto ou serviço, e o imposto não se submete ao princípio da não cumulatividade plena, ao contrário do IBS e da CBS.
A LC 214/2025 trouxe a regulamentação infraconstitucional do tributo. O problema identificado na análise do Conjur, com base em trabalho anterior sobre o "enigma entre operações e fornecimento", é que a lei complementar adotou terminologia e critérios que nem sempre coincidem com os limites traçados pela própria Constituição. Isso gera dúvidas sobre quais operações efetivamente configuram o fato gerador do Imposto Seletivo.
O problema do fato gerador mal delimitado
O fato gerador é o elemento central de qualquer tributo: é a situação concreta que, ao ocorrer, faz nascer a obrigação tributária. Quando ele não está bem delimitado, o contribuinte não sabe com precisão em que momento deve recolher o imposto, sobre qual base de cálculo e em qual etapa da cadeia produtiva.
No caso do Imposto Seletivo, a LC 214/2025 utiliza, em diferentes pontos, expressões como "operações" e "fornecimento" de forma que pode gerar interpretações conflitantes. A discussão técnica aponta que há momentos em que a lei parece tributar o simples ato de produzir ou importar, e outros em que a incidência parece ocorrer apenas na saída para o mercado. Essa ambiguidade não é trivial: ela afeta diretamente o momento do recolhimento e, portanto, o fluxo de caixa das empresas.
Outro ponto sensível é a definição dos bens e serviços sujeitos ao tributo. A Constituição fala em "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente", mas não lista exaustivamente os produtos. A LC 214/2025 elencou categorias, porém com margens de interpretação que podem ser exploradas pelo Fisco para ampliar a base tributável, ou pelos contribuintes para restringi-la. O resultado provável, no curto prazo, é um aumento no volume de consultas tributárias e, no médio prazo, litígios administrativos e judiciais.
Impacto prático para empresas
Para empresas dos setores diretamente afetados, como bebidas, tabaco, veículos automotores, embarcações, aeronaves e produtos com alto carbono incorporado, a primeira tarefa é mapear com precisão quais de seus produtos se enquadram nas categorias da LC 214/2025. Esse mapeamento não é simples: exige cruzar a classificação fiscal (NCM) dos produtos com as categorias definidas na lei e, em alguns casos, aguardar regulamentação complementar por parte da Receita Federal.
O segundo passo é revisar os contratos de fornecimento e as políticas de preço. O Imposto Seletivo não é recuperável via crédito na cadeia (ao contrário do IBS e da CBS), o que significa que ele se acumula no preço final. Empresas que não precificarem corretamente esse efeito desde o início da vigência plena do tributo, prevista para 2027 com alíquota teste em 2026, podem ter margens comprimidas de forma irreversível.
Por fim, equipes fiscais e contadores precisam acompanhar de perto as regulamentações complementares que ainda devem ser editadas. A LC 214/2025 delegou à Receita Federal a definição de critérios específicos para algumas categorias de produtos. Qualquer instrução normativa publicada pode alterar o entendimento sobre o fato gerador e exigir ajustes nos sistemas de ERP e nos processos de apuração tributária.
Considerações finais
O debate sobre os limites da LC 214/2025 em relação ao Imposto Seletivo não é apenas acadêmico. Ele reflete um problema estrutural da reforma tributária brasileira: a velocidade da aprovação das normas foi maior do que a capacidade de depurar suas imprecisões técnicas. O resultado são dispositivos que, na letra da lei, parecem claros, mas que na aplicação prática abrem margem para interpretações divergentes entre Fisco e contribuintes.
Empresas que atuam nos setores sujeitos ao Imposto Seletivo devem tratar o tema como prioridade de compliance já em 2026, ano em que começa a fase de teste com alíquota reduzida. Esperar a consolidação da jurisprudência para agir pode significar recolhimentos incorretos, autuações e penalidades evitáveis. A segurança jurídica, neste caso, começa com o conhecimento preciso do que a norma diz e do que ela ainda não disse.