Transição tributária (2026-2033)

Transição 2026-2033: software e PIS/Cofins

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Transição 2026-2033: software e PIS/Cofins

Uma questão aparentemente simples, faturar ou não faturar receitas de licenciamento de uso de software, esconde um dos debates tributários mais relevantes para empresas de tecnologia neste momento. Reportagem publicada pelo Conjur em 19 de maio de 2026 trouxe à tona a discussão sobre se essas receitas precisam ser contabilizadas como faturamento para que a empresa permaneça enquadrada nos serviços de informática e, assim, mantenha o direito ao regime cumulativo do PIS/Cofins.

O tema não é novo, mas a data importa. A partir de janeiro de 2026, o Brasil entrou oficialmente no período de transição tributária definido pela Emenda Constitucional 132/2023. Em julho de 2026, as alíquotas-teste do IBS e da CBS começam a ser cobradas, ainda em paralelo ao sistema atual. Qualquer imprecisão no enquadramento tributário de hoje pode se transformar em passivo amanhã.

Este artigo parte da discussão trazida pelo Conjur e aprofunda o que está em jogo para empresas de tecnologia: tanto no regime atual quanto na transição para o novo modelo de tributação sobre consumo.

Contexto jurídico e tributário

O regime cumulativo e os serviços de informática

O PIS/Cofins cumulativo, regulado pelas Leis 9.718/1998 e 10.833/2003, aplica alíquotas menores (0,65% de PIS e 3% de Cofins) e não permite aproveitamento de créditos. Ele é restrito a empresas tributadas pelo lucro presumido e a determinadas atividades, incluindo os chamados serviços de informática, previstos no Anexo I da Lei 10.833/2003.

A questão central é: uma empresa que explora economicamente um software por meio de licenciamento de uso está prestando serviço de informática? Ou está cedendo um direito de uso, o que a afastaria da definição legal e, consequentemente, do regime cumulativo? A Receita Federal e o Judiciário ainda não consolidaram uma posição uniforme sobre o tema, o que gera insegurança jurídica considerável.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos sobre ISS e ICMS incidentes sobre software, firmou a distinção entre software desenvolvido por encomenda e software de prateleira (off-the-shelf). Essa distinção também ecoa no debate do PIS/Cofins: dependendo de como a receita é classificada, a alíquota efetiva e o enquadramento mudam de forma significativa.

O que muda com a Reforma Tributária

A EC 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, que institui o IBS e a CBS, unificam o tratamento de bens e serviços sob uma lógica de valor agregado. O licenciamento de software, independentemente de ser por encomenda ou de prateleira, passa a ser tratado como operação tributável pelo IBS e pela CBS, com direito a crédito na cadeia.

Durante a transição (2026 a 2033), os dois sistemas coexistirão. Em 2026, as alíquotas do IBS e da CBS serão simbólicas (0,1% cada). Mas o enquadramento correto no sistema atual ainda define o ponto de partida para o cálculo de benefícios compensatórios previstos na própria LC 214/2025 para setores que eventualmente percam vantagens no novo regime.

Impacto prático para empresas

Para empresas de tecnologia que atuam com licenciamento de software, a primeira providência concreta é mapear como as receitas estão sendo classificadas contabilmente e fiscalmente. Se a empresa enquadra essas receitas como "serviços de informática" para fins do PIS/Cofins cumulativo sem embasamento documental sólido, está exposta a autuações retroativas, especialmente com o aumento da capacidade cruzada de fiscalização que acompanha a implementação do novo sistema.

A segunda ação é revisar contratos. A forma como o contrato descreve a relação com o cliente, cessão de direito de uso, prestação de serviço de desenvolvimento, suporte técnico ou combinação desses elementos, influencia diretamente o tratamento tributário. Contratos mal redigidos ou genéricos são o principal vetor de risco nesse tipo de discussão.

Por fim, empresas que planejam crescimento ou captação de investimento entre 2026 e 2028 precisam apresentar um passivo tributário bem mapeado. Investidores e adquirentes têm dado atenção crescente à qualidade do enquadramento tributário no contexto da reforma, especialmente em setores como tecnologia, onde a linha entre produto digital e serviço é tênue.

Considerações finais

A discussão trazida pelo Conjur sobre o licenciamento de software e o PIS/Cofins cumulativo é, na prática, um aviso: as dúvidas não resolvidas no sistema atual chegarão amplificadas ao novo sistema. A transição tributária 2026-2033 não é apenas uma questão de alíquotas futuras. É também o momento de regularizar o passado e estruturar o presente.

Empresas de tecnologia que agirem agora, revisando enquadramentos, contratos e posições fiscais, terão mais segurança para navegar os próximos sete anos de coexistência entre dois sistemas tributários. As que esperarem correm o risco de descobrir, no pior momento possível, que a questão shakespeariana do "faturar ou não faturar" tem resposta e ela tem preço.

Perguntas frequentes

Empresas de software no lucro presumido podem usar o PIS/Cofins cumulativo?

Sim, desde que a atividade se enquadre como serviço de informática conforme o Anexo I da Lei 10.833/2003. O ponto de atenção é como a receita de licenciamento é classificada: se for tratada como cessão de direito e não como prestação de serviço, o enquadramento pode ser questionado pela Receita Federal.

O licenciamento de software terá tratamento diferente no IBS e na CBS?

A LC 214/2025 trata o licenciamento de software como operação tributável pelo IBS e pela CBS, sem distinção entre software por encomenda e de prateleira. A lógica é de valor agregado com direito a crédito, o que pode ser mais favorável para empresas que compram muita tecnologia para revender ou integrar em seus produtos.

Em 2026, a empresa já precisa recolher IBS e CBS sobre receitas de software?

Sim, a partir de julho de 2026 as alíquotas de 0,1% do IBS e 0,1% da CBS começam a ser cobradas em caráter experimental. O valor é pequeno, mas a obrigação acessória já existirá. É necessário adaptar sistemas de faturamento e ERP para segregar e registrar essas apurações.

Como a empresa deve documentar o enquadramento no regime cumulativo para evitar autuações?

Recomenda-se manter contratos detalhados que descrevam claramente a natureza da relação (serviço x cessão de uso), pareceres jurídicos ou tributários que fundamentem o enquadramento, e registros contábeis consistentes com a classificação fiscal adotada. Documentação robusta é a principal defesa em processos administrativos.

O que acontece com os benefícios do regime cumulativo após 2033?

O PIS/Cofins será extinto ao final da transição em 2033, quando o IBS e a CBS estarão em plena vigência. Os benefícios do regime cumulativo deixarão de existir na forma atual. Empresas devem projetar o impacto financeiro dessa mudança e considerar ajustes de precificação e estrutura societária antes do fim do período de transição.

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