O Imposto Seletivo (IS) é um dos tributos criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e integra o novo sistema tributário brasileiro ao lado do IBS e da CBS. Sua função é onerar, com alíquotas diferenciadas, produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos poluentes.
Mas o alcance do Imposto Seletivo vai além do que parece à primeira vista. Um artigo publicado pelo JOTA, com base em análise da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), trouxe à tona um debate relevante: a tributação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) na reforma tributária e os impactos da Lei Complementar 224/2025.
O ponto central não é apenas saber se as alíquotas subirão ou não. A discussão envolve como o novo modelo tributário se articula com os incentivos fiscais já concedidos às SAFs, qual o tratamento do Imposto Seletivo nesse contexto e o que tudo isso significa para a viabilidade financeira dos clubes que optaram por essa estrutura societária.
Contexto jurídico e tributário
O Imposto Seletivo na EC 132/2023
O Imposto Seletivo está previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023. Sua competência é federal e ele incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme definição em lei complementar.
Diferentemente do IBS e da CBS, o IS não segue a lógica da não cumulatividade plena. Ele funciona mais como um tributo monofásico ou concentrado, sem direito a crédito na cadeia subsequente em muitos casos. Isso o torna estruturalmente diferente dos demais tributos do novo sistema e exige análise separada para cada setor afetado.
A LC 224/25 e as SAFs
A Lei Complementar 224/2025 regulamentou aspectos da transição tributária, incluindo disposições que afetam diretamente as SAFs. Criadas pela Lei 14.193/2021, as Sociedades Anônimas do Futebol possuem um regime tributário diferenciado, com alíquota unificada de 5% sobre a receita bruta no chamado Regime de Tributação Específica do Futebol (RTEF).
O problema surge quando se analisa como o Imposto Seletivo pode interagir com esse regime especial. Segundo a análise divulgada pelo JOTA com base em posições da ABDF, a LC 224/25 não elimina as dúvidas sobre a cumulatividade ou não do IS com o RTEF, abrindo margem para interpretações que podem encarecer significativamente a operação das SAFs.
Além disso, há a questão dos direitos de transmissão, patrocínios e contratos de licenciamento, que compõem grande parte da receita dos clubes. A depender da classificação desses contratos no novo sistema, pode haver incidência de CBS e IBS sobre receitas que hoje têm tratamento distinto, além de eventual sobreposição com o IS em determinadas operações.
O debate sobre majoração de alíquotas
O artigo do JOTA destaca que o debate ultrapassa a simples mensuração aritmética da majoração de alíquotas. Mesmo que as alíquotas nominais do IS sejam definidas em patamares aparentemente razoáveis, o efeito prático pode ser muito mais oneroso se não houver clareza sobre a base de cálculo, os créditos admitidos e a relação com os demais tributos do novo sistema.
Impacto prático para empresas
Para os clubes organizados como SAFs, o primeiro impacto prático é a necessidade de revisar os contratos de longo prazo, especialmente os de patrocínio, naming rights e direitos de transmissão. Esses contratos foram estruturados com base na carga tributária atual e podem se tornar desequilibrados se a reforma tributária elevar o custo efetivo sem que haja cláusulas de revisão.
Gestores financeiros e contadores das SAFs devem mapear, com urgência, quais receitas podem ser enquadradas na base de incidência do Imposto Seletivo e quais continuarão sob o RTEF. Esse mapeamento precisa considerar não apenas a legislação atual, mas também as regulamentações complementares que ainda estão sendo editadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.
Para empresas fornecedoras do setor esportivo, como agências de marketing, empresas de tecnologia de transmissão e fabricantes de equipamentos, o impacto vem do lado dos custos repassados pelos clubes. Se a carga tributária das SAFs aumentar, a pressão por renegociação de contratos e redução de margens será inevitável. Monitorar o avanço da regulamentação da LC 224/25 é essencial para antecipar cenários.
Considerações finais
O caso das SAFs ilustra bem por que a reforma tributária não pode ser analisada apenas pelo ângulo das alíquotas nominais. A interação entre o Imposto Seletivo, o IBS, a CBS e os regimes especiais já existentes cria camadas de complexidade que exigem planejamento tributário detalhado e acompanhamento contínuo da regulamentação.
A janela de transição até 2033 existe justamente para permitir adaptações. Mas empresas que esperarem a regulamentação estar completamente concluída para agir correm o risco de perder tempo precioso. O momento de revisar estruturas, contratos e modelos de negócio é agora.