Imposto Seletivo

Imposto Seletivo e SAFs: o que muda com a LC 214/25

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Imposto Seletivo e SAFs: o que muda com a LC 214/25

O Imposto Seletivo (IS) é um dos tributos criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e integra o novo sistema tributário brasileiro ao lado do IBS e da CBS. Sua função é onerar, com alíquotas diferenciadas, produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos poluentes.

Mas o alcance do Imposto Seletivo vai além do que parece à primeira vista. Um artigo publicado pelo JOTA, com base em análise da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), trouxe à tona um debate relevante: a tributação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) na reforma tributária e os impactos da Lei Complementar 224/2025.

O ponto central não é apenas saber se as alíquotas subirão ou não. A discussão envolve como o novo modelo tributário se articula com os incentivos fiscais já concedidos às SAFs, qual o tratamento do Imposto Seletivo nesse contexto e o que tudo isso significa para a viabilidade financeira dos clubes que optaram por essa estrutura societária.

Contexto jurídico e tributário

O Imposto Seletivo na EC 132/2023

O Imposto Seletivo está previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023. Sua competência é federal e ele incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme definição em lei complementar.

Diferentemente do IBS e da CBS, o IS não segue a lógica da não cumulatividade plena. Ele funciona mais como um tributo monofásico ou concentrado, sem direito a crédito na cadeia subsequente em muitos casos. Isso o torna estruturalmente diferente dos demais tributos do novo sistema e exige análise separada para cada setor afetado.

A LC 224/25 e as SAFs

A Lei Complementar 224/2025 regulamentou aspectos da transição tributária, incluindo disposições que afetam diretamente as SAFs. Criadas pela Lei 14.193/2021, as Sociedades Anônimas do Futebol possuem um regime tributário diferenciado, com alíquota unificada de 5% sobre a receita bruta no chamado Regime de Tributação Específica do Futebol (RTEF).

O problema surge quando se analisa como o Imposto Seletivo pode interagir com esse regime especial. Segundo a análise divulgada pelo JOTA com base em posições da ABDF, a LC 224/25 não elimina as dúvidas sobre a cumulatividade ou não do IS com o RTEF, abrindo margem para interpretações que podem encarecer significativamente a operação das SAFs.

Além disso, há a questão dos direitos de transmissão, patrocínios e contratos de licenciamento, que compõem grande parte da receita dos clubes. A depender da classificação desses contratos no novo sistema, pode haver incidência de CBS e IBS sobre receitas que hoje têm tratamento distinto, além de eventual sobreposição com o IS em determinadas operações.

O debate sobre majoração de alíquotas

O artigo do JOTA destaca que o debate ultrapassa a simples mensuração aritmética da majoração de alíquotas. Mesmo que as alíquotas nominais do IS sejam definidas em patamares aparentemente razoáveis, o efeito prático pode ser muito mais oneroso se não houver clareza sobre a base de cálculo, os créditos admitidos e a relação com os demais tributos do novo sistema.

Impacto prático para empresas

Para os clubes organizados como SAFs, o primeiro impacto prático é a necessidade de revisar os contratos de longo prazo, especialmente os de patrocínio, naming rights e direitos de transmissão. Esses contratos foram estruturados com base na carga tributária atual e podem se tornar desequilibrados se a reforma tributária elevar o custo efetivo sem que haja cláusulas de revisão.

Gestores financeiros e contadores das SAFs devem mapear, com urgência, quais receitas podem ser enquadradas na base de incidência do Imposto Seletivo e quais continuarão sob o RTEF. Esse mapeamento precisa considerar não apenas a legislação atual, mas também as regulamentações complementares que ainda estão sendo editadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.

Para empresas fornecedoras do setor esportivo, como agências de marketing, empresas de tecnologia de transmissão e fabricantes de equipamentos, o impacto vem do lado dos custos repassados pelos clubes. Se a carga tributária das SAFs aumentar, a pressão por renegociação de contratos e redução de margens será inevitável. Monitorar o avanço da regulamentação da LC 224/25 é essencial para antecipar cenários.

Considerações finais

O caso das SAFs ilustra bem por que a reforma tributária não pode ser analisada apenas pelo ângulo das alíquotas nominais. A interação entre o Imposto Seletivo, o IBS, a CBS e os regimes especiais já existentes cria camadas de complexidade que exigem planejamento tributário detalhado e acompanhamento contínuo da regulamentação.

A janela de transição até 2033 existe justamente para permitir adaptações. Mas empresas que esperarem a regulamentação estar completamente concluída para agir correm o risco de perder tempo precioso. O momento de revisar estruturas, contratos e modelos de negócio é agora.

Perguntas frequentes

O Imposto Seletivo vai incidir sobre os contratos de patrocínio dos clubes de futebol?

Depende de como a regulamentação final classificar essas operações. O Imposto Seletivo foi criado para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Contratos de patrocínio, em princípio, não se enquadram nessa categoria. Porém, a interação com o IBS e a CBS sobre essas receitas ainda não está totalmente definida, o que gera incerteza para o planejamento tributário dos clubes.

O Regime de Tributação Específica do Futebol (RTEF) continua válido após a reforma tributária?

A Lei 14.193/2021 criou o RTEF com alíquota de 5% sobre a receita bruta das SAFs. A LC 224/25 trouxe novas disposições, mas não eliminou o RTEF de forma expressa. O problema está na sobreposição com os novos tributos da reforma, especialmente IBS e CBS, cuja incidência sobre as mesmas receitas ainda não está plenamente esclarecida pela regulamentação.

A LC 224/25 já está em vigor? Quais são seus principais efeitos práticos?

Sim, a Lei Complementar 224/2025 já foi publicada e está em vigor. Ela regulamenta aspectos da transição tributária e traz disposições sobre setores específicos, incluindo o esportivo. Seus efeitos práticos ainda dependem de regulamentação complementar do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, o que torna o acompanhamento contínuo indispensável para empresas do setor.

Quais empresas, além dos clubes, devem se preocupar com esses impactos?

Qualquer empresa que mantenha contratos de fornecimento, patrocínio, licenciamento ou prestação de serviços para SAFs deve monitorar as mudanças. Agências de marketing esportivo, empresas de transmissão, fornecedores de tecnologia e fabricantes de equipamentos esportivos podem ser afetados indiretamente, por meio da renegociação de margens e condições contratuais pelos clubes.

Como o Imposto Seletivo se diferencia do IBS e da CBS na prática?

O IBS e a CBS seguem a lógica da não cumulatividade plena, com aproveitamento de créditos ao longo da cadeia produtiva. O Imposto Seletivo, por sua vez, funciona como um tributo de incidência concentrada, voltado para bens e serviços específicos, sem o mesmo mecanismo amplo de creditamento. Isso significa que, onde o IS incide, o custo tende a ser absorvido pelo setor sem possibilidade de recuperação proporcional.

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Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.

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