Regulamentação infralegal

IBS e CBS: tolerância de 1% para granel ignora exportação

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IBS e CBS: tolerância de 1% para granel ignora exportação

Em maio de 2026, o regulamento infralegal do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) trouxe uma definição esperada pelo setor produtivo: uma tolerância de 1% sobre variações de quantidade em operações com bens a granel. A medida reconhece uma realidade operacional conhecida por quem trabalha com grãos, minérios, combustíveis e outros produtos que inevitavelmente perdem ou ganham volume durante o transporte e o armazenamento.

A notícia, publicada pelo JOTA, aponta, no entanto, um ponto cego relevante: o regulamento não especificou como essa tolerância se aplica às exportações. Para empresas que vendem ao exterior, a omissão não é apenas uma lacuna técnica. Ela pode resultar em autuações, divergências com o Fisco e dificuldades operacionais concretas em um momento em que o Brasil ainda está nos primeiros anos de transição para o novo sistema tributário.

Este artigo analisa o que o regulamento estabeleceu, o que ele deixou de fora e quais são os impactos práticos para empresas exportadoras de bens a granel.

Contexto jurídico e tributário

O que o regulamento estabeleceu

A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o IBS e a CBS como os dois principais tributos sobre consumo do novo sistema tributário brasileiro, substituindo, de forma progressiva, o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS. A regulamentação infralegal dessas novas figuras tributárias está sendo construída ao longo do período de transição, que vai de 2026 a 2033.

O regulamento em questão abordou as operações com bens a granel, categoria que inclui produtos como soja, milho, açúcar, minério de ferro e petróleo bruto. Esses bens apresentam uma característica intrínseca: seu peso e volume variam naturalmente em função de temperatura, umidade, evaporação e perda física durante o manuseio. A norma fixou uma tolerância de 1% sobre essas variações, o que significa que diferenças de até esse percentual entre a quantidade faturada e a quantidade efetivamente entregue não seriam tratadas como fato gerador adicional de tributo.

A lacuna sobre exportações

O problema identificado pelo JOTA está na ausência de dispositivo específico para as exportações. Pela regra geral da reforma tributária, as exportações são imunes ao IBS e à CBS, conforme previsto na própria EC 132/2023 e em linha com o princípio do destino adotado pelo novo sistema. Ou seja, o tributo incide no país onde o bem é consumido, não onde é produzido.

Ocorre que a ausência de regra expressa sobre como a tolerância de 1% se aplica (ou não) às exportações gera ambiguidade. Se uma exportadora embarca 10.000 toneladas de soja e entrega 9.920 toneladas no destino, essa diferença de 0,8% está dentro da tolerância. Mas o que acontece com os tributos eventualmente apurados sobre essa diferença no ponto de saída do Brasil? O regulamento não responde. Sem clareza normativa, abre-se espaço para interpretações divergentes entre contribuintes e autoridades fiscais, tanto no âmbito do Comitê Gestor do IBS quanto da Receita Federal, responsável pela CBS.

Do ponto de vista jurídico, a lacuna é especialmente sensível porque a exportação envolve a interação entre a regra de imunidade constitucional, as normas infralegais em construção e os procedimentos aduaneiros já consolidados. A sobreposição de competências e a fase ainda inicial da regulamentação tornam o risco de conflito interpretativo mais elevado do que seria em um sistema maduro.

Impacto prático para empresas

Para empresas exportadoras de commodities, a omissão do regulamento exige atenção imediata em pelo menos três frentes. A primeira é o controle documental: operações com bens a granel já demandam registro detalhado de quantidades em cada etapa da cadeia, desde o armazém até o embarque. Com a nova regulamentação incompleta, é prudente que as empresas reforcem esse controle e documentem as variações de forma a demonstrar que estão dentro de qualquer margem razoável de tolerância, inclusive para fins de eventual questionamento fiscal.

A segunda frente é o monitoramento regulatório. O regulamento pode ser complementado por ato normativo posterior, seja do Comitê Gestor do IBS, seja da Receita Federal para a CBS. Empresas que exportam bens a granel devem acompanhar de perto a publicação de novas normas e eventuais soluções de consulta que tratam do tema. A terceira frente é a análise de contratos internacionais: cláusulas que definem tolerâncias de quantidade com compradores estrangeiros precisam ser avaliadas à luz do novo cenário regulatório, para evitar que variações contratuais aceitas comercialmente criem passivos tributários no Brasil.

O setor mais afetado no curto prazo é o agronegócio, responsável por parcela expressiva das exportações brasileiras e com operações intensivas em bens a granel. Mas o problema também atinge a mineração e o setor de petróleo e gás, que operam com volumes elevados e variações naturais inerentes à natureza dos produtos.

Considerações finais

A fixação de uma tolerância de 1% para bens a granel é um avanço concreto na regulamentação do IBS e da CBS: reconhece a realidade operacional de setores estratégicos e evita que variações naturais se transformem em autuações injustificadas. O problema não está no que o regulamento disse, mas no que ele deixou de dizer sobre as exportações.

Em um período de transição tributária com tantas variáveis em aberto, cada lacuna normativa tem custo real para as empresas: custo de compliance, custo jurídico e custo de incerteza nas decisões de negócio. A expectativa é que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal complementem a norma com brevidade. Até lá, exportadores de bens a granel devem operar com cautela redobrada e assessoria especializada.

Perguntas frequentes

O que são bens a granel para fins do regulamento do IBS e da CBS?

Bens a granel são produtos transportados ou armazenados sem embalagem individualizada, como grãos (soja, milho, trigo), minérios, açúcar e combustíveis. Esses produtos apresentam variações naturais de peso e volume durante o manuseio, transporte e armazenamento, o que justifica a criação de uma margem de tolerância específica.

A tolerância de 1% significa que a empresa não paga IBS e CBS sobre a diferença?

Sim, essa é a interpretação mais direta da norma para operações no mercado interno: variações de até 1% entre a quantidade faturada e a quantidade entregue não configurariam fato gerador adicional. Para exportações, porém, o regulamento não estabeleceu regra expressa, o que cria incerteza sobre o tratamento aplicável.

Exportações não são imunes ao IBS e à CBS? Por que isso ainda é um problema?

As exportações são imunes ao IBS e à CBS pela regra do destino prevista na EC 132/2023. O problema está na ausência de norma específica que esclareça como a tolerância de 1% interage com essa imunidade. Sem clareza, pode haver divergência interpretativa sobre se a diferença de quantidade entre o embarque e a entrega no exterior gera algum efeito tributário no Brasil.

O que minha empresa deve fazer enquanto o regulamento não é complementado?

É recomendável reforçar o controle documental das variações de quantidade em todas as etapas da operação, desde a pesagem na origem até o embarque. Também é prudente monitorar a publicação de normas complementares do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, além de revisar contratos internacionais que preveem tolerâncias de quantidade com compradores estrangeiros.

Quais setores são mais afetados por essa lacuna regulatória?

O agronegócio é o mais impactado no curto prazo, dado o volume de exportações de grãos e outros produtos a granel. A mineração e o setor de petróleo e gás também estão expostos, pois operam com grandes volumes e variações naturais inerentes aos produtos. Todos esses setores devem acompanhar de perto a evolução da regulamentação.

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