A reforma tributária brasileira, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e em processo de regulamentação desde então, trouxe mudanças profundas na estrutura dos tributos sobre consumo. Entre os temas que mais geram dúvida está a definição precisa da base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Um artigo publicado pelo JOTA, na coluna Radar Reforma Tributária, acende um alerta relevante: a interpretação das novas regras pode fazer com que juros, multas e encargos cobrados em situações de inadimplência componham a base de cálculo desses tributos. Isso significa tributar não apenas a operação principal, mas também os acessórios financeiros decorrentes do não pagamento no prazo.
O tema é especialmente sensível para empresas que operam com vendas parceladas, financiamento próprio ou que convivem com altos índices de inadimplência em suas carteiras de recebíveis. Para essas empresas, a questão não é apenas técnica: é uma variável financeira relevante que pode afetar preços, margens e modelagem de contratos.
Contexto jurídico e tributário
O que diz a legislação da reforma tributária
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, define a base de cálculo desses tributos como o valor da operação com bens ou serviços. O artigo 12 da LC 214/2025 estabelece que integram essa base, entre outros elementos, os valores cobrados a qualquer título pelo fornecedor ao adquirente, inclusive encargos financeiros.
É justamente aqui que surge a controvérsia. Quando uma empresa cobra juros pelo atraso no pagamento de uma fatura, ou aplica multa contratual ao cliente inadimplente, esses valores podem ser enquadrados como "encargos cobrados a qualquer título". Se confirmada essa interpretação pelas autoridades fiscais ou pelo Comitê Gestor do IBS, o tributo incidirá sobre montantes que, no sistema atual, não compõem a base do PIS, da COFINS, do ICMS ou do ISS de forma tão abrangente.
Vale lembrar que, no sistema tributário vigente até 2032 (período de transição), o STJ já consolidou entendimento, pelo Tema 1.190, de que juros de mora têm natureza indenizatória e, em regra, não compõem a base de cálculo de tributos sobre receita. A questão é se esse raciocínio será preservado na interpretação do novo sistema ou se a redação mais ampla da LC 214/2025 abrirá espaço para tributação desses valores.
O Imposto Seletivo, terceiro pilar da reforma ao lado do IBS e da CBS, incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme o artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023. Embora o Imposto Seletivo tenha base de cálculo própria e mais restrita, o debate sobre encargos financeiros na base do IBS e da CBS é relevante para qualquer setor que utilize esses tributos como referência de custo tributário em seus modelos de precificação.
Impacto prático para empresas
Para empresas que vendem a prazo, financiam o próprio cliente ou operam em setores com inadimplência estrutural (como varejo, educação privada e saúde suplementar), o risco é concreto. Se juros e multas por atraso passarem a compor a base do IBS e da CBS, a alíquota combinada de até 28% (estimativa do governo para a alíquota padrão) incidirá sobre valores que hoje não são tributados dessa forma.
Na prática, uma empresa que cobra R$ 1.000 de juros e multa de um cliente inadimplente poderia passar a recolher até R$ 280 de IBS e CBS sobre esse valor, dependendo da regulamentação final. Esse custo pode ser repassado ao preço, absorvido na margem ou reconfigurar a política de crédito da empresa. Nenhuma das três alternativas é neutra.
O momento exige ação preventiva. As empresas devem mapear agora todos os contratos que preveem encargos por inadimplência, avaliar o volume financeiro envolvido e modelar o impacto tributário nos dois cenários possíveis: com e sem incidência de IBS/CBS sobre esses valores. Além disso, é recomendável acompanhar de perto as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e eventuais manifestações da Receita Federal sobre o tema, especialmente ao longo de 2026 e 2027, quando as primeiras alíquotas de transição começam a viger.
Considerações finais
A reforma tributária foi desenhada para simplificar o sistema e reduzir distorções. No entanto, a amplitude de alguns dispositivos da LC 214/2025 abre margem para interpretações que podem gerar efeitos não previstos originalmente, como a tributação de encargos por inadimplência. Esse é um dos pontos que ainda precisam de esclarecimento regulatório urgente, seja pelo Comitê Gestor do IBS, seja pela Receita Federal no âmbito da CBS.
Enquanto a regulamentação não fecha essa lacuna, a melhor postura para empresas e contadores é a precaução ativa: revisar contratos, modelar cenários e buscar orientação jurídico-tributária especializada. Aguardar a definição final sem preparação prévia é um risco que o atual ambiente tributário não justifica.