Em março de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por 4 votos a 2, a cobrança de PIS/Cofins incidente sobre receitas de arrendamento mercantil. A decisão, noticiada pelo JOTA, reafirma a posição da Receita Federal de que tais receitas integram a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo e não cumulativo.
O timing é significativo. Estamos em maio de 2026, primeiro ano do período de transição instituído pela Emenda Constitucional 132/2023. A CBS e o IBS já começaram a ser testados em alíquotas reduzidas, mas PIS e COFINS continuam plenamente exigíveis e autuáveis. O contribuinte que apostou na tese contrária perdeu no CARF e carrega agora um passivo real.
O caso serve como alerta prático: a transição tributária não significa amnistia sobre os tributos antigos. Pelo contrário, a Receita Federal e o CARF seguem em operação normal, e decisões desfavoráveis lavradas hoje produzem efeitos que se arrastam por anos, inclusive dentro do janela de convivência dos dois sistemas.
Contexto jurídico e tributário
O que o CARF decidiu e por quê importa juridicamente
O arrendamento mercantil (leasing) é regulado pela Lei 6.099/1974 e pela Resolução BACEN 2.309/1996. A controvérsia tributária gira em torno da natureza jurídica das contraprestações recebidas pelo arrendador: seriam receitas de prestação de serviços, de locação ou de operação financeira? Cada enquadramento gera consequências distintas para PIS e COFINS.
A Receita Federal sustenta que as receitas de arrendamento integram a receita bruta e compõem a base de cálculo das contribuições, nos termos do artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo) e do artigo 3º da Lei 9.718/1998 (regime cumulativo). O CARF acolheu esse entendimento por maioria de 4 votos a 2, rejeitando a exclusão pretendida pelo contribuinte.
Do ponto de vista da segurança jurídica, a decisão consolida um entendimento administrativo que já vinha sendo adotado em outros julgados. Isso significa que contribuintes em situação similar, que não constituíram provisões ou que optaram por não recolher com base em tese favorável, estão expostos a autuações com multa de 75% (art. 44 da Lei 9.430/1996) mais juros Selic.
Vale lembrar que o STJ, no julgamento do Tema 988, delimitou o conceito de receita bruta para fins de PIS/Cofins, mas não excluiu expressamente as receitas de arrendamento. A ausência de precedente vinculante favorável ao contribuinte nesse ponto específico fragiliza qualquer defesa administrativa ou judicial que não esteja lastreada em argumento sólido e individualizado.
Impacto prático para empresas
Para empresas que operam com arrendamento mercantil, seja como arrendadoras (instituições financeiras e fintechs de crédito) ou como tomadoras que reconhecem receitas derivadas de subarrendamento, a decisão do CARF indica que o risco de autuação é concreto e imediato. O primeiro passo é mapear todas as receitas classificadas como "arrendamento" nos últimos cinco anos e verificar se o PIS/Cofins foi recolhido sobre elas. O prazo decadencial de 5 anos (art. 150, parágrafo 4º, do CTN) significa que competências de 2021 em diante ainda estão abertas para fiscalização.
Durante a transição 2026-2033, a atenção precisa ser dupla. De um lado, as empresas devem continuar cumprindo as obrigações do sistema antigo (PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI) com o mesmo rigor de sempre. De outro, já precisam estruturar a apuração da CBS e do IBS, que em 2026 têm alíquotas de teste de 0,1% (CBS) e 0,05% (IBS), conforme o art. 356 da Lei Complementar 214/2025. A convivência dos dois sistemas gera carga operacional maior, não menor, pelo menos até 2029.
O conselho prático é revisar contratos de arrendamento firmados ou renovados a partir de 2026 e avaliar se a estrutura do negócio pode ser requalificada juridicamente, de forma legítima, para reduzir a exposição. Além disso, provisões contábeis para riscos tributários relacionados a PIS/Cofins sobre arrendamento devem ser reavaliadas à luz desta decisão do CARF, especialmente para empresas com balanços auditados ou em processo de captação.
Considerações finais
A decisão do CARF sobre PIS/Cofins em arrendamento mercantil é um lembrete de que a reforma tributária muda o futuro, mas não apaga o passado. Enquanto o novo sistema ganha forma, o sistema antigo continua gerando autuações, decisões administrativas e passivos reais. Empresas que tratam 2026 como um ano de "zona de transição tranquila" estão subestimando o risco fiscal presente.
O período 2026-2033 exige uma gestão tributária de dois trilhos: um olho no cumprimento rigoroso das obrigações do sistema atual e outro na adaptação ao IBS e à CBS. Ignorar qualquer um dos dois é um erro que pode custar caro, tanto em autuações quanto em multas por descumprimento das novas obrigações acessórias que o Comitê Gestor do IBS está regulamentando.