Transição tributária (2026-2033)

Transição 2026-2033: créditos de PIS/Cofins em risco

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Transição 2026-2033: créditos de PIS/Cofins em risco

Em abril de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou um caso que passou despercebido por muitos, mas que sinaliza um problema concreto para a fase de transição tributária brasileira: a negativa de crédito de PIS/Cofins para empresas que compram ouro na condição de ativo financeiro e o revendem como mercadoria. A fonte da decisão é o portal JOTA, que acompanhou o julgamento.

O fundamento do CARF é direto: se a compra do ouro não se sujeitou à incidência das contribuições, não há base legal para o aproveitamento de créditos na saída. O raciocínio segue a lógica da não cumulatividade restrita, prevista na legislação do PIS/Cofins.

À primeira vista, o caso parece específico para o mercado de ouro. Mas ele expõe uma fragilidade que afetará muitas empresas ao longo dos próximos anos: durante a coexistência do sistema atual com o novo modelo (IBS e CBS), operações que cruzam regimes tributários diferentes podem gerar exatamente esse tipo de ruptura na cadeia de créditos.

Contexto jurídico e tributário

O que diz a legislação sobre créditos de PIS/Cofins

O direito ao crédito de PIS/Cofins no regime não cumulativo está previsto nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A regra geral é que o crédito se origina de insumos, mercadorias e serviços utilizados na atividade da empresa, desde que a aquisição tenha sido onerada pelas contribuições.

O ouro, quando negociado como ativo financeiro, é definido pelo artigo 1º da Lei nº 7.766/1989 e tratado de forma diferenciada pelo sistema tributário. Nessa condição, a operação de compra não sofre incidência de PIS/Cofins, pois é equiparada a uma operação financeira, sujeita a regras próprias do mercado de capitais.

O problema surge quando essa mesma empresa revende o ouro como mercadoria física, sujeita ao regime normal das contribuições. O CARF entendeu que, como a entrada não gerou débito de PIS/Cofins para o vendedor e não houve incidência na aquisição, não existe crédito a ser aproveitado pelo comprador. O princípio da não cumulatividade, nesse caso, não se aplica porque não houve cumulação a eliminar.

Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência consolidada do próprio CARF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a presença de incidência anterior na cadeia para que o crédito seja válido. A decisão de abril de 2026 apenas reafirma essa posição em um contexto de ativo com dupla natureza jurídica.

Impacto prático para empresas

Para empresas que operam com commodities, ativos financeiros ou qualquer produto que possa transitar entre regimes tributários distintos, a decisão do CARF é um alerta concreto. O risco não está apenas no mercado de ouro: operações com títulos lastreados em ativos físicos, operações de barter e certas estruturas de hedge físico podem enfrentar questionamentos semelhantes.

Durante a transição tributária de 2026 a 2033, esse risco se multiplica. O período de convivência entre PIS/Cofins/ICMS/ISS e os novos tributos (IBS e CBS) criará situações em que a entrada de um insumo ocorre sob o regime antigo e a saída acontece já sob o novo regime, ou vice-versa. A legislação complementar que regulamenta a EC 132/2023, incluindo a Lei Complementar nº 214/2025, prevê regras de transição para créditos, mas a aplicação prática ainda está sendo definida pelo Comitê Gestor do IBS.

O que as empresas precisam fazer agora é mapear suas cadeias de aquisição e identificar onde existem entradas sem incidência de PIS/Cofins que, depois, alimentam saídas tributadas. Esse mapeamento deve ser feito antes de 2027, quando a alíquota de teste do IBS e da CBS começa a ser cobrada em paralelo ao sistema atual. Erros de aproveitamento de crédito nesse período serão autuados com base no regime antigo e poderão gerar passivos difíceis de contestar.

Considerações finais

A decisão do CARF sobre o ouro financeiro não é um caso isolado: é um retrato do tipo de conflito que surgirá com frequência durante os sete anos de transição tributária. Empresas que não revisarem sua estrutura de aproveitamento de créditos correm o risco de acumular autuações no sistema antigo enquanto ainda tentam entender o novo.

A recomendação prática é simples: não espere 2033 para revisar seus processos fiscais. O período entre 2026 e 2028 é o mais crítico, justamente porque os dois sistemas coexistirão com alíquotas reais e obrigações acessórias paralelas. Consultar advogados tributaristas e contadores com domínio da reforma já é uma necessidade presente, não futura.

Perguntas frequentes

Por que o CARF negou o crédito de PIS/Cofins na compra do ouro financeiro?

Porque a compra do ouro, na condição de ativo financeiro, não gerou incidência de PIS/Cofins. Sem tributo na entrada, não há crédito a ser aproveitado na saída, conforme o princípio da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Esse problema só afeta empresas que operam com ouro?

Não. Qualquer empresa que adquire insumos ou mercadorias sem incidência de PIS/Cofins e os revende em operações tributadas pode enfrentar questionamento semelhante. Operações com ativos financeiros lastreados em produtos físicos, títulos agropecuários e certas estruturas de hedge físico são exemplos relevantes.

Como a transição tributária de 2026 a 2033 amplia esse risco?

Durante a transição, entradas e saídas de um mesmo produto podem ocorrer em regimes tributários diferentes (PIS/Cofins no regime antigo e CBS/IBS no novo). Isso pode criar lacunas no aproveitamento de créditos que ainda não têm regras claras definidas pelo Comitê Gestor do IBS.

O que minha empresa deve fazer antes de 2027 para evitar autuações?

Mapear todas as aquisições que entram sem incidência de PIS/Cofins e verificar se há aproveitamento de crédito indevido nessas operações. Também é importante revisar contratos e estruturas de compra para separar claramente operações financeiras de operações comerciais.

A reforma tributária resolve esse tipo de conflito no futuro?

A CBS, que substitui PIS/Cofins, e o IBS seguem uma lógica de não cumulatividade mais ampla prevista na EC 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. No entanto, operações com ativos financeiros terão tratamento específico que ainda depende de regulamentação complementar pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.

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