Em abril de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou um caso que, à primeira vista, parece restrito ao mercado de ouro. A decisão, noticiada pelo JOTA, negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins por uma empresa que comprou ouro na condição de ativo financeiro e posteriormente o revendeu como mercadoria. O fundamento foi direto: como a compra não se sujeitou à incidência das contribuições, não há direito ao crédito na saída.
O caso importa muito além do setor de commodities metálicas. Ele ilustra uma tensão que vai se intensificar ao longo da transição tributária prevista pela Emenda Constitucional 132/2023: o regime não cumulativo do PIS/Cofins, que vigorará ainda por anos ao lado do novo IBS e da CBS, continuará sendo alvo de disputas sobre a abrangência do crédito.
Para empresas que planejam o período 2026-2033, a mensagem é clara. Não basta mapear como os novos tributos afetarão o negócio. É preciso, ao mesmo tempo, blindar os créditos existentes de PIS/Cofins contra autuações que podem se arrastar até o sistema antigo ser definitivamente extinto.
Contexto jurídico e tributário
O que o CARF decidiu e por quê
O ouro, quando negociado como ativo financeiro, é tributado pelo IOF com alíquota zero na maioria das operações, e não pelo PIS/Cofins. Essa lógica está prevista na Lei 7.766/1989, que define o ouro como ativo financeiro quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial.
O regime não cumulativo do PIS/Cofins, disciplinado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, permite o desconto de créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda. O ponto central, contudo, está no artigo 3º de ambas as leis: o crédito pressupõe que a aquisição tenha sido onerada pelas contribuições. Se o fornecedor não recolheu PIS/Cofins na venda, não há crédito a recuperar pelo comprador.
O CARF aplicou exatamente essa lógica. A empresa adquiriu ouro enquanto ativo financeiro, operação fora do campo de incidência das contribuições. Ao revendê-lo como mercadoria, tentou apropriar créditos como se a compra tivesse sido tributada pelo regime não cumulativo. O colegiado recusou o argumento, mantendo a autuação fiscal.
A conexão com a transição da Reforma Tributária
A EC 132/2023 estabeleceu um período de convivência entre os tributos atuais e o novo sistema dual (IBS e CBS) que vai de 2026 a 2033. Durante esse intervalo, as empresas continuarão sujeitas ao PIS/Cofins, ao ICMS e ao ISS, enquanto as alíquotas do IBS e da CBS sobem gradualmente, conforme o cronograma fixado no artigo 124 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC 132/2023.
Isso significa que as discussões sobre créditos de PIS/Cofins não vão desaparecer em 2026. Elas coexistirão com as novas obrigações do IBS e da CBS por pelo menos sete anos. Empresas que mantiverem saldos credores expressivos ou que operarem em mercados onde a cadeia de tributação é heterogênea, como ocorre com o ouro, precisam de atenção redobrada.
Impacto prático para empresas
O primeiro impacto é operacional. Empresas que compram insumos, mercadorias ou ativos em mercados com regimes tributários distintos precisam mapear, operação por operação, se a aquisição foi de fato tributada pelo PIS/Cofins. Não basta a nota fiscal indicar uma alíquota: é necessário verificar se o fornecedor está no regime cumulativo, não cumulativo, se há substituição tributária ou se a operação está fora do campo de incidência, como ocorre com o ouro financeiro.
O segundo impacto é de gestão de risco. Com a transição em curso, a Receita Federal tende a intensificar a fiscalização sobre créditos acumulados antes da extinção definitiva do PIS/Cofins, prevista para 2033. Créditos questionáveis podem virar passivos no momento em que as empresas mais precisam de caixa para se adaptar ao novo sistema. A recomendação prática é realizar uma revisão do estoque de créditos de PIS/Cofins ainda em 2026, identificando quais têm suporte documental sólido e quais estão expostos a contestação.
O terceiro ponto é o planejamento do período de sobreposição. Entre 2026 e 2033, as empresas pagarão, em proporções crescentes, tanto os tributos antigos quanto os novos. O aproveitamento de créditos do PIS/Cofins nesse período pode representar diferença significativa no caixa. Perdê-los por falha de documentação ou por enquadramento equivocado da natureza da operação é um custo evitável.
Considerações finais
A decisão do CARF sobre o ouro financeiro é um lembrete de que o sistema tributário em transição não é apenas o novo. É também o antigo, funcionando a pleno vapor até 2033, com todas as suas controvérsias interpretativas. Empresas que focam exclusivamente na adaptação ao IBS e à CBS podem negligenciar riscos que já existem e que continuarão existindo por anos.
A reforma tributária abre uma oportunidade real de simplificação no longo prazo. Mas o caminho até lá exige atenção simultânea a dois sistemas. Quem fizer essa gestão com rigor técnico chegará a 2033 em posição muito mais sólida do que quem tratar a transição como um evento único e futuro.