Uma coluna publicada pelo JOTA em abril de 2025, na série Women in Tax Brazil, colocou em pauta um tema que ganhou ainda mais relevância com o início da transição tributária em 2026: os impactos específicos da reforma sobre o setor de telecomunicações. O artigo, assinado por especialistas na área, sintetizou bem o problema central do segmento: sistema novo, carga antiga e disputas que sobrevivem.
Essa síntese é precisa. O setor de telecomunicações sempre foi tratado de forma atípica no sistema tributário brasileiro. Operadoras de telefonia, internet e televisão por assinatura conviveram por décadas com uma tributação híbrida: serviços de comunicação sujeitos ao ICMS (competência estadual), enquanto atividades acessórias ou conexas migravam para o ISS (competência municipal) ou para o PIS/COFINS federal. O resultado era uma cadeia de conflitos de competência, autuações fiscais e disputas judiciais que consumiam recursos e criavam insegurança para investimentos.
Com a EC 132/2023 e a regulamentação progressiva do IBS e da CBS, o Brasil promete unificar essa lógica fragmentada. Mas a promessa de simplificação encontra um setor que carrega passivos históricos e estruturas contratuais de longo prazo. Este artigo analisa o que, de fato, muda para as empresas do setor a partir de 2026.
Contexto jurídico e tributário
O que diz a reforma sobre serviços de telecomunicações
A Emenda Constitucional 132/2023 substituiu cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois novos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal. Ambos seguem a lógica do IVA dual, com não cumulatividade ampla, crédito financeiro e incidência no destino.
Para o setor de telecomunicações, a mudança mais estrutural é a unificação da base. Serviços que antes eram tributados pelo ICMS (alíquotas estaduais que chegavam a 35% em alguns estados para telefonia) passam a integrar a base geral do IBS e da CBS. A Lei Complementar 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS, não criou um regime especial autônomo para telecomunicações, o que significa que o setor, em regra, se submete ao regime geral.
Há, contudo, pontos sensíveis. O artigo 12 da LC 214/2025 trata da incidência sobre serviços e define como fato gerador a prestação de serviços em território nacional. Para operadoras que prestam serviços com componentes internacionais (roaming, interconexão, data centers transfronteiriços), a definição do local da prestação e a base de cálculo exigem atenção específica. O Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 188-A da Constituição Federal (incluído pela EC 132/2023), ainda não editou resolução específica para o setor de telecomunicações até a data de publicação deste artigo.
Outro ponto crítico é o Imposto Seletivo (IS), previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023. O IS incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Equipamentos de telecomunicações poderiam, em tese, ser alcançados na discussão sobre o IPI residual e o IS, especialmente no contexto da Zona Franca de Manaus, onde fabricantes de eletrônicos e dispositivos de comunicação têm benefícios fiscais constitucionalmente protegidos até 2073 (artigo 92-A do ADCT).
Impacto prático para empresas
Para operadoras e prestadores de serviços de telecomunicações, o primeiro impacto prático é o ajuste nos sistemas de faturamento e apuração. O período de teste de 2026, com alíquotas reduzidas de IBS (0,1%) e CBS (0,9%), já exige que as empresas calculem e destaquem os novos tributos nas notas fiscais, mesmo que o recolhimento seja simbólico. Isso significa que sistemas de ERP precisam ser parametrizados agora, antes que as alíquotas plenas entrem em vigor no ciclo 2029-2032.
O segundo impacto é a revisão dos contratos de longo prazo. Concessões, autorizações e contratos de fornecimento firmados sob o regime anterior contêm cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro. A questão é saber se a mudança do ICMS para o IBS, com possível redução de carga em alguns estados, ativa ou não essas cláusulas. Contratos com a Anatel e com grandes corporativos precisam ser revisados por jurídico e financeiro antes do fim de 2026.
O terceiro ponto é o aproveitamento de créditos acumulados no regime anterior. Créditos de ICMS acumulados por operadoras, especialmente em estados com alíquotas elevadas como São Paulo (25% para telefonia fixa) e Rio de Janeiro, precisam ser aproveitados ou compensados antes que o ICMS seja extinto, o que ocorre de forma gradual entre 2029 e 2032. A LC 214/2025 prevê regras de transição para créditos de ICMS, mas as operadoras devem mapear esses saldos com urgência para evitar perda de ativos fiscais relevantes.
Considerações finais
O setor de telecomunicações entra na reforma tributária em posição peculiar: é um dos que mais sofreram com a fragmentação do sistema anterior e, ao mesmo tempo, um dos que mais têm a perder se a transição for mal gerenciada. A unificação do IBS e da CBS oferece uma oportunidade real de redução de litigiosidade e de simplificação operacional. Mas essa oportunidade só se concretiza para as empresas que se prepararem agora, antes que as alíquotas plenas entrem em vigor e os prazos para aproveitamento de créditos anteriores se encerrem.
O acompanhamento das resoluções do Comitê Gestor do IBS e da regulamentação complementar da Receita Federal sobre a CBS é indispensável para o setor. Disputas que sobrevivem, como descreveu o JOTA, não desaparecem automaticamente com um novo sistema: elas migram de forma e exigem atenção redobrada durante a transição.