IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou de forma estrutural o sistema tributário brasileiro sobre consumo. Entre as mudanças mais relevantes está a criação de dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Os dois tributos formam o chamado IVA dual brasileiro. Juntos, eles substituirão o PIS, a COFINS, o IPI (em grande parte), o ICMS e o ISS, simplificando radicalmente a cadeia de tributação sobre o consumo no país.

Para empresários e contadores, compreender a diferença entre IBS e CBS, suas bases de cálculo, alíquotas e regimes de crédito é uma necessidade imediata. A cobrança experimental já teve início em 2026, e o período de transição plena vai até 2033.

Contexto jurídico e tributário

O que diz a EC 132/2023 sobre IBS e CBS

O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, introduzido pela EC 132/2023. Trata-se de um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. Cada ente federativo terá sua própria alíquota, mas o tributo será cobrado de forma unificada e gerido pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pelo artigo 156-B da Constituição.

A CBS, por sua vez, está prevista no artigo 195, inciso V, da Constituição Federal, também inserido pela EC 132/2023. É de competência exclusiva da União e substitui o PIS e a COFINS. A Lei Complementar 214/2025 regulamentou tanto o IBS quanto a CBS, estabelecendo a base de cálculo, as hipóteses de incidência, os regimes de crédito e as regras de transição.

Ambos os tributos incidem sobre operações com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, e sobre a prestação de serviços, conforme o artigo 1º da LC 214/2025. A base de cálculo é o valor da operação, e a tributação ocorre no destino, ou seja, no local onde o consumidor está localizado. Isso representa uma mudança fundamental em relação ao ICMS, que tributa na origem.

A não cumulatividade é plena para IBS e CBS. O contribuinte tem direito a crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços usados em sua atividade econômica, salvo exceções expressamente previstas em lei. Isso elimina o problema crônico do acúmulo de créditos e das restrições ao aproveitamento que existiam no regime atual do PIS/COFINS e do ICMS.

Alíquotas e o papel do Comitê Gestor

A alíquota de referência do IBS será fixada por cada estado e município, dentro de parâmetros estabelecidos pelo Senado Federal. A alíquota da CBS é definida exclusivamente pela União. O Senado fixará, por resolução, a alíquota de referência do IBS para fins de uniformidade, conforme o artigo 156-A, parágrafo 5º, da Constituição.

O Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025, é responsável pela arrecadação, distribuição e fiscalização do IBS entre os entes subnacionais. Trata-se de um órgão colegiado com representantes de estados e municípios, cuja governança é definida em lei complementar específica.

Impacto prático para empresas

Para as empresas, a principal mudança operacional é a substituição de cinco obrigações acessórias distintas (SPED ICMS, EFD-Contribuições, DCTF, GIA estadual, declarações municipais de ISS) por um sistema unificado de apuração e recolhimento do IBS e da CBS. A escrituração será centralizada em uma plataforma nacional, ainda em fase de implantação pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor.

O regime de crédito amplo exigirá que as empresas revisem seus sistemas de ERP para capturar créditos que hoje são bloqueados ou limitados. Operações com serviços, por exemplo, que no regime atual do PIS/COFINS têm restrições severas ao crédito, passarão a gerar crédito pleno. Isso pode representar redução relevante de carga tributária efetiva para setores como tecnologia, saúde e educação.

A transição exige atenção ao cronograma da LC 214/2025: em 2026 e 2027, as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas (fase de teste); entre 2029 e 2032, ocorre a redução gradual do PIS, COFINS, ICMS e ISS; em 2033, os tributos antigos são extintos. Empresas precisam monitorar esse calendário para ajustar contratos de longo prazo, precificação e planejamento tributário.

Considerações finais

IBS e CBS representam a maior mudança no sistema tributário sobre consumo desde a Constituição de 1988. A lógica do IVA dual traz mais simplicidade, crédito amplo e tributação no destino, mas exige adaptação de sistemas, contratos e processos internos. Quem começar a entender a estrutura agora terá vantagem competitiva na transição.

O acompanhamento das regulamentações do Comitê Gestor do IBS e das instruções normativas da Receita Federal será essencial nos próximos anos. O blog SAFIE Reforma Tributária manterá cobertura contínua de cada etapa desse processo.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre IBS e CBS?

O IBS é um imposto de competência dos estados e municípios, que substituirá o ICMS e o ISS. A CBS é uma contribuição federal, que substituirá o PIS e a COFINS. Ambos têm base de cálculo e regras de crédito semelhantes, mas são administrados por entes diferentes: o IBS pelo Comitê Gestor, e a CBS pela Receita Federal.

Quando IBS e CBS começam a ser cobrados de fato?

Em 2026 e 2027, IBS e CBS são cobrados com alíquotas reduzidas, em caráter de teste operacional. A transição plena ocorre entre 2029 e 2032, com extinção dos tributos antigos em 2033, conforme o cronograma da Lei Complementar 214/2025.

Minha empresa poderá aproveitar crédito de IBS e CBS sobre serviços contratados?

Sim. A não cumulatividade do IBS e da CBS é plena, o que significa que, em regra, toda aquisição de bens e serviços usada na atividade econômica gera direito a crédito. Isso representa uma melhora significativa em relação ao regime atual do PIS/COFINS, que restringe créditos sobre serviços.

O que é o Comitê Gestor do IBS e qual é seu papel?

O Comitê Gestor do IBS é um órgão colegiado criado pelo artigo 156-B da Constituição Federal (EC 132/2023), regulamentado pela LC 214/2025. Ele é responsável pela arrecadação centralizada do IBS, pela distribuição das receitas entre estados e municípios e pela normatização de aspectos operacionais do tributo.

Empresas do Simples Nacional pagarão IBS e CBS?

As empresas optantes pelo Simples Nacional têm tratamento diferenciado, conforme previsto na EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. Elas recolherão IBS e CBS dentro do regime unificado do Simples, com alíquotas próprias, mas poderão optar por recolher os tributos fora do Simples para permitir que seus clientes aproveitem créditos plenos.

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