A reforma tributária brasileira não é uma promessa distante. Com a promulgação da Emenda Constitucional 132, em 20 de dezembro de 2023, o país iniciou o processo mais amplo de reestruturação da tributação sobre o consumo em décadas. No centro dessa mudança estão dois novos tributos: o IBS e a CBS.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substituirá o ICMS e o ISS, tributos de competência, respectivamente, dos estados e dos municípios. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituirá o PIS e a COFINS, de competência federal. Já o IPI será gradualmente substituído, com papel residual ligado à Zona Franca de Manaus e ao futuro Imposto Seletivo.
A partir de 2026, empresas já convivem com os primeiros efeitos práticos da reforma. Entender a estrutura, a base de cálculo e o funcionamento do IBS e da CBS deixou de ser uma opção e passou a ser uma necessidade concreta de gestão tributária.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS e a CBS foram instituídos pela EC 132/2023, que inseriu os artigos 156-A e 195, inciso V, na Constituição Federal, respectivamente. O artigo 156-A estabelece o IBS como um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS, por sua vez, tem natureza de contribuição social federal, regulada pelo novo inciso V do artigo 195.
A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que disciplina a incidência, a base de cálculo, as alíquotas, o regime de não cumulatividade e as hipóteses de isenção e redução de alíquotas do IBS e da CBS. A LC 214/2025 é o principal diploma legal que operacionaliza os novos tributos e deve ser acompanhada de perto por empresas e profissionais contábeis.
Características centrais dos novos tributos
Tanto o IBS quanto a CBS seguem o modelo de IVA dual (Imposto sobre Valor Agregado), com as seguintes características comuns: incidência sobre operações com bens e serviços (sem distinção entre bens materiais, imateriais ou digitais); não cumulatividade ampla, com creditamento de praticamente todos os insumos utilizados na atividade econômica; princípio do destino, ou seja, o tributo é recolhido no local onde o consumidor está, e não onde o fornecedor está estabelecido.
A alíquota de referência do IBS será definida pelo Senado Federal, com base em proposta do Comitê Gestor, enquanto estados e municípios poderão ajustar suas alíquotas dentro dos limites estabelecidos. A alíquota da CBS é de competência exclusiva da União. A estimativa do governo federal, publicada na Exposição de Motivos da reforma, é de que a alíquota padrão combinada (IBS mais CBS) fique entre 26% e 27,5%, mas o valor exato será definido após o período de teste iniciado em 2026.
Período de teste e transição
Em 2026, a CBS incide à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, sobre as mesmas bases já tributadas pelo PIS, COFINS, ICMS e ISS. Esse período serve para calibrar os sistemas das empresas, da Receita Federal e do Comitê Gestor. A partir de 2027, a CBS passa a vigorar em sua alíquota plena e o PIS e a COFINS são extintos. O ICMS e o ISS são extintos progressivamente entre 2029 e 2032, com extinção completa em 2033, conforme o Anexo I da EC 132/2023.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, a primeira consequência prática em 2026 é a obrigação de emitir documentos fiscais com destaque separado do IBS e da CBS, mesmo que em alíquotas reduzidas no período de teste. Isso exige atualização de sistemas de ERP, tabelas fiscais e rotinas de apuração contábil. Empresas que ainda não iniciaram esse processo devem priorizar o contato com seus fornecedores de software e com o contador responsável.
A não cumulatividade ampla é uma das mudanças mais relevantes do ponto de vista financeiro. Diferentemente do PIS e da COFINS no regime cumulativo (onde não há crédito), o novo sistema garante crédito sobre praticamente todos os insumos, incluindo serviços, aluguéis e ativos imobilizados. Para empresas atualmente no regime cumulativo, isso representa uma mudança estrutural na gestão do fluxo de caixa e na formação de preço.
Outro ponto crítico é o princípio do destino. Empresas que vendem para outros estados ou municípios precisarão mapear com precisão onde estão seus consumidores finais, pois é nesse local que o tributo será recolhido. Isso afeta diretamente a gestão de obrigações acessórias, a emissão de notas fiscais e o controle de créditos acumulados. O Comitê Gestor do IBS será o órgão responsável pela administração conjunta do tributo entre os entes subnacionais, o que centraliza o relacionamento fiscal para operações interestaduais e intermunicipais.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam uma mudança de paradigma, não apenas de alíquota. A lógica do IVA dual, com não cumulatividade ampla, tributação no destino e gestão centralizada pelo Comitê Gestor, exige que empresas revisem processos internos, sistemas fiscais e estratégias de precificação. Quem se antecipar terá vantagem competitiva; quem esperar pela pressão do prazo correrá riscos de conformidade e de distorção financeira.
O período de 2026 a 2028 é, na prática, uma janela de adaptação. Aproveitar esse tempo para capacitar equipes, revisar contratos com fornecedores e entender os impactos setoriais específicos do novo modelo é a atitude mais prudente. O blog SAFIE Reforma Tributária acompanha cada etapa dessa transição com análises técnicas e práticas para apoiar sua decisão.