A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. Entre as mudanças mais relevantes está a criação de dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Eles formam o núcleo do novo sistema tributário e entram em operação gradual a partir de 2026.
O objetivo declarado da reforma é simplificar um sistema reconhecidamente complexo. Hoje, uma empresa precisa lidar com PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, cada um com regras próprias, alíquotas variáveis por estado ou município e sistemáticas de crédito distintas. O IBS e a CBS foram desenhados para substituir esses cinco tributos com uma lógica única, não cumulativa e orientada ao destino do consumo.
Este artigo explica, de forma direta, o que são o IBS e a CBS, como funcionam, quais as diferenças entre eles e o que as empresas precisam saber para atravessar a transição com segurança.
Contexto jurídico e tributário
O que diz a EC 132/2023
A EC 132/2023 inseriu os artigos 156-A e 195, inciso V, na Constituição Federal. O artigo 156-A cria o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios. O artigo 195, inciso V, cria a CBS, de competência federal. Ambos os tributos incidem sobre operações com bens materiais e imateriais, incluindo serviços, em qualquer etapa da cadeia econômica.
A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou os dois tributos. Ela estabelece a base de cálculo, as alíquotas, as hipóteses de não incidência, os regimes diferenciados e as regras de aproveitamento de crédito. A norma também detalha o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, órgão responsável por coordenar a arrecadação e a distribuição do imposto entre estados e municípios.
Estrutura e funcionamento do IBS e da CBS
Tanto o IBS quanto a CBS adotam o modelo de valor agregado (IVA), com não cumulatividade plena. Isso significa que o tributo pago na etapa anterior gera crédito integral para a etapa seguinte, independentemente do regime tributário do comprador ou vendedor, salvo exceções previstas em lei.
A base de cálculo é ampla: abrange o preço total da operação, incluindo descontos condicionais, juros e encargos financeiros cobrados na venda. A incidência segue o princípio do destino, ou seja, o tributo é devido no local onde o bem é consumido ou onde o serviço é fruído, e não onde o fornecedor está estabelecido. Isso representa uma mudança estrutural especialmente para o ICMS, que hoje é cobrado na origem em muitas situações.
A alíquota padrão do IBS será fixada por lei complementar, com cada estado e município definindo sua parcela dentro de um intervalo regulado. A CBS terá alíquota federal definida em lei. Em 2026, haverá um período de teste com alíquotas reduzidas de 0,1% para a CBS e 0,05% para o IBS, conforme o artigo 337 da LC 214/2025, apenas para fins de operacionalização do sistema, sem impacto econômico relevante nesse primeiro momento.
Diferenças entre IBS e CBS
Embora tenham estrutura similar, IBS e CBS têm competências distintas. O IBS pertence a estados e municípios, que receberão sua parcela conforme o local de consumo. A CBS é federal e substitui o PIS e a COFINS. O IPI será mantido de forma residual, apenas sobre produtos que competem com similares nacionais de zonas de livre comércio, conforme o artigo 153, parágrafo 6º da Constituição, com redação dada pela EC 132/2023.
Outra diferença importante está na administração. A CBS será gerida pela Receita Federal. O IBS será administrado pelo Comitê Gestor, formado por representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O contribuinte, porém, fará uma única declaração e um único pagamento, com o sistema distribuindo automaticamente os valores entre os entes federados.
Impacto prático para empresas
A principal mudança operacional para as empresas é a adoção de um sistema único de apuração e pagamento. Em vez de calcular separadamente PIS, COFINS, ICMS e ISS, com guias, obrigações acessórias e prazos diferentes, haverá um único documento de arrecadação. A promessa do legislador é de redução do chamado "custo de conformidade", que hoje consome recursos significativos, especialmente em empresas de médio porte.
A não cumulatividade plena também impacta o planejamento financeiro. Empresas que hoje ficam presas a regimes cumulativos (como o PIS/COFINS no Lucro Presumido, sem direito a crédito) passarão a ter acesso integral aos créditos sobre suas aquisições. Isso pode representar redução efetiva da carga, mas exige revisão dos contratos, das estruturas de precificação e dos sistemas de ERP para capturar corretamente cada crédito elegível.
Outro ponto crítico é o período de transição. Entre 2026 e 2032, os tributos antigos coexistirão com os novos. Em 2029, começa a redução progressiva das alíquotas de ICMS e ISS, enquanto o IBS sobe proporcionalmente. As empresas precisam monitorar esse calendário para evitar dupla tributação ou perda de créditos durante a sobreposição de sistemas. Recomenda-se que equipes fiscais e de tecnologia comecem a mapear as operações ainda em 2026, antes que as alíquotas de transição ganhem peso econômico relevante.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre o consumo no Brasil em mais de três décadas. A lógica é mais simples e mais alinhada com padrões internacionais, mas a transição exige preparação. Empresas que esperarem o sistema estar completamente operacional para agir podem perder créditos, enfrentar dificuldades nos sistemas e ter dificuldade para repassar ou absorver mudanças de carga.
O momento adequado para entender a estrutura dos novos tributos é agora, enquanto as alíquotas ainda são simbólicas e o sistema ainda está sendo calibrado. A LC 214/2025 e os regulamentos do Comitê Gestor estão disponíveis e já estabelecem as regras fundamentais. Acompanhar a regulamentação e adaptar processos internos desde já é a postura mais segura para qualquer empresa que opere no mercado brasileiro.