A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou o sistema tributário brasileiro sobre o consumo. Entre as mudanças mais relevantes está a criação de dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esses dois tributos substituirão, ao longo do período de transição, cinco tributos atualmente vigentes: ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI. A ideia central é simplificar a tributação sobre o consumo, eliminar a cumulatividade e aproximar o Brasil do modelo adotado por países que utilizam o IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
Para empresas de qualquer porte, compreender o funcionamento do IBS e da CBS é essencial. O desenho desses tributos afeta diretamente a formação de preços, o aproveitamento de créditos, o fluxo de caixa e os sistemas de gestão fiscal.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS e a CBS foram instituídos pelos artigos 156-A e 195, inciso V, da Constituição Federal, incluídos pela EC 132/2023. A regulamentação detalhada veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que disciplina as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas, créditos e regimes específicos.
O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. A CBS é uma contribuição federal, de competência da União. Ambos seguem as mesmas regras gerais de apuração, o que elimina grande parte da complexidade hoje existente na convivência entre ICMS e ISS.
Características técnicas dos novos tributos
Os dois tributos incidem sobre operações com bens materiais, bens imóveis, bens intangíveis e serviços, conforme o artigo 1º da LC 214/2025. A incidência é ampla e o modelo é o da não cumulatividade plena: o contribuinte apura créditos sobre tudo que adquire para uso na atividade econômica e desconta esses créditos do tributo devido nas saídas.
A base de cálculo é o valor da operação, incluindo todos os encargos cobrados ao adquirente. O tributo é calculado por fora, ou seja, não integra a própria base (ao contrário do que ocorre hoje com ICMS e PIS/COFINS em determinadas situações). Isso altera a forma de apresentação dos preços e a percepção do custo tributário.
A alíquota de referência do IBS e da CBS será fixada por lei complementar e estimada inicialmente em torno de 26,5% somando as duas contribuições, conforme as projeções divulgadas pelo Ministério da Fazenda em 2024. Cada ente federativo poderá ajustar sua alíquota dentro dos limites previstos na legislação.
O papel do Comitê Gestor do IBS
O Comitê Gestor do IBS, previsto no artigo 156-B da Constituição Federal e regulamentado pela LC 214/2025, é o órgão responsável por uniformizar a administração do imposto entre os entes subnacionais. Ele edita regulamentos, uniformiza interpretações e coordena a distribuição da arrecadação entre estados e municípios. Trata-se de uma novidade institucional relevante, pois centraliza a governança de um tributo que, tecnicamente, pertence a 27 estados e mais de 5.500 municípios.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, o principal impacto imediato está na adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais, ERP e apuração tributária. As notas fiscais precisarão registrar o IBS e a CBS separadamente, com alíquotas e bases de cálculo próprias. Fornecedores de software de gestão já estão desenvolvendo essas adequações, mas cabe às empresas acompanhar o cronograma de implantação.
O aproveitamento de créditos muda de forma significativa. Na lógica atual, as restrições ao crédito de ICMS e PIS/COFINS geram distorções e contenciosos. Com o IBS e a CBS, a não cumulatividade plena permite crédito sobre praticamente todas as aquisições vinculadas à atividade. Isso pode reduzir a carga efetiva para empresas que hoje ficam com créditos represados, como distribuidores e prestadores de serviços que compram bens tributados.
Durante a transição, que vai de 2026 a 2033, os dois sistemas coexistem. Em 2026, há um período de testes com alíquotas reduzidas de IBS e CBS. A partir de 2027, a CBS começa a substituir PIS e COFINS de forma progressiva. O ICMS e o ISS só serão extintos ao final de 2032 e 2033, respectivamente. Isso significa que as empresas precisarão operar com dois regimes tributários simultaneamente por vários anos, o que exige atenção redobrada na gestão fiscal.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a mudança mais profunda no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. A lógica de um tributo amplo, não cumulativo e com regras uniformes é positiva para o ambiente de negócios, mas a complexidade da transição é real e exige preparação.
Empresas que entenderem cedo a estrutura desses tributos, mapearem seus fluxos de crédito e ajustarem seus sistemas estarão mais preparadas para aproveitar as oportunidades e evitar erros que podem resultar em pagamento a maior ou passivos fiscais. Acompanhar as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal sobre a CBS é, a partir de agora, parte obrigatória da rotina de qualquer área fiscal.