IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, representa a maior mudança no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. No centro dessa transformação estão dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Juntos, eles substituirão cinco tributos que hoje consomem tempo, dinheiro e energia das empresas: ICMS, ISS, PIS, COFINS e, parcialmente, o IPI. A lógica é simplificar, reduzir litígios e aproximar o Brasil do padrão internacional de tributação sobre o consumo.

Este artigo explica, de forma objetiva, o que são o IBS e a CBS, como funcionam na prática, quem os administra e o que muda para empresas de todos os portes.

Contexto jurídico e tributário

O que diz a Emenda Constitucional 132/2023

A EC 132/2023 inseriu na Constituição Federal os artigos 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS). Os dois tributos foram regulamentados pela Lei Complementar 214, publicada em 16 de janeiro de 2025, que define fato gerador, base de cálculo, alíquotas, regimes específicos e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS.

O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios. Cada ente federativo terá sua própria alíquota, mas a arrecadação, a fiscalização e a distribuição dos recursos serão centralizadas pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pela própria LC 214/2025. A CBS, por sua vez, é uma contribuição federal que substitui PIS e COFINS, administrada pela Receita Federal do Brasil.

Estrutura técnica: IVA dual com não cumulatividade plena

Tanto o IBS quanto a CBS seguem o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com não cumulatividade plena. Isso significa que o imposto pago em cada etapa da cadeia produtiva gera crédito imediato para a etapa seguinte, eliminando o efeito cascata que hoje distorce preços e margens.

O fato gerador é a operação com bens e serviços, incluindo bens imóveis, direitos e importações. A base de cálculo é o valor da operação, e as alíquotas serão fixadas por lei complementar para a CBS e por resolução do Senado Federal (para a alíquota de referência do IBS), com cada estado e município podendo ajustar suas frações dentro dos limites legais.

Alíquotas e o período de transição

A alíquota-padrão do IBS e da CBS ainda está sendo definida pelo Senado Federal e pelo Comitê Gestor. A LC 214/2025 prevê que a alíquota de referência será fixada de modo que a carga total do IBS mais CBS não supere a carga atual de ICMS, ISS, PIS e COFINS em termos agregados, com revisão em 2031 (conforme o artigo 337 da própria lei complementar).

O período de transição vai de 2026 a 2033. Em 2026, CBS e IBS começam a ser cobrados em alíquotas reduzidas (0,9% e 0,1%, respectivamente), apenas para que empresas e o fisco testem os sistemas. A substituição plena ocorre em 2033, quando ICMS e ISS serão extintos. Durante a transição, as empresas convivem com o sistema antigo e o novo simultaneamente.

Impacto prático para empresas

Para as empresas, a primeira consequência prática é a necessidade de adequação dos sistemas de gestão fiscal e ERP. O IBS e a CBS exigem o registro de créditos e débitos operação a operação, com rastreabilidade completa. Sistemas que hoje calculam PIS e COFINS pelo regime cumulativo ou não cumulativo precisarão ser reprogramados para a nova lógica de apuração.

Outro ponto crítico é o cashflow de créditos. A LC 214/2025 garante devolução de créditos acumulados em prazo definido (60 dias para CBS, conforme o artigo 47 da lei), o que impacta positivamente o capital de giro de empresas exportadoras e varejistas com grande volume de compras. Porém, para isso funcionar, a escrituração precisa estar correta desde o início.

Empresas enquadradas em regimes diferenciados como o Simples Nacional, o setor imobiliário, os serviços financeiros e a saúde precisam atenção redobrada: a LC 214/2025 prevê tratamentos específicos para cada um desses segmentos, com alíquotas reduzidas ou regimes próprios de apuração. Consultar um contador ou advogado tributarista especializado na reforma é indispensável já em 2026.

Considerações finais

O IBS e a CBS representam uma mudança estrutural, não apenas uma troca de siglas. A lógica de tributação sobre o consumo muda de forma relevante: sai o modelo fragmentado, cumulativo e cheio de exceções, entra um sistema mais uniforme, com crédito pleno e administração centralizada. Para as empresas, isso significa menos litígios no longo prazo, mas mais trabalho de adaptação no curto e médio prazo.

Acompanhar as resoluções do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal sobre a CBS é obrigação de qualquer gestor ou contador que lide com tributação. O blog SAFIE Reforma Tributária publica análises técnicas assim que novos atos normativos são editados, facilitando a atualização contínua de quem precisa tomar decisões com segurança.

Perguntas frequentes

O IBS e a CBS são cobrados ao mesmo tempo que ICMS, ISS, PIS e COFINS?

Sim, durante o período de transição (2026 a 2033). Em 2026, as alíquotas do IBS e da CBS começam reduzidas (0,1% e 0,9%, respectivamente) enquanto os tributos antigos seguem vigentes. A substituição completa ocorre só em 2033, com a extinção do ICMS e do ISS.

Quem administra o IBS e a CBS?

A CBS é administrada pela Receita Federal do Brasil. O IBS é administrado pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pela LC 214/2025, composto por representantes dos estados e municípios. Apesar da administração separada, os dois tributos compartilham a mesma base de cálculo e regras de apuração.

O Simples Nacional está isento do IBS e da CBS?

Não integralmente. A LC 214/2025 permite que empresas do Simples Nacional optem por recolher IBS e CBS dentro do Simples, mas também prevê a possibilidade de recolhimento no regime geral para fins de geração de créditos para os clientes. A decisão depende do perfil de cada negócio e deve ser avaliada com o contador.

Como funciona o crédito do IBS e da CBS na prática?

Toda compra de insumos, mercadorias ou serviços tributados pelo IBS e CBS gera crédito para o comprador, que pode abater esse valor do tributo devido nas suas próprias vendas. Se os créditos superarem os débitos (caso comum em exportadores), o saldo pode ser ressarcido pelo fisco dentro dos prazos previstos na LC 214/2025.

Empresas de serviços terão carga maior com o IBS e a CBS?

Depende do segmento. Serviços hoje sujeitos ao ISS com alíquotas baixas (2% em muitos municípios) podem ter aumento de carga, já que a alíquota do IBS mais CBS tende a ser superior. Por outro lado, o crédito pleno sobre insumos pode compensar parte desse impacto. Uma simulação com os dados reais da empresa é o caminho mais seguro para medir o efeito líquido.

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Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.

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