A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, representa a maior mudança no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. No centro dessa transformação estão dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Juntos, eles substituirão cinco tributos que hoje consomem tempo, dinheiro e energia das empresas: ICMS, ISS, PIS, COFINS e, parcialmente, o IPI. A lógica é simplificar, reduzir litígios e aproximar o Brasil do padrão internacional de tributação sobre o consumo.
Este artigo explica, de forma objetiva, o que são o IBS e a CBS, como funcionam na prática, quem os administra e o que muda para empresas de todos os portes.
Contexto jurídico e tributário
O que diz a Emenda Constitucional 132/2023
A EC 132/2023 inseriu na Constituição Federal os artigos 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS). Os dois tributos foram regulamentados pela Lei Complementar 214, publicada em 16 de janeiro de 2025, que define fato gerador, base de cálculo, alíquotas, regimes específicos e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS.
O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios. Cada ente federativo terá sua própria alíquota, mas a arrecadação, a fiscalização e a distribuição dos recursos serão centralizadas pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pela própria LC 214/2025. A CBS, por sua vez, é uma contribuição federal que substitui PIS e COFINS, administrada pela Receita Federal do Brasil.
Estrutura técnica: IVA dual com não cumulatividade plena
Tanto o IBS quanto a CBS seguem o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com não cumulatividade plena. Isso significa que o imposto pago em cada etapa da cadeia produtiva gera crédito imediato para a etapa seguinte, eliminando o efeito cascata que hoje distorce preços e margens.
O fato gerador é a operação com bens e serviços, incluindo bens imóveis, direitos e importações. A base de cálculo é o valor da operação, e as alíquotas serão fixadas por lei complementar para a CBS e por resolução do Senado Federal (para a alíquota de referência do IBS), com cada estado e município podendo ajustar suas frações dentro dos limites legais.
Alíquotas e o período de transição
A alíquota-padrão do IBS e da CBS ainda está sendo definida pelo Senado Federal e pelo Comitê Gestor. A LC 214/2025 prevê que a alíquota de referência será fixada de modo que a carga total do IBS mais CBS não supere a carga atual de ICMS, ISS, PIS e COFINS em termos agregados, com revisão em 2031 (conforme o artigo 337 da própria lei complementar).
O período de transição vai de 2026 a 2033. Em 2026, CBS e IBS começam a ser cobrados em alíquotas reduzidas (0,9% e 0,1%, respectivamente), apenas para que empresas e o fisco testem os sistemas. A substituição plena ocorre em 2033, quando ICMS e ISS serão extintos. Durante a transição, as empresas convivem com o sistema antigo e o novo simultaneamente.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, a primeira consequência prática é a necessidade de adequação dos sistemas de gestão fiscal e ERP. O IBS e a CBS exigem o registro de créditos e débitos operação a operação, com rastreabilidade completa. Sistemas que hoje calculam PIS e COFINS pelo regime cumulativo ou não cumulativo precisarão ser reprogramados para a nova lógica de apuração.
Outro ponto crítico é o cashflow de créditos. A LC 214/2025 garante devolução de créditos acumulados em prazo definido (60 dias para CBS, conforme o artigo 47 da lei), o que impacta positivamente o capital de giro de empresas exportadoras e varejistas com grande volume de compras. Porém, para isso funcionar, a escrituração precisa estar correta desde o início.
Empresas enquadradas em regimes diferenciados como o Simples Nacional, o setor imobiliário, os serviços financeiros e a saúde precisam atenção redobrada: a LC 214/2025 prevê tratamentos específicos para cada um desses segmentos, com alíquotas reduzidas ou regimes próprios de apuração. Consultar um contador ou advogado tributarista especializado na reforma é indispensável já em 2026.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam uma mudança estrutural, não apenas uma troca de siglas. A lógica de tributação sobre o consumo muda de forma relevante: sai o modelo fragmentado, cumulativo e cheio de exceções, entra um sistema mais uniforme, com crédito pleno e administração centralizada. Para as empresas, isso significa menos litígios no longo prazo, mas mais trabalho de adaptação no curto e médio prazo.
Acompanhar as resoluções do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal sobre a CBS é obrigação de qualquer gestor ou contador que lide com tributação. O blog SAFIE Reforma Tributária publica análises técnicas assim que novos atos normativos são editados, facilitando a atualização contínua de quem precisa tomar decisões com segurança.