IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. Em lugar dos cinco tributos que conviviam com regras distintas, competências diferentes e sistemáticas incompatíveis entre si, a reforma criou um modelo unificado baseado em dois tributos principais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

O IBS substitui o ICMS e o ISS, tributos estadual e municipal respectivamente. A CBS, por sua vez, substitui o PIS e a COFINS, contribuições federais. O IPI segue existindo de forma residual, com campo de incidência restrito a produtos que terão equivalente no Imposto Seletivo. Juntos, IBS e CBS formam o chamado IVA dual brasileiro.

A transição entre o sistema atual e o novo ocorre entre 2026 e 2033. A partir de 1º de janeiro de 2026, começam a vigorar as primeiras alíquotas de teste dos novos tributos. Entender como IBS e CBS funcionam deixou de ser opcional para empresas que querem planejar preços, contratos e fluxo de caixa com segurança.

Contexto jurídico e tributário

Base constitucional e legal

O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023. A CBS está prevista no artigo 149-B. Ambos os tributos foram regulamentados pela Lei Complementar 214, publicada em janeiro de 2025, que estabelece as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas, isenções, regimes diferenciados e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS.

O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios. Cada ente federativo fixa sua própria alíquota, mas a arrecadação, distribuição e fiscalização são centralizadas no Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado criado pelo artigo 156-B da Constituição. A CBS é de competência federal e administrada pela Receita Federal do Brasil.

A LC 214/2025 estabelece uma alíquota de referência para o IBS e a CBS. A alíquota padrão conjunta estimada pelo governo federal ficou em torno de 26,5% a 28%, a ser confirmada por resolução do Senado Federal e do Comitê Gestor após os primeiros anos de transição. Para 2026, a alíquota de teste da CBS é de 0,9% e a do IBS é de 0,1%, conforme o cronograma de transição previsto nos artigos 340 a 343 da LC 214/2025.

Não cumulatividade plena e o direito ao crédito

Uma das mudanças mais relevantes do novo sistema é a não cumulatividade plena. No regime atual, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS tem restrições importantes: insumos de empresas do Simples Nacional, por exemplo, não geram crédito para o tomador. Com a CBS e o IBS, o crédito é gerado em todas as etapas da cadeia, independentemente do regime tributário do fornecedor, com exceções expressamente previstas em lei.

O mecanismo de devolução de créditos acumulados também muda. A LC 214/2025 prevê ressarcimento em até 60 dias para créditos acumulados de exportadores e empresas com operações preponderantemente isentas. Esse prazo é significativamente menor do que o praticado atualmente para PIS e COFINS, o que representa melhora relevante no fluxo de caixa de setores exportadores.

Impacto prático para empresas

Para 2026, o impacto financeiro direto das alíquotas de teste é pequeno: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS sobre operações. Contudo, as obrigações acessórias já começam a exigir adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais e de apuração. A Receita Federal e o Comitê Gestor já divulgaram minutas de regulamentos sobre a Nota Fiscal com campos específicos para CBS e IBS, que precisarão estar operacionais nas empresas desde janeiro de 2026.

Contratos de longo prazo firmados agora precisam prever cláusulas de revisão de preço para acomodar o aumento gradual das alíquotas ao longo do período de transição. Empresas que hoje faturam com ICMS embutido em nota precisarão adaptar suas políticas comerciais à lógica de alíquota destacada do IBS, que segue o destino da operação, e não a origem. Isso afeta especialmente o varejo, distribuidoras e prestadores de serviços com clientes em outros estados.

Empresas optantes pelo Simples Nacional permanecem fora do regime geral do IBS e da CBS durante a transição, com regras específicas ainda sendo definidas pelo Comitê Gestor. Contudo, como seus clientes no regime normal poderão tomar crédito sobre as aquisições realizadas junto a empresas do Simples, há um incentivo econômico novo que pode alterar decisões de compra ao longo do tempo. Contadores e gestores financeiros precisam monitorar esse efeito na carteira de clientes.

Considerações finais

IBS e CBS representam a maior transformação da tributação sobre consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. O modelo de IVA dual, com não cumulatividade plena e gestão centralizada pelo Comitê Gestor, promete reduzir litígios, simplificar obrigações e eliminar a guerra fiscal. O caminho até 2033, porém, exige atenção constante: alíquotas serão ajustadas, regulamentos complementares serão publicados e sistemas precisarão ser atualizados a cada fase.

Empresas que iniciarem o processo de entendimento e adaptação agora terão vantagem competitiva ao longo da transição. Aguardar o último momento para revisar contratos, sistemas e políticas de preço pode significar margem comprimida e risco de descumprimento de obrigações acessórias. O SAFIE Reforma Tributária acompanha cada etapa desse processo e publicará análises específicas sobre alíquotas, regimes diferenciados e regulamentos do Comitê Gestor à medida que forem sendo publicados.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre IBS e CBS?

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de competência dos estados e municípios e substitui o ICMS e o ISS. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal e substitui o PIS e a COFINS. Ambos têm a mesma base de cálculo e seguem as mesmas regras gerais, mas são cobrados por entes distintos e têm alíquotas separadas.

Quando IBS e CBS começam a valer de fato?

As primeiras alíquotas de teste entram em vigor em 1º de janeiro de 2026: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. As alíquotas plenas só estarão em vigor a partir de 2033, após o período de transição definido nos artigos 340 a 343 da Lei Complementar 214/2025.

Empresas do Simples Nacional pagam IBS e CBS?

Não pelo regime geral. Empresas do Simples Nacional permanecem em regime diferenciado durante a transição, com regras específicas a serem regulamentadas pelo Comitê Gestor. Contudo, seus clientes no regime normal poderão tomar crédito sobre compras realizadas junto a optantes do Simples, o que é uma novidade relevante em relação ao sistema atual.

Como funciona o crédito de IBS e CBS?

O sistema prevê não cumulatividade plena: toda empresa tem direito a creditar o IBS e a CBS pagos nas etapas anteriores da cadeia, independentemente do regime tributário do fornecedor. O crédito é utilizado para abater o tributo devido nas saídas. Saldos credores acumulados por exportadores podem ser ressarcidos em até 60 dias, conforme a LC 214/2025.

O que é o Comitê Gestor do IBS e qual seu papel?

O Comitê Gestor do IBS é um órgão colegiado criado pelo artigo 156-B da Constituição Federal, composto por representantes dos estados e municípios. Ele centraliza a arrecadação do IBS, distribui os recursos aos entes federativos e edita regulamentos sobre aplicação do tributo. Sua função é evitar conflitos entre estados e municípios e garantir uniformidade nas regras do IBS em todo o território nacional.

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