Setores específicos e a reforma

Funrural e reforma tributária: o que muda no agro

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Funrural e reforma tributária: o que muda no agro

O agronegócio brasileiro acompanha com atenção os desdobramentos da reforma tributária e das recentes medidas de ajuste fiscal promovidas pela União. Nesse cenário, a Lei Complementar 224/2025 representa um marco importante da política arrecadatória federal ao instituir uma redução linear de benefícios fiscais que atingem diretamente o setor rural.

A medida, noticiada pelo Conjur em 11 de junho de 2026, coloca o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) no centro do debate tributário. O Funrural é uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e qualquer alteração em suas alíquotas ou benefícios tem efeito imediato sobre o fluxo de caixa de produtores e agroindústrias.

O momento é delicado: o país já está em plena transição para o novo sistema tributário previsto pela EC 132/2023, com IBS e CBS começando a ser aplicados a partir de 2026. Acumular mudanças no regime previdenciário rural sobre uma base produtiva que ainda assimila a nova lógica do consumo cria um cenário de complexidade tributária elevada para o setor.

Contexto jurídico e tributário

O Funrural e sua base legal

O Funrural tem base na Lei 8.212/1991 e na Lei 10.256/2001, que estabelecem a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica sobre a receita bruta da comercialização. A alíquota padrão é de 2,5% para pessoa jurídica (2% de SENAR mais 0,1% de RAT e 0,1% de Funrural propriamente dito, com variações conforme o enquadramento).

Historicamente, o setor rural obteve diversas desonerações e regimes diferenciados, seja por decisões judiciais, seja por legislação específica. A Lei Complementar 224/2025 altera esse equilíbrio ao promover uma redução linear de benefícios fiscais, o que na prática significa que vantagens antes concedidas passam a ser limitadas ou eliminadas de forma gradual.

A LC 224/2025 e a reforma tributária

A LC 224/2025 se insere em um contexto mais amplo de ajuste fiscal da União e de adequação do sistema tributário à EC 132/2023. A reforma tributária, ao substituir PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS, também prevê tratamentos diferenciados para o agronegócio, mas estes ainda dependem de regulamentação complementar.

O artigo 9º da EC 132/2023 autoriza alíquotas reduzidas de IBS e CBS para determinados produtos agropecuários considerados essenciais. No entanto, a regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal ainda está em curso, o que gera insegurança jurídica para o setor neste período de transição, que vai de 2026 a 2033.

A combinação de redução de benefícios no Funrural com a ainda indefinida regulamentação das alíquotas diferenciadas do IBS e CBS cria uma janela de risco tributário real para produtores e empresas do agronegócio que precisam projetar custos para os próximos anos.

Impacto prático para empresas

Para o produtor rural pessoa jurídica, a redução de benefícios fiscais prevista na LC 224/2025 pode representar aumento efetivo no custo da folha de pagamento indireta, já que o Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização. Uma operação que fatura R$ 10 milhões por ano pode ver sua contribuição aumentar em dezenas de milhares de reais dependendo do benefício suprimido.

Empresas que compram produção rural de pessoas físicas também precisam atenção: o mecanismo de sub-rogação, pelo qual o adquirente retém e recolhe o Funrural em nome do produtor, é afetado por qualquer alteração nas alíquotas ou benefícios aplicáveis. Erros nesse recolhimento geram passivo previdenciário para o adquirente, não apenas para o produtor.

Do ponto de vista da reforma tributária, o setor deve monitorar a regulamentação do Comitê Gestor do IBS sobre os produtos agropecuários de alíquota reduzida. Enquanto essa lista não for publicada com detalhamento suficiente, o planejamento tributário para 2027 em diante fica comprometido. A recomendação prática é mapear agora quais produtos da empresa se enquadrariam nas categorias de redução previstas na EC 132/2023 e acompanhar as consultas públicas do Comitê Gestor.

Considerações finais

A pressão arrecadatória sobre o agronegócio não é novidade, mas a coincidência entre a LC 224/2025 e a transição para o novo sistema tributário torna o período 2026-2028 especialmente crítico para o setor. Produtores, cooperativas e agroindústrias que não revisarem seu planejamento tributário agora correm o risco de ser surpreendidos por uma carga efetiva maior do que a projetada.

Acompanhar a regulamentação do IBS e da CBS para produtos agropecuários, revisar contratos de compra de produção rural que envolvem sub-rogação do Funrural e consultar especialistas em direito tributário agrário são passos concretos que o setor deve dar nos próximos meses. A reforma tributária oferece oportunidades reais de redução de carga para o agro, mas somente para quem estiver bem posicionado quando as regras finais forem publicadas.

Perguntas frequentes

O que é o Funrural e quem está obrigado a recolhê-lo?

O Funrural é uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Produtores rurais pessoas físicas e jurídicas estão sujeitos ao recolhimento, com alíquotas diferentes conforme o enquadramento. Empresas que adquirem produção de pessoas físicas são responsáveis pelo recolhimento por sub-rogação, conforme a Lei 8.212/1991.

O que muda com a Lei Complementar 224/2025 para o produtor rural?

A LC 224/2025 promove redução linear de benefícios fiscais que antes favoreciam o setor rural. Na prática, isso pode aumentar a carga efetiva do Funrural sobre a receita bruta de comercialização, reduzindo margem operacional de produtores e agroindústrias. O impacto exato depende do benefício específico que cada empresa ou produtor utilizava.

Como a reforma tributária (EC 132/2023) trata o agronegócio?

A EC 132/2023 prevê, em seu artigo 9º, a possibilidade de alíquotas reduzidas de IBS e CBS para produtos agropecuários considerados essenciais. No entanto, a lista detalhada e as condições ainda dependem de regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, o que mantém incerteza para o setor durante a transição de 2026 a 2033.

Empresa que compra soja ou milho de produtor rural precisa se preocupar com o Funrural?

Sim. Quem adquire produção rural de pessoa física é responsável por reter e recolher o Funrural por sub-rogação. Qualquer alteração nas alíquotas ou benefícios aplicáveis ao produtor afeta diretamente o valor que o adquirente deve reter na nota fiscal. Erros nesse cálculo geram passivo previdenciário para a empresa compradora.

O que o contador ou gestor tributário deve fazer agora diante dessas mudanças?

O primeiro passo é revisar os contratos de compra de produção rural e os cálculos de retenção do Funrural à luz da LC 224/2025. Em paralelo, é necessário mapear os produtos da empresa que podem se enquadrar nas alíquotas reduzidas de IBS e CBS previstas na reforma tributária, acompanhando as regulamentações do Comitê Gestor do IBS para ajustar o planejamento tributário de 2027 em diante.

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