A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. O país abandonou um sistema fragmentado, composto por cinco tributos com regras distintas, para adotar um modelo dual inspirado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), amplamente utilizado em economias desenvolvidas.
Nesse novo modelo, dois tributos ocupam o centro do sistema: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Eles compartilham a mesma base de incidência, as mesmas regras gerais e o mesmo mecanismo de apuração, mas pertencem a esferas federativas distintas.
O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios. A CBS é federal. Juntos, eles formarão, a partir de 2033, o principal instrumento de arrecadação sobre consumo no país, substituindo tributos que existem há décadas e cujas distorções custam bilhões à economia brasileira todos os anos.
Contexto jurídico e tributário
Base constitucional e infraconstitucional
O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. A CBS está disciplinada no artigo 195, inciso V, também introduzido pela mesma emenda. Ambos foram regulamentados pela Lei Complementar 214/2025, que estabelece as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas, créditos e regimes específicos.
A LC 214/2025 define que o IBS e a CBS incidem sobre operações com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, e sobre a prestação de serviços. A base de cálculo é o valor da operação, e o regime é o de não cumulatividade plena: o contribuinte pode apropriar crédito do tributo pago em todas as etapas anteriores da cadeia produtiva, sem as restrições que existiam no PIS e na COFINS não cumulativos.
Alíquotas e competência
A alíquota de referência será fixada pelo Senado Federal para o IBS e por lei ordinária federal para a CBS. O texto constitucional prevê que a alíquota padrão será uniforme para todos os bens e serviços, com exceções expressamente previstas em lei. A estimativa apresentada pelo Ministério da Fazenda em 2024 indicava alíquota combinada (IBS mais CBS) na faixa de 26,5% a 27,5%, dependendo dos regimes diferenciados aprovados pelo Congresso.
O IBS tem sua governança exercida pelo Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025. O Comitê é responsável por editar normas complementares, administrar a arrecadação conjunta, distribuir as receitas entre estados e municípios e uniformizar a interpretação da legislação. Essa estrutura resolve um dos problemas históricos do ICMS: a multiplicidade de regulamentos estaduais que gerava insegurança jurídica.
Período de transição
A transição segue o cronograma estabelecido nos artigos 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inseridos pela EC 132/2023. Em 2026, CBS e IBS passam a ser cobrados com alíquotas reduzidas de teste (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS), permitindo que o sistema seja testado operacionalmente. Entre 2027 e 2028, a CBS assume alíquota plena e o PIS e a COFINS são extintos. O IBS escala gradualmente até 2033, quando o ICMS e o ISS são extintos por completo.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, a principal mudança operacional é a adoção do regime de não cumulatividade plena. No modelo atual, aproveitamento de créditos de ICMS, PIS e COFINS é cheio de restrições, exclusões e discussões judiciais. Com o IBS e a CBS, qualquer aquisição relacionada à atividade econômica gera crédito, independentemente de o insumo ser classificado como "essencial" ou "relevante", critério que hoje gera litígios bilionários.
Outro impacto relevante é o princípio do destino: o IBS e a CBS são devidos no local de consumo, não no local de produção. Isso elimina a guerra fiscal do ICMS, mas exige que empresas que vendem para todo o Brasil reconfigurem seus sistemas de faturamento para identificar corretamente o destino de cada operação e aplicar a alíquota do estado e município do adquirente.
Empresas do Simples Nacional precisam de atenção especial: a LC 214/2025 mantém o regime simplificado para esse segmento, mas prevê regras de opção para que o optante pelo Simples possa destacar o IBS e a CBS na nota fiscal, permitindo ao adquirente aproveitar o crédito correspondente. Essa escolha pode mudar a competitividade de pequenas empresas em cadeias B2B, e a decisão precisa ser avaliada com base no perfil de clientes de cada negócio.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior transformação tributária sobre consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. O modelo é mais simples na teoria, com base ampla, alíquota uniforme e crédito irrestrito, mas exige adaptação tecnológica, revisão de contratos, reclassificação de operações e treinamento de equipes. Quanto antes as empresas entenderem as regras, menor será o custo dessa transição.
O período de 2026 a 2028 é estratégico: as alíquotas ainda são baixas, os erros têm consequências menores e há tempo para ajustar sistemas antes que o IBS e a CBS alcancem sua alíquota plena. Acompanhar as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal sobre a CBS é indispensável para qualquer empresa que queira atravessar essa transição com segurança.