A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre consumo no Brasil. O país passa a adotar um modelo de IVA dual, com dois tributos principais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Ambos seguem a lógica do valor agregado, com não cumulatividade plena e incidência ampla sobre bens e serviços.
O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios, enquanto a CBS é federal. Apesar de administrados por entes distintos, os dois tributos foram desenhados para funcionar de forma harmônica, com base de cálculo, alíquotas e regras de crédito padronizadas. Isso representa uma mudança estrutural em relação ao sistema fragmentado que existe hoje.
A transição começa efetivamente em 2026 e se estende até 2033. Empresas de todos os portes precisam entender como esses tributos funcionam para planejar a adaptação de sistemas, contratos e processos financeiros com antecedência.
Contexto jurídico e tributário
Base constitucional e legal
O IBS e a CBS estão previstos nos artigos 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incluídos pela EC 132/2023. A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabelece as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas, créditos e obrigações dos contribuintes.
O IBS incide sobre operações com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, e sobre prestações de serviços realizadas em território nacional. A CBS tem incidência idêntica, mas é arrecadada pela União. Ambos seguem o princípio do destino, ou seja, o tributo é devido no local onde o consumidor está, e não onde o vendedor se encontra. Esse critério elimina a guerra fiscal que marcou o ICMS por décadas.
Não cumulatividade plena e alíquotas
Uma das mudanças mais relevantes é a não cumulatividade plena. Diferente do PIS e da COFINS, que tinham listas de créditos permitidos, o IBS e a CBS permitem o aproveitamento de crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços usados nas atividades do contribuinte, salvo exceções expressas na LC 214/2025. Isso reduz o custo tributário acumulado nas cadeias produtivas.
As alíquotas são definidas por lei específica de cada ente federativo (União, estados e municípios), dentro dos parâmetros fixados pelo Senado Federal. A alíquota de referência do IBS estadual foi fixada provisoriamente em 17,7%, e a alíquota municipal de referência em 2,3%, conforme o Anexo da Resolução do Senado Federal. A CBS tem alíquota padrão de 8,8%. O conjunto resulta em uma alíquota consolidada que pode variar entre 26% e 28% dependendo do setor e das reduções aplicáveis.
Papel do Comitê Gestor do IBS
O Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025, é o órgão responsável por coordenar a arrecadação e a distribuição do IBS entre estados e municípios. Ele também edita regulamentos, resolve conflitos de competência e orienta contribuintes. Funciona de forma colegiada, com representantes de todos os estados e do Distrito Federal, além de representantes municipais. Suas resoluções têm força normativa e precisam ser acompanhadas pelos departamentos fiscais das empresas.
Impacto prático para empresas
Para empresas, a mudança mais imediata é operacional. Os sistemas de ERP e emissão de documentos fiscais precisarão suportar a apuração separada de IBS e CBS, com alíquotas distintas e regras de crédito próprias. A Receita Federal e o Comitê Gestor ainda definirão o layout das novas obrigações acessórias, mas a tendência é que a escrituração seja centralizada em um ambiente digital unificado, eliminando parte das obrigações estaduais e municipais atuais.
O aproveitamento de créditos exige atenção redobrada. A LC 214/2025 prevê que créditos sobre aquisições destinadas ao uso ou consumo pessoal dos sócios, gastos com alimentação e entretenimento e operações isentas não geram crédito de IBS e CBS. Empresas com fornecedores no Simples Nacional também enfrentarão limitações, já que esses fornecedores recolhem o tributo em regime diferenciado, com crédito transferido de forma reduzida ao adquirente.
Durante o período de transição (2026 a 2033), as empresas convivem com dois sistemas tributários ao mesmo tempo. Em 2026 e 2027, o IBS e a CBS são cobrados em alíquotas reduzidas (teste), enquanto PIS, COFINS, ICMS e ISS seguem vigentes. A extinção completa dos tributos antigos ocorre apenas em 2033. Isso exige que o planejamento tributário seja refeito anualmente, considerando as alíquotas em vigor em cada fase da transição.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação brasileira desde a Constituição de 1988. A lógica do valor agregado com não cumulatividade plena é tecnicamente superior ao modelo atual, mas exige adaptação. Empresas que entenderem as novas regras com antecedência terão vantagem competitiva na gestão de custos e na formação de preços.
Acompanhar as resoluções do Comitê Gestor do IBS, as portarias da Receita Federal sobre a CBS e as futuras leis estaduais e municipais de alíquotas é tarefa que não pode ser delegada apenas ao contador. A liderança das empresas precisa estar envolvida nesse processo desde já.