A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. Entre as principais mudanças está a criação de dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que juntos formarão o núcleo do novo sistema tributário nacional.
O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A CBS substitui o PIS e a COFINS (federais). O IPI também será reduzido progressivamente, com extinção prevista para 2033, exceto para produtos que competem com os fabricados na Zona Franca de Manaus.
A lógica central dos dois tributos é a mesma: base ampla, alíquota uniforme, não cumulatividade plena e cobrança no destino. Esse modelo aproxima o Brasil do padrão adotado em mais de 170 países que operam com IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS foi criado pelo art. 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. A CBS foi criada pelo art. 195, inciso V, também pela mesma emenda. Ambos os tributos são regulamentados pela Lei Complementar 214/2025, que entrou em vigor em 2025 e estabelece as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas e créditos.
O IBS é um tributo de competência compartilhada entre estados e municípios, com arrecadação centralizada e distribuição feita pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pela própria EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. Já a CBS é de competência federal, administrada pela Receita Federal do Brasil, assim como os atuais PIS e COFINS.
Ambos os tributos têm as mesmas regras estruturais: mesma base de cálculo, mesma sistemática de créditos e mesma forma de apuração. A diferença está apenas na destinação do produto da arrecadação e na alíquota aplicável. A alíquota de referência do IBS e da CBS será definida por resolução do Senado Federal e por lei ordinária federal, respectivamente, após avaliação do impacto fiscal.
Base de incidência e não cumulatividade
O IBS e a CBS incidem sobre operações com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, e sobre prestações de serviços. A base de cálculo é o valor da operação, e o tributo é incluído na própria base (cálculo "por dentro"), seguindo a sistemática atual do ICMS.
A não cumulatividade é plena: o contribuinte tem direito a creditar o IBS e a CBS pagos em todas as etapas anteriores da cadeia, sem restrições setoriais como existem hoje no PIS e na COFINS. Isso representa uma mudança significativa para setores que operam no regime cumulativo, como parte do comércio varejista e prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional fora da opção pelo regime normal.
O princípio do destino é outra mudança estrutural: o tributo pertence ao estado e ao município onde o bem é consumido ou o serviço é utilizado, e não onde a empresa está sediada. Isso elimina a guerra fiscal entre estados e padroniza a tributação independentemente da localização do fornecedor.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, a principal consequência imediata é a necessidade de adaptar sistemas de ERP e emissão de documentos fiscais para suportar os novos tributos. A partir de 2026, começa o período de teste com alíquotas reduzidas (0,1% de CBS e 0,05% de IBS), com cobrança simbólica mas obrigações acessórias reais. Esse período serve justamente para que empresas e fiscos testem a nova sistemática antes da transição plena.
A precificação também precisará ser revisada. Com a não cumulatividade plena, empresas que hoje estão no regime cumulativo de PIS/COFINS (alíquota de 3,65% sobre o faturamento, sem créditos) passarão a ter direito a créditos integrais sobre suas aquisições. Dependendo do perfil de compras, isso pode reduzir a carga efetiva, mas o aumento de alíquota nominal sobre o faturamento também pode elevar o custo em cadeias com poucos insumos tributados.
Outra adaptação necessária é o mapeamento da cadeia de fornecedores. Como os créditos dependem do IBS e da CBS efetivamente recolhidos pelos fornecedores, adquirir de contribuintes inadimplentes ou do Simples Nacional (que terão regras próprias) pode limitar o aproveitamento de créditos. Esse ponto exige atenção de gestores de compras e contadores desde já.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre o consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. A lógica é mais simples do que o sistema atual, mas a transição exige preparo. Empresas que começarem a entender as novas regras agora terão vantagem competitiva ao longo do período de convivência entre os sistemas, que vai até 2033.
Acompanhar as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal será essencial nos próximos meses. O SAFIE Reforma Tributária continuará publicando análises atualizadas à medida que as normas complementares forem editadas.