A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. O modelo anterior, fragmentado em cinco tributos federais, estaduais e municipais, foi substituído por uma estrutura dual: o IBS e a CBS. A mudança é a mais profunda no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de competência compartilhada entre estados e municípios. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal. Ambos incidem sobre a mesma base, seguem as mesmas regras gerais e são cobrados de forma conjunta, o que elimina a sobreposição de legislações que caracterizava o sistema anterior.
Este artigo explica o que são esses tributos, como funcionam na prática, quais são os dispositivos legais que os regulamentam e o que as empresas precisam fazer para se adaptar ao novo modelo.
Contexto jurídico e tributário
Base constitucional e legal
O IBS está previsto no art. 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. A CBS está prevista no art. 149-B. Ambos os dispositivos estabelecem que os tributos devem obedecer ao princípio da neutralidade, da não cumulatividade plena e da transparência para o contribuinte.
A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025. Essa lei define as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas, créditos e regimes diferenciados. É o principal instrumento normativo para quem precisa entender os novos tributos em detalhe.
O que o IBS e a CBS substituem
O IBS substitui o ICMS (imposto estadual) e o ISS (imposto municipal). A CBS substitui o PIS e a COFINS (contribuições federais). O IPI, por sua vez, é substituído parcialmente pelo Imposto Seletivo, que incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme o art. 153, VIII, da Constituição.
Com a unificação, deixam de existir cinco legislações distintas com bases de cálculo diferentes, regimes cumulativos e não cumulativos paralelos, e conflitos de competência entre entes federativos. A LC 214/2025 estabelece uma única base ampla, que inclui bens materiais, imateriais, direitos e serviços, com poucas exceções expressamente previstas.
Não cumulatividade plena e créditos
Um dos pontos mais relevantes da nova estrutura é a não cumulatividade plena. No modelo anterior, havia restrições ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, e o ICMS gerava disputas constantes sobre créditos em operações interestaduais. Com o IBS e a CBS, o contribuinte pode creditar-se do tributo pago em todas as etapas anteriores da cadeia, sem as limitações que existiam antes.
A LC 214/2025, nos arts. 47 a 60, detalha as regras de creditamento. O crédito é gerado no momento da aquisição do bem ou serviço e pode ser utilizado para abatimento do tributo devido ou para ressarcimento em dinheiro, no caso de saldo credor acumulado. O prazo para ressarcimento, conforme a lei, é de 60 dias para a CBS e será definido pelo Comitê Gestor do IBS para o componente estadual e municipal.
Papel do Comitê Gestor do IBS
O Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) foi criado pelo art. 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025. É o órgão responsável por editar regulamentos, uniformizar a interpretação e administrar a arrecadação do IBS entre os entes subnacionais. Suas resoluções têm força normativa e afetam diretamente como estados e municípios aplicarão o novo tributo. Empresas que operam em múltiplos estados devem acompanhar as publicações do CG-IBS com atenção.
Impacto prático para empresas
Em 2026, começa o período de teste: alíquotas reduzidas de IBS (0,1%) e CBS (0,9%) passam a ser cobradas em paralelo com os tributos atuais. Esse período serve para calibrar sistemas, validar o aproveitamento de créditos e identificar problemas operacionais. A partir de 2027, a CBS começa a substituir progressivamente o PIS e a COFINS, e em 2029 tem início a redução gradual do ICMS e do ISS.
Para o setor contábil e fiscal das empresas, as adaptações imediatas envolvem: revisão dos sistemas de ERP para suportar os novos códigos de tributo e alíquotas; treinamento das equipes para entender as novas regras de creditamento; e mapeamento das operações que se enquadram em regimes diferenciados (como os previstos para saúde, educação, agronegócio e serviços financeiros na LC 214/2025).
Empresas do Simples Nacional também serão afetadas. A LC 214/2025 prevê regras específicas para optantes do regime simplificado, incluindo a possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples) ou de forma separada. A escolha tem impacto direto no crédito que os compradores poderão aproveitar, o que pode influenciar decisões de fornecedores e clientes.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam uma ruptura real com o modelo tributário vigente desde a década de 1960. A unificação da base, a não cumulatividade plena e a gestão centralizada pelo Comitê Gestor eliminam distorções estruturais que elevavam o custo de conformidade das empresas brasileiras. O benefício, porém, não será automático: a transição até 2033 exige planejamento ativo, atualização constante e revisão de processos internos.
Empresas que iniciarem a adaptação agora, ainda durante o período de teste de 2026, terão vantagem competitiva. Aquelas que aguardarem o momento em que os novos tributos tiverem alíquotas plenas enfrentarão pressão de prazo e risco de erros custosos. Acompanhar as resoluções do CG-IBS e as atualizações da LC 214/2025 é, a partir de agora, parte obrigatória da rotina de gestão tributária.