O sistema tributário brasileiro sobre consumo vai mudar de forma estrutural. A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, criou dois novos tributos destinados a unificar e simplificar a cobrança sobre bens e serviços: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esses dois tributos juntos, somados ao Imposto Seletivo, formam o chamado "IVA dual" brasileiro. A ideia central é acabar com a fragmentação atual, na qual empresas precisam lidar simultaneamente com PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, cada um com regras, bases e obrigações acessórias próprias.
Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como cada um funciona, quais são as principais diferenças entre eles e o que as empresas precisam entender agora para não serem surpreendidas durante a transição, que começa em 2026.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
A EC 132/2023 inseriu os artigos 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS) na Constituição Federal. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, arrecadado de forma centralizada pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS, por sua vez, é uma contribuição federal que substitui o PIS e a COFINS.
A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que disciplina as regras gerais de incidência, alíquotas, créditos, isenções e regimes específicos de ambos os tributos. A LC 214/2025 é o principal documento de referência para quem precisa entender o funcionamento prático do novo sistema.
Incidência e fato gerador
Tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, e sobre a prestação de serviços. O fato gerador é amplo e abrange operações onerosas realizadas de forma habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme o artigo 4º da LC 214/2025.
Um ponto relevante é que a incidência segue o princípio do destino. O tributo é cobrado no local onde o bem é consumido ou o serviço é utilizado, e não onde a empresa está estabelecida. Isso representa uma mudança significativa em relação ao ICMS e ao ISS, que seguem regras de origem ou de estabelecimento prestador, gerando hoje disputas fiscais frequentes entre estados e municípios.
Não cumulatividade plena
O modelo adotado é de não cumulatividade plena. O contribuinte pode creditar o IBS e a CBS pagos em todas as etapas anteriores da cadeia produtiva, sem as restrições que existem hoje no PIS e na COFINS não cumulativos. Isso tende a reduzir o chamado "custo tributário embutido" nos preços, que hoje é estimado entre 35% e 40% do preço final de bens industrializados, segundo dados do Banco Mundial citados no relatório do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados (2023).
A LC 214/2025 estabelece, no artigo 28, que o crédito é gerado no momento da aquisição do bem ou serviço, independentemente do pagamento ao fornecedor. Há exceções para operações com pessoas físicas não contribuintes e para aquisições vinculadas a atividades com benefício de isenção ou alíquota zero.
Alíquotas e competência
A EC 132/2023 não fixou alíquotas definitivas. O texto constitucional prevê que as alíquotas de referência serão estabelecidas por resolução do Senado Federal para o IBS e por lei ordinária para a CBS. A alíquota padrão estimada pelo governo federal durante a tramitação da reforma ficou entre 25% e 27,5% somando IBS e CBS, dependendo das concessões de benefícios aprovadas ao longo da regulamentação.
O Comitê Gestor do IBS, criado pela própria EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025, tem competência para editar resoluções sobre a distribuição da arrecadação entre estados e municípios, registro de contribuintes, obrigações acessórias e procedimentos de ressarcimento de créditos acumulados.
Impacto prático para empresas
Para empresas, o primeiro impacto prático é na fase de testes de 2026. Nesse ano, IBS e CBS serão cobrados em alíquotas reduzidas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, conforme o artigo 337 da LC 214/2025), mas as obrigações acessórias, o registro de créditos e a lógica de escrituração já seguirão as novas regras. Ou seja, a operação começa em 2026, mesmo que o impacto financeiro seja pequeno.
Do ponto de vista de sistemas, as empresas precisarão adaptar ERPs e plataformas fiscais para emitir documentos fiscais com os novos campos de IBS e CBS, calcular créditos pela lógica de destino e entregar as novas obrigações acessórias previstas pelo Comitê Gestor. Fornecedores de software tributário já estão desenvolvendo essas atualizações, mas o prazo para homologação e testes internos é curto.
Na área contratual, contratos de fornecimento e prestação de serviços com vigência após 2026 precisam revisar cláusulas de reajuste e repasse tributário. A substituição de cinco tributos por dois muda a estrutura do preço e pode gerar disputas sobre quem absorve eventual aumento ou redução de carga. Consultar um especialista tributário antes de renovar contratos de longo prazo é uma medida concreta e urgente.
Considerações finais
IBS e CBS representam a maior mudança no sistema tributário sobre consumo desde a Constituição de 1988. A lógica é mais simples, a não cumulatividade é plena e a fragmentação entre tributos federais, estaduais e municipais será eliminada ao longo de oito anos. Para empresas bem preparadas, isso pode significar redução de custo de conformidade e melhora na competitividade.
O ponto de atenção é que "mais simples" não significa "imediato". A transição exige ações concretas ainda em 2025 e 2026: revisão de sistemas, contratos e estratégia fiscal. Acompanhar as resoluções do Comitê Gestor do IBS e as regulamentações da Receita Federal sobre a CBS é indispensável para não perder prazos e oportunidades de aproveitamento de créditos.