IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

Por · · 5 min de leitura
IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

O sistema tributário brasileiro sobre consumo vai mudar de forma estrutural. A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, criou dois novos tributos destinados a unificar e simplificar a cobrança sobre bens e serviços: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Esses dois tributos juntos, somados ao Imposto Seletivo, formam o chamado "IVA dual" brasileiro. A ideia central é acabar com a fragmentação atual, na qual empresas precisam lidar simultaneamente com PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, cada um com regras, bases e obrigações acessórias próprias.

Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como cada um funciona, quais são as principais diferenças entre eles e o que as empresas precisam entender agora para não serem surpreendidas durante a transição, que começa em 2026.

Contexto jurídico e tributário

Fundamento constitucional e legal

A EC 132/2023 inseriu os artigos 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS) na Constituição Federal. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, arrecadado de forma centralizada pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS, por sua vez, é uma contribuição federal que substitui o PIS e a COFINS.

A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que disciplina as regras gerais de incidência, alíquotas, créditos, isenções e regimes específicos de ambos os tributos. A LC 214/2025 é o principal documento de referência para quem precisa entender o funcionamento prático do novo sistema.

Incidência e fato gerador

Tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, e sobre a prestação de serviços. O fato gerador é amplo e abrange operações onerosas realizadas de forma habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme o artigo 4º da LC 214/2025.

Um ponto relevante é que a incidência segue o princípio do destino. O tributo é cobrado no local onde o bem é consumido ou o serviço é utilizado, e não onde a empresa está estabelecida. Isso representa uma mudança significativa em relação ao ICMS e ao ISS, que seguem regras de origem ou de estabelecimento prestador, gerando hoje disputas fiscais frequentes entre estados e municípios.

Não cumulatividade plena

O modelo adotado é de não cumulatividade plena. O contribuinte pode creditar o IBS e a CBS pagos em todas as etapas anteriores da cadeia produtiva, sem as restrições que existem hoje no PIS e na COFINS não cumulativos. Isso tende a reduzir o chamado "custo tributário embutido" nos preços, que hoje é estimado entre 35% e 40% do preço final de bens industrializados, segundo dados do Banco Mundial citados no relatório do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados (2023).

A LC 214/2025 estabelece, no artigo 28, que o crédito é gerado no momento da aquisição do bem ou serviço, independentemente do pagamento ao fornecedor. Há exceções para operações com pessoas físicas não contribuintes e para aquisições vinculadas a atividades com benefício de isenção ou alíquota zero.

Alíquotas e competência

A EC 132/2023 não fixou alíquotas definitivas. O texto constitucional prevê que as alíquotas de referência serão estabelecidas por resolução do Senado Federal para o IBS e por lei ordinária para a CBS. A alíquota padrão estimada pelo governo federal durante a tramitação da reforma ficou entre 25% e 27,5% somando IBS e CBS, dependendo das concessões de benefícios aprovadas ao longo da regulamentação.

O Comitê Gestor do IBS, criado pela própria EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025, tem competência para editar resoluções sobre a distribuição da arrecadação entre estados e municípios, registro de contribuintes, obrigações acessórias e procedimentos de ressarcimento de créditos acumulados.

Impacto prático para empresas

Para empresas, o primeiro impacto prático é na fase de testes de 2026. Nesse ano, IBS e CBS serão cobrados em alíquotas reduzidas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, conforme o artigo 337 da LC 214/2025), mas as obrigações acessórias, o registro de créditos e a lógica de escrituração já seguirão as novas regras. Ou seja, a operação começa em 2026, mesmo que o impacto financeiro seja pequeno.

Do ponto de vista de sistemas, as empresas precisarão adaptar ERPs e plataformas fiscais para emitir documentos fiscais com os novos campos de IBS e CBS, calcular créditos pela lógica de destino e entregar as novas obrigações acessórias previstas pelo Comitê Gestor. Fornecedores de software tributário já estão desenvolvendo essas atualizações, mas o prazo para homologação e testes internos é curto.

Na área contratual, contratos de fornecimento e prestação de serviços com vigência após 2026 precisam revisar cláusulas de reajuste e repasse tributário. A substituição de cinco tributos por dois muda a estrutura do preço e pode gerar disputas sobre quem absorve eventual aumento ou redução de carga. Consultar um especialista tributário antes de renovar contratos de longo prazo é uma medida concreta e urgente.

Considerações finais

IBS e CBS representam a maior mudança no sistema tributário sobre consumo desde a Constituição de 1988. A lógica é mais simples, a não cumulatividade é plena e a fragmentação entre tributos federais, estaduais e municipais será eliminada ao longo de oito anos. Para empresas bem preparadas, isso pode significar redução de custo de conformidade e melhora na competitividade.

O ponto de atenção é que "mais simples" não significa "imediato". A transição exige ações concretas ainda em 2025 e 2026: revisão de sistemas, contratos e estratégia fiscal. Acompanhar as resoluções do Comitê Gestor do IBS e as regulamentações da Receita Federal sobre a CBS é indispensável para não perder prazos e oportunidades de aproveitamento de créditos.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre IBS e CBS?

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de competência dos estados e municípios, arrecadado pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal e substitui o PIS e a COFINS. Ambos têm a mesma base de incidência e funcionam de forma integrada, mas pertencem a esferas de governo diferentes e têm destinações distintas.

Quando IBS e CBS começam a valer de fato?

Em 2026, IBS e CBS passam a ser cobrados em alíquotas reduzidas de teste (0,1% e 0,9%, respectivamente), com obrigações acessórias em vigor. A transição plena ocorre entre 2026 e 2033, com redução gradual dos tributos antigos e aumento das alíquotas dos novos, conforme o cronograma da LC 214/2025.

Empresas do Simples Nacional são afetadas?

Sim, mas com regras específicas. O Simples Nacional terá tratamento diferenciado dentro do novo sistema. As empresas optantes poderão recolher IBS e CBS dentro do regime unificado, mas os detalhes finais sobre alíquotas e créditos para compradores de fornecedores do Simples ainda estão sendo regulamentados pelo Comitê Gestor e pela legislação complementar.

O que acontece com os créditos acumulados de PIS e COFINS?

Os créditos acumulados de PIS e COFINS gerados até o fim da transição deverão ser aproveitados pelas regras atuais ou ressarcidos. A LC 214/2025 prevê mecanismos de transição para evitar perda de créditos, mas cada situação precisa ser avaliada individualmente, considerando o regime tributário da empresa e o setor de atuação.

Como funciona o princípio do destino no IBS e na CBS?

O princípio do destino significa que o tributo é devido no estado ou município onde o comprador está localizado ou onde o serviço é consumido, e não onde o vendedor está estabelecido. Isso elimina a guerra fiscal entre estados e padroniza a cobrança, mas exige que as empresas identifiquem corretamente a localização do destinatário em cada operação.

Decisão jurídica ou contábil pendente?

A SAFIE atende founders e gestores com acesso direto aos sócios — jurídico e contabilidade integrados sob o mesmo teto. Conversamos para entender o caso antes de qualquer recomendação.

Falar com a SAFIE
Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.

Artigos relacionados

Mais artigos em breve.