A Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe a maior reformulação do sistema tributário brasileiro em décadas. Mas dois anos após sua promulgação, um ponto crítico ainda não foi resolvido: a definição de competência para julgamento das disputas judiciais que envolverão os novos tributos, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Publicação do Conjur de 3 de junho de 2026 destaca que a doutrina tributária e processual vem sinalizando preocupação crescente com aspectos que não receberam atenção suficiente durante a tramitação da reforma. A competência jurisdicional é um desses pontos. Sem clareza sobre qual juízo deve processar cada tipo de demanda, empresas, advogados e contadores enfrentam riscos concretos de ver ações distribuídas erroneamente, extintas por incompetência ou paralisadas por conflitos entre tribunais.
Este artigo examina o problema, situa seu fundamento normativo e aponta o que empresas e profissionais precisam monitorar neste segundo semestre de 2026, quando os primeiros recolhimentos de CBS e IBS já começam a ocorrer no período de teste previsto para o ano.
Contexto jurídico e tributário
A estrutura dual do IBS e da CBS e o problema de competência
A EC 132/2023 criou dois tributos que, embora operem com lógica semelhante (base ampla, não cumulatividade plena, incidência sobre bens e serviços), têm naturezas jurídicas distintas. A CBS é uma contribuição federal, substituta do PIS e da COFINS, de competência da União. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pelo artigo 156-B da Constituição, com personalidade jurídica de direito público.
Essa dualidade gera imediatamente uma questão processual: demandas que envolvam a CBS seguem a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, já que se trata de tributo federal. Mas e o IBS? Sendo um imposto subnacional administrado por um ente com personalidade jurídica própria (o Comitê Gestor), não é evidente que a competência seja da Justiça Estadual. Parte da doutrina sustenta que, por envolver interesses de estados e municípios simultaneamente, e por o Comitê Gestor não ser nem União, nem estado, nem município isoladamente, pode haver fundamento para atração da competência federal.
O papel do Comitê Gestor e a ausência de regulamentação processual
O Comitê Gestor do IBS foi instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, que também disciplinou as regras gerais do IBS e da CBS. A LC 214/2025 regulamentou aspectos materiais dos tributos, como fato gerador, base de cálculo, alíquotas e não cumulatividade. Contudo, não estabeleceu regras claras sobre o foro competente para litígios administrativos e judiciais decorrentes de autuações, pedidos de restituição ou discussões sobre créditos do IBS.
Essa omissão é relevante porque o processo administrativo tributário do IBS será centralizado no Comitê Gestor, conforme previsto na própria LC 214/2025. Mas a impugnação judicial das decisões administrativas desse Comitê, bem como ações de repetição de indébito ou mandados de segurança preventivos, não têm foro definido em lei. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) foram elaborados para uma estrutura tributária diferente e não contemplam essa hipótese.
A ausência de norma processual específica abre espaço para divergência jurisprudencial. Diferentes tribunais regionais federais e tribunais de justiça estaduais podem firmar entendimentos conflitantes nos próximos anos, gerando o risco de conflitos de competência que chegarão ao Superior Tribunal de Justiça para resolução, processo que historicamente leva anos.
Impacto prático para empresas
Para empresas, o problema não é apenas acadêmico. A partir de 2026, mesmo no período de coexistência com o sistema atual, já haverá recolhimentos de CBS e IBS em caráter teste, com alíquotas reduzidas. Eventuais erros de classificação, autuações indevidas ou necessidade de recuperar créditos exigirão ação judicial. Se o advogado da empresa distribuir a ação no juízo errado, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, reiniciando o prazo prescricional e gerando custos adicionais.
Empresas com operações em múltiplos estados precisam de atenção redobrada. Como o IBS consolida o antigo ICMS (estadual) e o ISS (municipal) em um único tributo administrado centralmente, uma autuação pode envolver alíquotas de diferentes entes federativos aplicadas a uma mesma operação. A discussão judicial dessa autuação exigirá definição clara de qual tribunal tem competência, algo que ainda não existe. O recomendado, neste momento, é que as áreas jurídica e tributária das empresas mapeiem suas exposições potenciais e consultem especialistas sobre a estratégia processual mais segura para cada tipo de demanda.
Do ponto de vista contábil, é igualmente importante registrar provisões adequadas para contingências tributárias relacionadas ao IBS e à CBS, considerando a incerteza processual como fator de risco adicional. Auditorias externas já começam a questionar como as empresas estão tratando esse risco nas demonstrações financeiras de 2026.
Considerações finais
A reforma tributária avança na simplificação do sistema, mas deixou lacunas processuais que precisam ser endereçadas com urgência pelo Congresso Nacional ou pelo próprio Comitê Gestor do IBS, dentro de sua competência regulamentar. Enquanto essas lacunas persistem, empresas e seus assessores precisam agir com cautela redobrada ao ingressar com qualquer demanda judicial envolvendo CBS ou IBS.
Acompanhar a regulamentação complementar e as primeiras decisões dos tribunais sobre competência será indispensável nos próximos meses. O blog SAFIE Reforma Tributária continuará monitorando esses desdobramentos e publicando análises práticas para que empresários e profissionais tomem decisões bem fundamentadas neste período de transição.