A partir de 2026, o sistema tributário brasileiro começa a mudar de forma estrutural. A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, institui um novo modelo de tributação sobre o consumo, baseado em dois tributos centrais: o IBS e a CBS.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substitui o ICMS, de competência dos estados, e o ISS, de competência dos municípios. Já a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substitui o PIS e a COFINS, de competência da União. O IPI segue existindo de forma residual, voltado à proteção da indústria nacional, em especial a Zona Franca de Manaus.
Ambos os tributos seguem a mesma lógica operacional: incidem sobre operações com bens e serviços, são não cumulativos com aproveitamento amplo de créditos e têm destino no local de consumo, e não na origem. Essa mudança de paradigma afeta diretamente o planejamento tributário, a precificação e os sistemas de gestão de todas as empresas brasileiras.
Contexto jurídico e tributário
Base legal: EC 132/2023 e Lei Complementar 214/2025
A EC 132/2023 inseriu os artigos 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS) na Constituição Federal. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, regulamentado em conjunto pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS é uma contribuição federal, administrada pela Receita Federal do Brasil.
A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou ambos os tributos em detalhe, estabelecendo fato gerador, base de cálculo, contribuintes, alíquotas de referência, regimes específicos e hipóteses de isenção ou redução. A LC 214/2025 também instituiu o Imposto Seletivo, que incide sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Fato gerador e base de cálculo
O fato gerador do IBS e da CBS é a realização de operações onerosas com bens materiais ou imateriais, incluindo direitos, e com serviços. Isso abrange venda de mercadorias, prestação de serviços, importação de bens e serviços e operações com intangíveis.
A base de cálculo é o valor da operação, incluindo todos os encargos cobrados do adquirente. Em regra, os próprios tributos (IBS e CBS) integram a base de cálculo, no chamado cálculo por dentro, conforme previsto no artigo 11 da LC 214/2025. Essa sistemática eleva a alíquota efetiva em relação à nominal e é um ponto de atenção no momento de precificação.
Não cumulatividade plena e crédito amplo
Um dos avanços mais relevantes do novo modelo é a não cumulatividade plena. Ao contrário do PIS e da COFINS no regime não cumulativo atual, onde há listas de insumos que geram crédito, o IBS e a CBS permitem o aproveitamento de crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica, salvo exceções expressas em lei.
Isso inclui, por exemplo, créditos sobre aquisições de ativos fixos, serviços tomados de terceiros, insumos da produção e despesas operacionais vinculadas à atividade. A LC 214/2025 estabelece as hipóteses de vedação ao crédito, como aquisições para uso pessoal de sócios e administradores.
Alíquotas e o papel do Comitê Gestor
A Constituição não fixou alíquotas. Determinou que serão definidas por lei de cada ente federativo, observando teto e piso a serem estabelecidos pelo Senado Federal. A alíquota de referência do IBS corresponde à soma das alíquotas estadual e municipal. A CBS tem alíquota definida por lei federal.
O Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição e estruturado pela LC 214/2025, é o órgão responsável por regulamentar e administrar o IBS de forma unificada, garantindo que empresas não precisem interagir com 27 estados e mais de 5.500 municípios separadamente. Isso representa uma simplificação operacional significativa em comparação ao sistema atual do ICMS.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, o primeiro impacto é na cadeia de precificação. Com a não cumulatividade plena, muitas operações que hoje acumulam tributo ao longo da cadeia passarão a ter crédito integral. Setores que hoje operam no lucro presumido ou no Simples Nacional com limitações de crédito precisarão avaliar se migram de regime tributário durante a transição.
O segundo impacto é tecnológico e operacional. Os sistemas de ERP, emissão de notas fiscais e apuração tributária precisarão ser adaptados para calcular, destacar e registrar IBS e CBS separadamente dos tributos atuais durante o período de convivência (2026 a 2032). Em 2026 e 2027, os dois tributos serão cobrados em alíquotas reduzidas de teste, respectivamente 0,1% de CBS e 0,05% de IBS, conforme o cronograma da LC 214/2025.
O terceiro ponto é contratual. Contratos de longo prazo firmados sob o regime atual (com cláusulas de repasse de ICMS, PIS ou COFINS) precisarão ser revistos para evitar litígios sobre quem absorve ou repassa a variação de carga tributária durante a transição. A LC 214/2025 prevê regras de transição para contratos já celebrados, mas a análise caso a caso é indispensável.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. A lógica é mais simples em teoria: um tributo, uma alíquota, crédito amplo, destino no consumo. Na prática, a transição de oito anos exige preparo técnico, revisão de processos e acompanhamento contínuo da regulamentação do Comitê Gestor e da Receita Federal.
Empresas que iniciarem agora o mapeamento de impactos, a atualização de sistemas e a capacitação de equipes terão vantagem competitiva ao longo da transição. Aguardar o último momento significa risco de erro fiscal, retrabalho e exposição a autuações. O momento de agir é este.