A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, reorganizou profundamente o sistema tributário brasileiro. Entre as mudanças mais relevantes está a criação de dois novos tributos sobre consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A partir de 2026, esses dois tributos começam a coexistir com os tributos atuais, em um período de transição que se estende até 2033.
O objetivo declarado da reforma é simplificar a tributação sobre o consumo, eliminar a cumulatividade, reduzir litígios e tornar o sistema mais transparente para contribuintes e consumidores. PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, cinco tributos com regras distintas e sobrepostas, cedem espaço a um modelo dual, inspirado em sistemas de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) adotados em países como a França e o Canadá.
Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como funcionam, quem os administra e o que muda na prática para empresas que operam no Brasil.
Contexto jurídico e tributário
Base constitucional e legal
O IBS e a CBS foram criados pela EC 132/2023, que alterou a Constituição Federal para prever, no art. 156-A, o Imposto sobre Bens e Serviços de competência compartilhada entre estados e municípios, e no art. 195, inciso V, a Contribuição sobre Bens e Serviços de competência federal. A regulamentação detalhada dos dois tributos veio com a Lei Complementar 214/2025, que estabeleceu fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, regimes de creditamento e hipóteses de isenção.
A CBS substitui o PIS e a COFINS federais, mantendo natureza de contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social. O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), sendo administrado de forma conjunta por estados e municípios por meio do Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado criado pelo art. 156-B da Constituição e estruturado pela LC 214/2025. Essa estrutura centraliza obrigações acessórias e recolhimentos, reduzindo a fragmentação que marcava o modelo anterior.
Fato gerador e base de cálculo
Tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações onerosas com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, e sobre prestações de serviços realizadas em território nacional. O fato gerador é amplo e unificado: substitui as diversas hipóteses de incidência espalhadas pela legislação do ICMS, ISS, PIS e COFINS.
A base de cálculo é o valor da operação, e a alíquota é aplicada por fora, ou seja, não está embutida no preço. Essa mudança tem impacto direto na transparência fiscal: o consumidor passa a visualizar o tributo separado do preço do produto ou serviço. A LC 214/2025 prevê alíquotas de referência que serão fixadas pelo Senado Federal para o IBS e por lei federal para a CBS, com estimativa inicial conjunta próxima de 26,5%, segundo projeções divulgadas pelo Ministério da Fazenda em 2024.
Não cumulatividade plena
Um dos pilares do novo modelo é a não cumulatividade plena. O contribuinte tem direito a creditar o IBS e a CBS pagos em todas as etapas anteriores da cadeia produtiva, sem as restrições que existiam no PIS/COFINS não cumulativo. Isso reduz o efeito cascata da tributação e tende a diminuir o custo tributário embutido nos bens e serviços, especialmente em cadeias longas de produção e distribuição.
O princípio do destino também é estrutural: o tributo é devido no local onde o bem é consumido ou o serviço é utilizado, e não onde é produzido. Essa mudança favorece estados e municípios consumidores, historicamente prejudicados pelo modelo de origem que vigorava no ICMS.
Impacto prático para empresas
Para empresas, a principal tarefa imediata é mapear como as novas regras afetam o fluxo de caixa, os contratos em vigor e os sistemas de emissão de documentos fiscais. A partir de julho de 2026, CBS e IBS passam a ser cobrados com alíquotas reduzidas (0,1% de CBS e 0,05% de IBS, conforme cronograma da LC 214/2025), mas já exigem registro, apuração e escrituração separados dos tributos atuais.
Contratos de longo prazo firmados antes de 2026 merecem atenção especial: muitos não previram o impacto da transição tributária. É recomendável revisar cláusulas de reajuste e repasse de tributos, verificando se há espaço para adequação sem gerar litígios com clientes ou fornecedores. Setores com margens apertadas, como varejo e serviços de tecnologia, podem sentir mais rapidamente os efeitos da mudança de alíquota efetiva.
Do ponto de vista operacional, as empresas precisarão adaptar seus sistemas de ERP e emissão de notas fiscais para segregar IBS e CBS dos demais tributos, além de acompanhar a regulamentação do Comitê Gestor do IBS, que publicará resoluções sobre obrigações acessórias, regimes específicos e procedimentos de restituição de créditos acumulados. Monitorar essas publicações é parte da rotina tributária a partir de 2026.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre consumo do Brasil em décadas. A lógica do valor agregado, a não cumulatividade plena e a centralização administrativa prometem simplificar o ambiente de negócios, mas exigem adaptação técnica e acompanhamento contínuo da legislação complementar e das resoluções do Comitê Gestor do IBS.
Empresas que iniciarem o processo de adequação agora, entendendo os fundamentos legais e os impactos operacionais, estarão em posição melhor para atravessar o período de transição sem surpresas. O blog SAFIE Reforma Tributária continuará acompanhando cada etapa dessa mudança com análises práticas e atualizadas.