IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, reorganizou profundamente o sistema tributário brasileiro. Entre as mudanças mais relevantes está a criação de dois novos tributos sobre consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A partir de 2026, esses dois tributos começam a coexistir com os tributos atuais, em um período de transição que se estende até 2033.

O objetivo declarado da reforma é simplificar a tributação sobre o consumo, eliminar a cumulatividade, reduzir litígios e tornar o sistema mais transparente para contribuintes e consumidores. PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, cinco tributos com regras distintas e sobrepostas, cedem espaço a um modelo dual, inspirado em sistemas de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) adotados em países como a França e o Canadá.

Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como funcionam, quem os administra e o que muda na prática para empresas que operam no Brasil.

Contexto jurídico e tributário

Base constitucional e legal

O IBS e a CBS foram criados pela EC 132/2023, que alterou a Constituição Federal para prever, no art. 156-A, o Imposto sobre Bens e Serviços de competência compartilhada entre estados e municípios, e no art. 195, inciso V, a Contribuição sobre Bens e Serviços de competência federal. A regulamentação detalhada dos dois tributos veio com a Lei Complementar 214/2025, que estabeleceu fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, regimes de creditamento e hipóteses de isenção.

A CBS substitui o PIS e a COFINS federais, mantendo natureza de contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social. O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), sendo administrado de forma conjunta por estados e municípios por meio do Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado criado pelo art. 156-B da Constituição e estruturado pela LC 214/2025. Essa estrutura centraliza obrigações acessórias e recolhimentos, reduzindo a fragmentação que marcava o modelo anterior.

Fato gerador e base de cálculo

Tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações onerosas com bens materiais e imateriais, incluindo direitos, e sobre prestações de serviços realizadas em território nacional. O fato gerador é amplo e unificado: substitui as diversas hipóteses de incidência espalhadas pela legislação do ICMS, ISS, PIS e COFINS.

A base de cálculo é o valor da operação, e a alíquota é aplicada por fora, ou seja, não está embutida no preço. Essa mudança tem impacto direto na transparência fiscal: o consumidor passa a visualizar o tributo separado do preço do produto ou serviço. A LC 214/2025 prevê alíquotas de referência que serão fixadas pelo Senado Federal para o IBS e por lei federal para a CBS, com estimativa inicial conjunta próxima de 26,5%, segundo projeções divulgadas pelo Ministério da Fazenda em 2024.

Não cumulatividade plena

Um dos pilares do novo modelo é a não cumulatividade plena. O contribuinte tem direito a creditar o IBS e a CBS pagos em todas as etapas anteriores da cadeia produtiva, sem as restrições que existiam no PIS/COFINS não cumulativo. Isso reduz o efeito cascata da tributação e tende a diminuir o custo tributário embutido nos bens e serviços, especialmente em cadeias longas de produção e distribuição.

O princípio do destino também é estrutural: o tributo é devido no local onde o bem é consumido ou o serviço é utilizado, e não onde é produzido. Essa mudança favorece estados e municípios consumidores, historicamente prejudicados pelo modelo de origem que vigorava no ICMS.

Impacto prático para empresas

Para empresas, a principal tarefa imediata é mapear como as novas regras afetam o fluxo de caixa, os contratos em vigor e os sistemas de emissão de documentos fiscais. A partir de julho de 2026, CBS e IBS passam a ser cobrados com alíquotas reduzidas (0,1% de CBS e 0,05% de IBS, conforme cronograma da LC 214/2025), mas já exigem registro, apuração e escrituração separados dos tributos atuais.

Contratos de longo prazo firmados antes de 2026 merecem atenção especial: muitos não previram o impacto da transição tributária. É recomendável revisar cláusulas de reajuste e repasse de tributos, verificando se há espaço para adequação sem gerar litígios com clientes ou fornecedores. Setores com margens apertadas, como varejo e serviços de tecnologia, podem sentir mais rapidamente os efeitos da mudança de alíquota efetiva.

Do ponto de vista operacional, as empresas precisarão adaptar seus sistemas de ERP e emissão de notas fiscais para segregar IBS e CBS dos demais tributos, além de acompanhar a regulamentação do Comitê Gestor do IBS, que publicará resoluções sobre obrigações acessórias, regimes específicos e procedimentos de restituição de créditos acumulados. Monitorar essas publicações é parte da rotina tributária a partir de 2026.

Considerações finais

O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre consumo do Brasil em décadas. A lógica do valor agregado, a não cumulatividade plena e a centralização administrativa prometem simplificar o ambiente de negócios, mas exigem adaptação técnica e acompanhamento contínuo da legislação complementar e das resoluções do Comitê Gestor do IBS.

Empresas que iniciarem o processo de adequação agora, entendendo os fundamentos legais e os impactos operacionais, estarão em posição melhor para atravessar o período de transição sem surpresas. O blog SAFIE Reforma Tributária continuará acompanhando cada etapa dessa mudança com análises práticas e atualizadas.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre IBS e CBS?

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de competência dos estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal, administrada pela Receita Federal. Ambos têm a mesma base de cálculo e regras similares, mas destinações diferentes: a CBS financia a seguridade social, enquanto o IBS distribui receita entre entes subnacionais.

Quando as empresas começam a pagar IBS e CBS?

O período de teste começa em 2026, com alíquotas reduzidas (0,1% de CBS e 0,05% de IBS) para adaptação dos sistemas. As alíquotas plenas entram em vigor de forma gradual entre 2027 e 2033, conforme o cronograma de transição previsto na EC 132/2023 e detalhado na LC 214/2025.

O que acontece com PIS, COFINS, ICMS e ISS durante a transição?

Os tributos atuais continuam vigentes durante o período de transição. A extinção do PIS e da COFINS está prevista para 2027; o ICMS e o ISS serão extintos ao final de 2032, com alíquotas sendo reduzidas progressivamente a partir desse ano. Até lá, as empresas precisarão cumprir obrigações dos dois sistemas simultaneamente.

Quem administra o IBS e como funciona o recolhimento?

O IBS é administrado pelo Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado com representantes de todos os estados e municípios brasileiros, criado pelo art. 156-B da Constituição Federal. O recolhimento será centralizado: o contribuinte paga uma única guia, e o Comitê Gestor distribui os valores entre os entes federativos conforme o princípio do destino.

Empresas do Simples Nacional são afetadas pelo IBS e pela CBS?

Empresas optantes pelo Simples Nacional têm tratamento diferenciado, previsto na LC 214/2025. Elas podem permanecer no regime simplificado, mas terão a opção de recolher IBS e CBS fora do Simples para aproveitar a cadeia de créditos em operações com empresas do regime geral. A decisão exige análise caso a caso, considerando o perfil de clientes e fornecedores.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.

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