IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A partir de 2026, o sistema tributário brasileiro começa a mudar de forma concreta. A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, reorganiza a tributação sobre consumo no país e cria dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Esses dois tributos formam o chamado IVA dual brasileiro. A CBS é federal e substitui o PIS e a COFINS. O IBS é subnacional e substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O IPI também é gradualmente substituído, com a criação paralela do Imposto Seletivo para produtos específicos.

O modelo adotado segue padrões internacionais de tributação sobre valor agregado, com não cumulatividade ampla e base uniforme. Para empresas, entender como esses tributos funcionam não é opcional: é condição para planejar preços, contratos, créditos fiscais e obrigações acessórias nos próximos anos.

Contexto jurídico e tributário

Base constitucional e legal

O IBS e a CBS foram criados pela EC 132/2023, que alterou os artigos 145, 153, 155, 156 e 195 da Constituição Federal, entre outros, e inseriu os artigos 156-A e 195, inciso V. A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214/2025, que detalhou as regras de incidência, alíquotas, benefícios, regimes diferenciados e obrigações acessórias.

O IBS, previsto no artigo 156-A da Constituição, é de competência compartilhada entre estados e municípios, com regulamentação e arrecadação centralizadas pelo Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado criado pela própria EC 132/2023 e estruturado pela LC 214/2025. Já a CBS, prevista no artigo 195, inciso V, é de competência da União e administrada pela Receita Federal do Brasil.

Fato gerador e base de cálculo

Ambos os tributos incidem sobre operações com bens (materiais e imateriais) e serviços, realizadas de forma onerosa. O fato gerador é amplo: inclui venda de mercadorias, prestação de serviços, importação e até licenciamento de direitos. A base de cálculo é o valor da operação, sem exclusões artificiais como ocorre hoje com o ICMS por dentro.

A incidência segue o princípio do destino: o tributo é devido no local onde o bem é consumido ou onde o serviço é utilizado, e não onde está o fornecedor. Isso representa uma mudança estrutural em relação ao ICMS, que hoje é cobrado na origem em muitos casos, gerando a conhecida guerra fiscal entre estados.

Não cumulatividade plena e crédito amplo

Um dos pilares do novo modelo é a não cumulatividade plena. Diferente do PIS e da COFINS atuais, que têm listas restritas de créditos permitidos, o IBS e a CBS garantem crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica do contribuinte, salvo exceções expressas em lei.

Isso inclui insumos, ativos imobilizados, despesas operacionais e até bens de uso e consumo, desde que relacionados à atividade geradora de receita tributável. Para empresas que hoje enfrentam acúmulo de créditos bloqueados no regime não cumulativo do PIS/COFINS, essa mudança pode representar redução efetiva da carga tributária sobre o fluxo de caixa.

Alíquotas e período de transição

As alíquotas do IBS e da CBS serão fixadas por lei complementar federal, com alíquotas de referência para estados e municípios. A estimativa do governo, divulgada pelo Ministério da Fazenda em 2024, aponta alíquota padrão combinada (IBS mais CBS) em torno de 26,5%, mas esse número ainda está sujeito a ajustes durante a implantação do sistema.

Em 2026, a CBS começa com alíquota reduzida de 0,9% e o IBS com 0,1%, apenas para testes do sistema. A transição plena ocorre entre 2029 e 2033, quando os tributos antigos são gradualmente extintos e os novos assumem integralmente. Até 2033, empresas precisarão operar com dois sistemas em paralelo.

Impacto prático para empresas

Para empresas, o primeiro impacto prático é a necessidade de revisão dos sistemas de ERP e de gestão fiscal. O novo modelo exige controle detalhado das operações por destinatário, separação de créditos por tipo de aquisição e classificação correta de bens e serviços conforme a nova tabela de incidência prevista na LC 214/2025.

Contratos de fornecimento de médio e longo prazo também precisam ser revistos. A mudança no regime tributário pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados antes da reforma, especialmente em setores com margens apertadas como construção civil, saúde e serviços de TI. A legislação prevê regras de transição, mas a negociação contratual preventiva é mais segura do que depender de revisão judicial futura.

Empresas exportadoras têm atenção especial garantida: o IBS e a CBS não incidem sobre exportações, e os créditos acumulados nessas operações poderão ser ressarcidos em prazo máximo de 60 dias, conforme previsto na LC 214/2025. Esse ponto representa melhora concreta em relação ao modelo atual, onde o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS e ICMS exige anos de espera em muitos casos.

Considerações finais

O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. O modelo é mais simples na teoria, mas a transição é complexa e exige preparo técnico imediato. Empresas que aguardarem 2029 ou 2033 para se adaptar correm risco de enfrentar passivos fiscais, contratos desequilibrados e sistemas defasados.

O caminho é começar agora: mapear as operações atuais, identificar os impactos da nova estrutura de créditos e alíquotas, e acompanhar de perto as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. A reforma é uma oportunidade real de simplificação, mas só para quem estiver preparado.

Perguntas frequentes

Quando o IBS e a CBS começam a valer de verdade?

Em 2026, o IBS e a CBS entram em vigor com alíquotas reduzidas (0,1% e 0,9%, respectivamente) apenas para testar o sistema. A cobrança em alíquotas plenas começa em 2029, com extinção gradual dos tributos antigos até 2033, conforme o cronograma da EC 132/2023 e da LC 214/2025.

O IBS e a CBS substituem todos os tributos atuais?

Não todos, mas os principais tributos sobre consumo. A CBS substitui o PIS e a COFINS. O IBS substitui o ICMS e o ISS. O IPI é gradualmente desonerado e substituído parcialmente pelo Imposto Seletivo, que incide sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Empresas do Simples Nacional estão sujeitas ao IBS e à CBS?

As empresas do Simples Nacional terão regras específicas. Elas poderão optar por recolher o IBS e a CBS fora do Simples, para permitir a transferência de créditos aos seus clientes, o que pode ser vantajoso em cadeias B2B. Essa opção está prevista na LC 214/2025 e o detalhamento operacional depende de regulamentação complementar.

O que muda na prática para empresas prestadoras de serviços?

Prestadoras de serviços que hoje pagam ISS (com alíquotas de 2% a 5%) passarão a pagar IBS com alíquota de referência muito superior. Em contrapartida, terão direito a créditos amplos sobre suas aquisições, o que hoje não acontece no ISS. O impacto líquido depende do perfil de custos de cada empresa e do setor de atuação.

Como funciona a devolução de créditos acumulados no novo sistema?

A LC 214/2025 prevê ressarcimento de créditos acumulados de IBS e CBS em até 60 dias para exportadores. Para operações internas, os créditos são compensados nas apurações mensais. Caso haja saldo credor persistente, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento ou transferência a terceiros, conforme regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.

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