A partir de 2026, o sistema tributário brasileiro começa a mudar de forma concreta. A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, reorganiza a tributação sobre consumo no país e cria dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Esses dois tributos formam o chamado IVA dual brasileiro. A CBS é federal e substitui o PIS e a COFINS. O IBS é subnacional e substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). O IPI também é gradualmente substituído, com a criação paralela do Imposto Seletivo para produtos específicos.
O modelo adotado segue padrões internacionais de tributação sobre valor agregado, com não cumulatividade ampla e base uniforme. Para empresas, entender como esses tributos funcionam não é opcional: é condição para planejar preços, contratos, créditos fiscais e obrigações acessórias nos próximos anos.
Contexto jurídico e tributário
Base constitucional e legal
O IBS e a CBS foram criados pela EC 132/2023, que alterou os artigos 145, 153, 155, 156 e 195 da Constituição Federal, entre outros, e inseriu os artigos 156-A e 195, inciso V. A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214/2025, que detalhou as regras de incidência, alíquotas, benefícios, regimes diferenciados e obrigações acessórias.
O IBS, previsto no artigo 156-A da Constituição, é de competência compartilhada entre estados e municípios, com regulamentação e arrecadação centralizadas pelo Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado criado pela própria EC 132/2023 e estruturado pela LC 214/2025. Já a CBS, prevista no artigo 195, inciso V, é de competência da União e administrada pela Receita Federal do Brasil.
Fato gerador e base de cálculo
Ambos os tributos incidem sobre operações com bens (materiais e imateriais) e serviços, realizadas de forma onerosa. O fato gerador é amplo: inclui venda de mercadorias, prestação de serviços, importação e até licenciamento de direitos. A base de cálculo é o valor da operação, sem exclusões artificiais como ocorre hoje com o ICMS por dentro.
A incidência segue o princípio do destino: o tributo é devido no local onde o bem é consumido ou onde o serviço é utilizado, e não onde está o fornecedor. Isso representa uma mudança estrutural em relação ao ICMS, que hoje é cobrado na origem em muitos casos, gerando a conhecida guerra fiscal entre estados.
Não cumulatividade plena e crédito amplo
Um dos pilares do novo modelo é a não cumulatividade plena. Diferente do PIS e da COFINS atuais, que têm listas restritas de créditos permitidos, o IBS e a CBS garantem crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica do contribuinte, salvo exceções expressas em lei.
Isso inclui insumos, ativos imobilizados, despesas operacionais e até bens de uso e consumo, desde que relacionados à atividade geradora de receita tributável. Para empresas que hoje enfrentam acúmulo de créditos bloqueados no regime não cumulativo do PIS/COFINS, essa mudança pode representar redução efetiva da carga tributária sobre o fluxo de caixa.
Alíquotas e período de transição
As alíquotas do IBS e da CBS serão fixadas por lei complementar federal, com alíquotas de referência para estados e municípios. A estimativa do governo, divulgada pelo Ministério da Fazenda em 2024, aponta alíquota padrão combinada (IBS mais CBS) em torno de 26,5%, mas esse número ainda está sujeito a ajustes durante a implantação do sistema.
Em 2026, a CBS começa com alíquota reduzida de 0,9% e o IBS com 0,1%, apenas para testes do sistema. A transição plena ocorre entre 2029 e 2033, quando os tributos antigos são gradualmente extintos e os novos assumem integralmente. Até 2033, empresas precisarão operar com dois sistemas em paralelo.
Impacto prático para empresas
Para empresas, o primeiro impacto prático é a necessidade de revisão dos sistemas de ERP e de gestão fiscal. O novo modelo exige controle detalhado das operações por destinatário, separação de créditos por tipo de aquisição e classificação correta de bens e serviços conforme a nova tabela de incidência prevista na LC 214/2025.
Contratos de fornecimento de médio e longo prazo também precisam ser revistos. A mudança no regime tributário pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados antes da reforma, especialmente em setores com margens apertadas como construção civil, saúde e serviços de TI. A legislação prevê regras de transição, mas a negociação contratual preventiva é mais segura do que depender de revisão judicial futura.
Empresas exportadoras têm atenção especial garantida: o IBS e a CBS não incidem sobre exportações, e os créditos acumulados nessas operações poderão ser ressarcidos em prazo máximo de 60 dias, conforme previsto na LC 214/2025. Esse ponto representa melhora concreta em relação ao modelo atual, onde o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS e ICMS exige anos de espera em muitos casos.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. O modelo é mais simples na teoria, mas a transição é complexa e exige preparo técnico imediato. Empresas que aguardarem 2029 ou 2033 para se adaptar correm risco de enfrentar passivos fiscais, contratos desequilibrados e sistemas defasados.
O caminho é começar agora: mapear as operações atuais, identificar os impactos da nova estrutura de créditos e alíquotas, e acompanhar de perto as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. A reforma é uma oportunidade real de simplificação, mas só para quem estiver preparado.