A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, inaugurou a maior reforma do sistema tributário brasileiro em décadas. No centro dessa mudança estão dois novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Esses tributos substituem cinco cobranças que hoje recaem sobre empresas e consumidores: ICMS, ISS, PIS, COFINS e, em grande parte, o IPI. A promessa central é simplificar a tributação, eliminar cumulatividade e reduzir o custo de conformidade para as empresas.
Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como funcionam na prática, quais são suas bases legais e o que as empresas precisam monitorar ao longo da transição.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS e a CBS foram criados pela EC 132/2023, que inseriu os artigos 156-A e 195, V, na Constituição Federal. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios. A CBS é uma contribuição federal, de competência da União. Ambos seguem as mesmas regras gerais de incidência, base de cálculo e não cumulatividade.
A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou os dois tributos e detalhou suas regras de funcionamento. Ela estabelece alíquotas de referência, hipóteses de isenção, regimes específicos e os critérios para aproveitamento de créditos. A LC 214/2025 é o principal instrumento infraconstitucional do novo sistema.
Características centrais do IBS e da CBS
Os dois tributos compartilham uma lógica comum: incidem sobre operações com bens e serviços em geral, são não cumulativos de forma ampla (crédito integral sobre todas as aquisições vinculadas à atividade), e adotam o princípio do destino, ou seja, o tributo é recolhido para o ente onde ocorre o consumo final.
A alíquota do IBS é fixada pelos próprios estados e municípios, dentro de parâmetros definidos pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. A alíquota de referência nacional do IBS, para fins de transição, está prevista no art. 9º da LC 214/2025. Já a alíquota da CBS é definida por lei federal. Estimativas do Ministério da Fazenda projetam uma alíquota padrão combinada (IBS mais CBS) em torno de 26,5%, a ser confirmada por resolução do Senado Federal após avaliação do impacto arrecadatório.
O papel do Comitê Gestor
O Comitê Gestor do IBS, previsto no art. 156-B da Constituição Federal, é o órgão responsável por regulamentar e administrar o IBS no plano subnacional. Ele reúne representantes de todos os estados, do Distrito Federal e dos municípios. Suas resoluções têm força normativa e disciplinam desde o cadastro de contribuintes até a distribuição do produto da arrecadação.
Esse modelo é inédito no Brasil. Pela primeira vez, estados e municípios compartilham a administração de um único tributo, o que exige coordenação intensa e uniformidade de procedimentos. Empresas que operam em múltiplos estados serão diretamente beneficiadas pela redução de obrigações acessórias estaduais distintas.
Impacto prático para empresas
Para empresas, o ponto de atenção imediato é o calendário da transição. Em 2026, CBS e IBS começam a ser cobrados em caráter preparatório, com alíquotas reduzidas (0,1% de IBS e 0,9% de CBS, conforme o art. 356 da LC 214/2025). O objetivo é testar sistemas, validar créditos e corrigir inconsistências antes da plena vigência.
A partir de 2027, a CBS passa a valer integralmente e o PIS/COFINS é extinto. Entre 2029 e 2032, o IBS substitui progressivamente o ICMS e o ISS. Em 2033, o sistema antigo é completamente descontinuado. Empresas precisam revisar contratos, precificação, sistemas de emissão de documentos fiscais e políticas de crédito tributário ao longo desse período.
Um ponto crítico é o aproveitamento de créditos. Sob o novo regime, o crédito de IBS e CBS é amplo: qualquer aquisição de bem ou serviço utilizada na atividade econômica gera direito a crédito. Isso beneficia especialmente empresas de serviços, que hoje têm acesso limitado a créditos de PIS e COFINS. Contadores e gestores financeiros precisam mapear já agora as cadeias de fornecimento e os reflexos na carga tributária efetiva.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam uma mudança estrutural, não apenas uma troca de siglas. O novo sistema foi desenhado para ser mais neutro, transparente e menos distorcivo do que o atual. Para empresas, o período de transição é uma oportunidade de reorganizar processos, rever precificação e capturar benefícios de um regime de créditos mais amplo.
O acompanhamento das resoluções do Comitê Gestor do IBS e das regulamentações complementares da Receita Federal é indispensável nos próximos meses. A reforma está em movimento e as definições operacionais ainda estão sendo consolidadas. Manter-se informado é a melhor estratégia de conformidade.