A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou o sistema tributário brasileiro sobre o consumo. No centro dessa mudança estão dois tributos criados do zero: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Os dois têm a mesma base de incidência e seguem a mesma lógica operacional, mas pertencem a esferas distintas. A CBS é federal e substitui o PIS, a COFINS e parte do IPI. O IBS é subnacional e substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
A partir de 2026, as empresas já convivem com alíquotas reduzidas de IBS e CBS em paralelo aos tributos antigos. Entender a estrutura desses tributos agora não é opção: é necessidade operacional.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS e a CBS foram criados pelo artigo 156-A e pelo artigo 149-B da Constituição Federal, inseridos pela EC 132/2023. A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214/2025, que detalhou as regras de incidência, não cumulatividade, alíquotas, regimes específicos e a estrutura do Comitê Gestor do IBS.
O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios. Cada ente define sua própria alíquota, mas a arrecadação e a fiscalização são centralizadas no Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025. A CBS, por sua vez, é administrada pela Receita Federal do Brasil.
Como funciona a incidência
Ambos os tributos incidem sobre operações com bens materiais, bens imateriais e serviços, sejam elas onerosas ou não, em território nacional. A lógica é a do destino: o tributo é recolhido no estado e município onde o consumidor está localizado, e não onde o fornecedor opera.
O princípio da não cumulatividade é pleno nos dois casos. Isso significa que o contribuinte tem direito de creditar integralmente o IBS e a CBS pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, sem as restrições que existiam no PIS/COFINS e no ICMS. O artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal garante expressamente esse direito.
Alíquotas e período de transição
Em 2026 e 2027, as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas (0,1% de IBS e 0,9% de CBS em 2026, conforme o cronograma da LC 214/2025). A partir de 2029, o ICMS e o ISS começam a ser reduzidos gradualmente. Em 2033, os tributos antigos são extintos e o IBS e a CBS passam a vigorar em alíquotas plenas.
A alíquota de referência do IBS e da CBS será fixada pelo Senado Federal até 2024, com base em estimativas de arrecadação equivalente aos tributos substituídos. Estudos do Ministério da Fazenda indicam que a alíquota padrão combinada (IBS mais CBS) pode ficar entre 26% e 27,5%, dependendo das isenções aprovadas pelo Congresso Nacional.
Impacto prático para empresas
A primeira consequência prática para as empresas é a necessidade de adaptar sistemas fiscais para emitir documentos que discriminem IBS e CBS separadamente, ao lado dos tributos antigos ainda vigentes. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e os sistemas de ERP precisarão refletir essa coexistência durante todo o período de transição, que vai até 2033.
A não cumulatividade plena representa, para muitas empresas, uma vantagem concreta: setores que hoje enfrentam restrições de crédito no PIS/COFINS não cumulativo (como varejo e serviços) passarão a apropriar créditos integrais sobre todas as suas aquisições. Isso exige que o departamento fiscal mapeie com precisão os insumos e serviços contratados para garantir o aproveitamento correto dos créditos.
Outro ponto de atenção é o regime de split payment, previsto na LC 214/2025, pelo qual o IBS e a CBS poderão ser recolhidos diretamente na liquidação financeira da operação, sem trânsito pelo caixa do vendedor. Empresas que dependem do fluxo de caixa gerado pelo prazo de recolhimento de tributos precisarão rever seu planejamento financeiro com antecedência.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior transformação no sistema tributário sobre consumo desde a Constituição de 1988. A lógica dos dois tributos é mais simples e mais neutra do que o sistema atual, mas a transição exige preparo técnico, revisão de contratos, adaptação de sistemas e recálculo de margens.
Empresas que iniciarem esse processo agora, ainda na fase de alíquotas reduzidas, terão vantagem competitiva quando as alíquotas plenas entrarem em vigor. Acompanhar os regulamentos do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal será indispensável nos próximos anos.