O Brasil ostenta um dos maiores estoques de litígios tributários do planeta. Segundo diagnóstico do Insper, reportado pelo JOTA em maio de 2026, o contencioso tributário nacional acumula valores que superam o próprio PIB em determinados recortes, consumindo décadas de disputas entre fisco e contribuintes em instâncias administrativas e judiciais.
Esse cenário não é acidente. É o resultado de décadas de um sistema tributário fragmentado, com regras conflitantes entre União, estados e municípios, legislação instável e ampla margem para interpretações divergentes sobre PIS, COFINS, ICMS e ISS. Cada tributo com sua lógica, sua base de cálculo, suas exceções e sua jurisprudência própria.
A reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, surge exatamente como resposta estrutural a esse diagnóstico. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não são apenas novos tributos: são uma tentativa de reescrever as regras do jogo para reduzir o volume de conflitos que hoje travam o país.
Contexto jurídico e tributário
O que criou o contencioso e o que a reforma muda
O sistema tributário anterior à EC 132/2023 era estruturalmente litigioso. O ICMS, por exemplo, era regulado por 27 legislações estaduais distintas, com alíquotas, benefícios fiscais e regimes especiais que variavam conforme o estado e o setor. O ISS, por sua vez, gerava disputas constantes sobre o local de incidência do serviço, a base de cálculo e a competência do município. O PIS e a COFINS acumularam décadas de discussões sobre créditos, regimes cumulativo e não cumulativo e exclusões de base.
A EC 132/2023 extingue esses cinco tributos ao longo do período de transição entre 2026 e 2033, substituindo-os por três figuras: o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios e regulado pelo Comitê Gestor do IBS; a CBS, de competência federal; e o Imposto Seletivo, incidente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O IBS e a CBS seguem o modelo de IVA dual, com base ampla, não cumulatividade plena e alíquota uniforme por ente federativo. Isso significa que, ao contrário do ICMS e do ISS, não haverá regimes especiais estaduais ou municipais que criem assimetrias competitivas. O crédito será automático e vinculado ao imposto efetivamente recolhido na etapa anterior, conforme previsto no texto constitucional e nas normas complementares em elaboração.
Do ponto de vista jurídico, a uniformidade normativa reduz a margem para interpretações conflitantes. A Lei Complementar 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS, estabelece definições únicas para conceitos como "operação com bens", "prestação de serviços" e "não residente", eliminando lacunas que hoje alimentam disputas. O Comitê Gestor do IBS, previsto no artigo 156-B da Constituição Federal, centraliza a regulamentação para estados e municípios, reduzindo a proliferação de normas locais divergentes.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, a mudança mais concreta é a redução progressiva do passivo potencial gerado por interpretações conflitantes. Hoje, uma empresa que opera em múltiplos estados precisa monitorar legislações estaduais distintas de ICMS e pode acumular autuações por enquadramento divergente em cada unidade da federação. Com o IBS, a regra será única e aplicada de forma centralizada.
Durante o período de transição, porém, o risco é duplo. Entre 2026 e 2033, as empresas convivem com o sistema antigo e o novo simultaneamente. Em 2026, a CBS e o IBS já incidem com alíquotas reduzidas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS), enquanto PIS, COFINS, ICMS e ISS seguem em vigor com suas alíquotas plenas. Isso exige controles paralelos, revisão de contratos, atualização de sistemas fiscais e treinamento de equipes.
Empresas com histórico de contencioso tributário relevante devem também avaliar o impacto das regras de transição sobre créditos acumulados e discussões em andamento. Créditos de PIS/COFINS não aproveitados até o fim da transição, por exemplo, têm regras específicas de utilização previstas na LC 214/2025. Ignorar esse cronograma pode significar perda de valores que, em tese, seriam recuperáveis.
Considerações finais
A pesquisa do Insper sobre o contencioso tributário funciona como um espelho incômodo: mostra o custo real de décadas de complexidade fiscal acumulada. A reforma tributária não resolve o passivo já existente, mas cria as condições para que o estoque futuro de litígios seja significativamente menor.
Para as empresas, a janela de transição até 2033 não é apenas um prazo de adaptação técnica. É uma oportunidade de revisar estruturas, contratos e posições fiscais com olhar prospectivo. Quem tratar a reforma como burocracia a cumprir no último momento vai chegar a 2033 com mais problemas do que os que tinha em 2025.