A Emenda Constitucional 132/2023 promoveu a maior transformação do sistema tributário brasileiro em décadas. No centro dessa mudança estão dois novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criados para simplificar uma estrutura que acumulou décadas de distorções, conflitos de competência e contencioso tributário elevado.
Os dois tributos seguem o modelo internacional de IVA (Imposto sobre Valor Adicionado), com base ampla, não cumulatividade plena e cobrança no destino. A ideia central é que o imposto seja neutro para as empresas: cada uma recolhe sobre o valor que agrega na cadeia e recupera o crédito do que pagou nas etapas anteriores.
O período de transição vai de 2026 a 2033, com convivência gradual entre os tributos antigos e os novos. Entender como o IBS e a CBS funcionam, desde já, é decisivo para planejamento fiscal, precificação e conformidade.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS e a CBS foram instituídos pela EC 132/2023, que inseriu os artigos 156-A e 195, inciso V, na Constituição Federal. O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios, enquanto a CBS é de competência federal. Ambos têm estrutura normativa praticamente idêntica, o que é uma das inovações do modelo: regras unificadas para tributos de entes distintos.
A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214/2025, publicada em janeiro de 2025. Ela disciplina fato gerador, base de cálculo, alíquotas, contribuintes, regimes específicos, imunidades e o funcionamento do crédito tributário. A LC 214/2025 também criou o Comitê Gestor do IBS, responsável por regulamentar, arrecadar e distribuir o tributo estadual e municipal de forma centralizada.
Estrutura dos novos tributos
O fato gerador do IBS e da CBS é a operação com bens (materiais e imateriais) e a prestação de serviços em território nacional, conforme o artigo 156-A da Constituição e os artigos 4º e seguintes da LC 214/2025. A base de cálculo é o valor da operação, incluindo todos os encargos a ela relacionados.
A não cumulatividade é plena: o contribuinte desconta o crédito de IBS e CBS pagos em todas as etapas anteriores da cadeia, sem as restrições que existiam no PIS/COFINS não cumulativo ou no ICMS. Isso significa que insumos, ativos imobilizados e até determinados serviços utilizados na atividade geram crédito aproveitável. O saldo credor pode ser compensado ou ressarcido em prazo definido pela legislação.
Alíquotas e período de testes
A EC 132/2023 não fixou alíquotas, delegando essa definição às leis complementares e aos entes federativos dentro de parâmetros nacionais. A LC 214/2025 prevê uma alíquota de referência que será definida pelo Senado Federal até 2027, com base em cálculo que garanta neutralidade arrecadatória. Estimativas do Ministério da Fazenda, divulgadas em 2024, apontam alíquota combinada de IBS mais CBS entre 26% e 28%, dependendo das desonerações aprovadas.
Em 2026, o sistema entra em operação com alíquotas reduzidas para teste: 0,1% de CBS e 0,05% de IBS (0,025% para estado e 0,025% para município), conforme o artigo 344 da LC 214/2025. O objetivo é validar a infraestrutura tecnológica e os procedimentos de apuração antes da implementação plena.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, o primeiro impacto é operacional: os sistemas de ERP, emissão de documentos fiscais e apuração tributária precisarão ser adaptados para calcular e registrar IBS e CBS separadamente dos tributos que ainda vigoram em paralelo. A convivência entre os regimes antigo e novo durante a transição (2026 a 2033) aumenta a complexidade temporária da gestão fiscal.
O crédito amplo do novo modelo representa uma mudança significativa para setores que hoje têm crédito limitado, como serviços, varejo e empresas intensivas em mão de obra indireta. Por outro lado, empresas que operam no Simples Nacional seguirão em regime diferenciado, com regras específicas previstas na LC 214/2025, e precisarão avaliar se a adesão ao regime simplificado continua vantajosa após a reforma.
A precificação também merece atenção. Com a cobrança no destino e a transparência da alíquota na nota fiscal (exigida pelo artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso X, da Constituição), o consumidor final passará a ver o imposto destacado. Empresas que repassam tributos embutidos no preço deverão revisar sua comunicação comercial e eventualmente seus contratos de longo prazo, para evitar conflitos sobre reajustes futuros.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam uma ruptura estrutural com o modelo tributário que o Brasil construiu ao longo de décadas. A lógica de IVA dual, com competências federativa e subnacional separadas mas regras unificadas, é inédita no país e busca equilibrar a autonomia dos entes federativos com a simplificação exigida pelo ambiente de negócios.
O caminho até 2033 será de adaptação contínua. As empresas que iniciarem o diagnóstico fiscal agora, mapeando créditos, contratos e exposições ao novo modelo, terão vantagem competitiva real na transição. Acompanhar as resoluções do Comitê Gestor do IBS e as regulamentações da Receita Federal sobre a CBS é obrigação de qualquer gestor tributário a partir de 2026.