Setores específicos e a reforma

Créditos de IBS e CBS: o que muda para empresas

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Créditos de IBS e CBS: o que muda para empresas

A reforma tributária brasileira, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe alterações profundas na lógica de apuração dos tributos sobre consumo. Uma das mudanças mais relevantes para o dia a dia das empresas diz respeito ao direito ao crédito de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme analisado em artigo publicado pelo Conjur em 18 de maio de 2026.

No modelo anterior, o aproveitamento de créditos de PIS, COFINS, ICMS e ISS era fragmentado, sujeito a restrições setoriais e repleto de contenciosos. O novo sistema promete uniformidade, mas impõe condições específicas que precisam ser compreendidas com precisão para evitar erros e autuações.

Este artigo explora o que mudou, como as regras se aplicam na prática e quais setores merecem atenção redobrada nesse contexto de transição.

Contexto jurídico e tributário

A lógica do crédito amplo no novo sistema

A EC 132/2023 estabeleceu, como princípio estrutural do IBS e da CBS, a não cumulatividade plena. Isso significa que o contribuinte tem direito de se creditar do imposto e da contribuição pagos em todas as etapas anteriores da cadeia produtiva, independentemente da atividade econômica exercida.

Esse princípio está detalhado nos artigos 28 a 44 da Lei Complementar nº 214/2025. O texto prevê que o crédito nasce no momento em que o adquirente recebe a nota fiscal com destaque do IBS e da CBS, desde que a operação esteja vinculada a atividades sujeitas à incidência dos tributos. A regra geral é de creditamento imediato, sem necessidade de aguardar o pagamento efetivo ao fornecedor, o que representa avanço em relação ao regime anterior da não cumulatividade restrita do PIS/COFINS.

Há, contudo, restrições expressas. O artigo 45 da LC 214/2025 veda o aproveitamento de créditos em operações isentas ou imunes, quando o bem ou serviço adquirido for destinado a uso pessoal dos sócios, ou quando a aquisição estiver relacionada a atividades fora do campo de incidência dos tributos. Esses limites replicam, em parte, a lógica já conhecida do ICMS e do PIS/COFINS, mas com contornos distintos que demandam análise caso a caso.

Para setores que operam com regimes diferenciados, como saúde, educação, transporte público e agronegócio, a LC 214/2025 reservou tratamento específico nos artigos 116 a 160. Esses setores têm alíquotas reduzidas ou isenção, o que afeta diretamente o volume de créditos que podem ser transferidos ao longo da cadeia. Empresas que fornecem para esses segmentos precisam avaliar o impacto no seu próprio aproveitamento de créditos.

Impacto prático para empresas

Na prática, o novo regime de créditos exige que as empresas revisem seus sistemas de escrituração fiscal. O crédito de IBS e CBS deverá ser registrado por operação, vinculado ao documento fiscal eletrônico emitido pelo fornecedor e classificado conforme a finalidade do bem ou serviço adquirido (insumo, ativo imobilizado, uso e consumo). Erros nessa classificação podem gerar glosa de crédito em uma eventual fiscalização.

Outro ponto de atenção é o período de transição. Entre 2026 e 2033, IBS e CBS convivem com os tributos antigos em alíquotas progressivamente crescentes. Em 2026, o IBS tem alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, conforme previsto no artigo 337 da LC 214/2025. As empresas precisarão manter controles paralelos para apurar corretamente os créditos dos dois sistemas simultaneamente, o que aumenta o custo de conformidade no curto prazo.

Setores com alta proporção de fornecedores no Simples Nacional ou no regime de isenção merecem atenção especial. Nesses casos, o fornecedor não destaca IBS e CBS na nota fiscal, e o adquirente não tem direito ao crédito correspondente. Mapear a base de fornecedores e avaliar o impacto nos custos efetivos é uma ação concreta que as empresas devem iniciar agora, sem aguardar o fim do período de transição.

Considerações finais

O novo regime de créditos de IBS e CBS representa, em tese, um avanço estrutural para o ambiente de negócios brasileiro. A não cumulatividade plena reduz o custo tributário embutido nos preços e torna o sistema mais transparente. Mas a transição exige preparo: empresas que não estruturarem seus processos de controle e classificação de créditos correm o risco de perder benefícios ou de enfrentar questionamentos fiscais.

Acompanhar as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e as orientações da Receita Federal sobre a CBS é indispensável neste momento. O arcabouço legal já existe, mas a regulamentação infralegal ainda está em construção, e detalhes operacionais relevantes serão definidos nos próximos meses.

Perguntas frequentes

A empresa pode aproveitar crédito de IBS e CBS sobre todas as compras?

Não. O crédito é permitido para aquisições vinculadas a atividades sujeitas à incidência do IBS e da CBS. Compras para uso pessoal de sócios, operações isentas ou imunes e aquisições fora do campo de incidência dos tributos estão vedadas, conforme o artigo 45 da LC 214/2025.

Como fica o crédito quando o fornecedor é optante do Simples Nacional?

Quando o fornecedor está no Simples Nacional, ele não destaca IBS e CBS separadamente na nota fiscal, o que impede o aproveitamento de crédito pelo adquirente. Empresas com muitos fornecedores nesse regime precisam avaliar o impacto no custo efetivo das aquisições.

Em 2026 já é possível aproveitar créditos de IBS e CBS?

Sim, mas em valores reduzidos. Em 2026, as alíquotas são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, conforme o artigo 337 da LC 214/2025. Os créditos existem, mas o volume ainda é pequeno em relação ao que será praticado a partir de 2033, quando a transição estiver concluída.

O crédito nasce quando a empresa paga o fornecedor ou quando recebe a nota fiscal?

O crédito nasce com a emissão da nota fiscal com destaque do IBS e da CBS, independentemente do pagamento efetivo ao fornecedor. Esse é um avanço em relação à lógica do PIS/COFINS no regime não cumulativo, onde o pagamento podia ser condição relevante em alguns casos.

Setores com alíquota reduzida, como saúde e educação, geram crédito para quem fornece para eles?

Parcialmente. O crédito transferido ao longo da cadeia é proporcional à alíquota efetivamente aplicada na operação. Como esses setores têm alíquotas reduzidas ou isenção, o volume de crédito disponível é menor. Fornecedores desses segmentos devem avaliar esse impacto no planejamento tributário.

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