A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. Entre as principais mudanças está a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que formarão o núcleo do novo sistema tributário nacional junto com o Imposto Seletivo.
Esses dois tributos foram concebidos para funcionar de forma integrada, com bases de cálculo amplas, não cumulatividade plena e alíquotas uniformes por setor. A lógica é simples: onde hoje há cinco tributos com regras distintas, haverá dois com uma única lógica de apuração.
Para empresas de todos os portes, compreender as diferenças entre IBS e CBS, suas bases legais e como serão administrados é o primeiro passo para uma transição sem sobressaltos.
Contexto jurídico e tributário
O que diz a Constituição sobre IBS e CBS
A EC 132/2023 inseriu o IBS no artigo 156-A da Constituição Federal e a CBS no artigo 195, inciso V. Embora compartilhem a mesma base de incidência, os tributos têm naturezas jurídicas distintas: o IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, enquanto a CBS é uma contribuição social de competência federal.
Essa distinção importa na prática. O IBS substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A CBS substituirá o PIS e a COFINS (federais). O IPI, por sua vez, será extinto gradualmente, com exceção dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, preservados por força do artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Base de cálculo, alíquotas e não cumulatividade
Tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações com bens materiais, bens imateriais e serviços, incluindo direitos. A base de cálculo é ampla: abrange o valor da operação, acrescido de todos os encargos cobrados do adquirente. A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta os dois tributos, detalha as hipóteses de inclusão e exclusão da base em seus artigos 10 a 18.
A não cumulatividade é plena: o contribuinte poderá apropriar crédito sobre todas as entradas tributadas, sem as restrições hoje existentes no PIS/COFINS não cumulativo. Isso representa uma mudança estrutural para setores com altas despesas operacionais, como varejo, indústria e serviços intensivos em insumos.
As alíquotas serão fixadas por lei. A alíquota de referência do IBS será definida pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pelo artigo 156-B da Constituição, composto por representantes de estados, Distrito Federal e municípios. Para a CBS, a alíquota de referência será definida por lei federal. Estimativas do Ministério da Fazenda, divulgadas em 2024, apontavam alíquota conjunta (IBS mais CBS) em torno de 26,5%, sujeita a ajustes durante o período de transição.
Regime de tributação e o papel do Comitê Gestor
O Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) é o órgão responsável por editar regulamentos, uniformizar a interpretação e administrar a arrecadação do IBS entre os entes federativos. Sua criação foi regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. O contribuinte fará uma única declaração e um único pagamento, e o Comitê distribuirá os valores arrecadados para cada estado e município conforme o princípio do destino, ou seja, o tributo pertence ao ente onde ocorre o consumo.
Impacto prático para empresas
Para empresas, a mudança mais imediata é operacional. Os sistemas de faturamento, ERP e gestão fiscal precisarão suportar a apuração simultânea de IBS e CBS já a partir de 2026, quando as alíquotas-teste de 0,1% (CBS) e 0,05% (IBS) entram em vigor pelo artigo 337 da Lei Complementar 214/2025. Esse período serve como teste e adaptação, mas os registros já serão obrigatórios.
A apuração de créditos muda de forma relevante. Empresas que hoje operam no regime cumulativo do PIS/COFINS, como as tributadas pelo Lucro Presumido, passarão a ter direito a crédito pleno sobre suas aquisições. Isso exige revisão do planejamento tributário e renegociação de contratos em que o custo do tributo estava embutido na formação de preço.
Outro ponto de atenção é o split payment, mecanismo previsto na LC 214/2025 pelo qual o valor do IBS e da CBS será retido diretamente no momento do pagamento, por meio do sistema financeiro. Empresas que dependem do fluxo de caixa do período entre o faturamento e o recolhimento do tributo precisarão revisar seu planejamento financeiro para absorver esse impacto.
Considerações finais
IBS e CBS representam a maior mudança na tributação sobre o consumo desde a Constituição de 1988. A lógica por trás dos dois tributos é positiva: simplificação, transparência e neutralidade econômica. Mas a transição exige preparo técnico e antecedência por parte das empresas.
Quem começar agora a mapear os impactos sobre preços, créditos, contratos e sistemas sairá na frente. O período de testes de 2026 é uma oportunidade concreta para validar processos antes que as alíquotas plenas entrem em vigor a partir de 2027.