IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. Entre as principais mudanças está a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que formarão o núcleo do novo sistema tributário nacional junto com o Imposto Seletivo.

Esses dois tributos foram concebidos para funcionar de forma integrada, com bases de cálculo amplas, não cumulatividade plena e alíquotas uniformes por setor. A lógica é simples: onde hoje há cinco tributos com regras distintas, haverá dois com uma única lógica de apuração.

Para empresas de todos os portes, compreender as diferenças entre IBS e CBS, suas bases legais e como serão administrados é o primeiro passo para uma transição sem sobressaltos.

Contexto jurídico e tributário

O que diz a Constituição sobre IBS e CBS

A EC 132/2023 inseriu o IBS no artigo 156-A da Constituição Federal e a CBS no artigo 195, inciso V. Embora compartilhem a mesma base de incidência, os tributos têm naturezas jurídicas distintas: o IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, enquanto a CBS é uma contribuição social de competência federal.

Essa distinção importa na prática. O IBS substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A CBS substituirá o PIS e a COFINS (federais). O IPI, por sua vez, será extinto gradualmente, com exceção dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, preservados por força do artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Base de cálculo, alíquotas e não cumulatividade

Tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações com bens materiais, bens imateriais e serviços, incluindo direitos. A base de cálculo é ampla: abrange o valor da operação, acrescido de todos os encargos cobrados do adquirente. A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta os dois tributos, detalha as hipóteses de inclusão e exclusão da base em seus artigos 10 a 18.

A não cumulatividade é plena: o contribuinte poderá apropriar crédito sobre todas as entradas tributadas, sem as restrições hoje existentes no PIS/COFINS não cumulativo. Isso representa uma mudança estrutural para setores com altas despesas operacionais, como varejo, indústria e serviços intensivos em insumos.

As alíquotas serão fixadas por lei. A alíquota de referência do IBS será definida pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pelo artigo 156-B da Constituição, composto por representantes de estados, Distrito Federal e municípios. Para a CBS, a alíquota de referência será definida por lei federal. Estimativas do Ministério da Fazenda, divulgadas em 2024, apontavam alíquota conjunta (IBS mais CBS) em torno de 26,5%, sujeita a ajustes durante o período de transição.

Regime de tributação e o papel do Comitê Gestor

O Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) é o órgão responsável por editar regulamentos, uniformizar a interpretação e administrar a arrecadação do IBS entre os entes federativos. Sua criação foi regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. O contribuinte fará uma única declaração e um único pagamento, e o Comitê distribuirá os valores arrecadados para cada estado e município conforme o princípio do destino, ou seja, o tributo pertence ao ente onde ocorre o consumo.

Impacto prático para empresas

Para empresas, a mudança mais imediata é operacional. Os sistemas de faturamento, ERP e gestão fiscal precisarão suportar a apuração simultânea de IBS e CBS já a partir de 2026, quando as alíquotas-teste de 0,1% (CBS) e 0,05% (IBS) entram em vigor pelo artigo 337 da Lei Complementar 214/2025. Esse período serve como teste e adaptação, mas os registros já serão obrigatórios.

A apuração de créditos muda de forma relevante. Empresas que hoje operam no regime cumulativo do PIS/COFINS, como as tributadas pelo Lucro Presumido, passarão a ter direito a crédito pleno sobre suas aquisições. Isso exige revisão do planejamento tributário e renegociação de contratos em que o custo do tributo estava embutido na formação de preço.

Outro ponto de atenção é o split payment, mecanismo previsto na LC 214/2025 pelo qual o valor do IBS e da CBS será retido diretamente no momento do pagamento, por meio do sistema financeiro. Empresas que dependem do fluxo de caixa do período entre o faturamento e o recolhimento do tributo precisarão revisar seu planejamento financeiro para absorver esse impacto.

Considerações finais

IBS e CBS representam a maior mudança na tributação sobre o consumo desde a Constituição de 1988. A lógica por trás dos dois tributos é positiva: simplificação, transparência e neutralidade econômica. Mas a transição exige preparo técnico e antecedência por parte das empresas.

Quem começar agora a mapear os impactos sobre preços, créditos, contratos e sistemas sairá na frente. O período de testes de 2026 é uma oportunidade concreta para validar processos antes que as alíquotas plenas entrem em vigor a partir de 2027.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre IBS e CBS?

O IBS é um imposto de competência dos estados e municípios, que substituirá o ICMS e o ISS. A CBS é uma contribuição social federal, que substituirá o PIS e a COFINS. Ambos têm a mesma base de cálculo e seguem a mesma lógica de não cumulatividade plena, mas são tributos distintos com destinações diferentes.

Quando o IBS e a CBS entrarão em vigor de fato?

As alíquotas-teste de 0,1% (CBS) e 0,05% (IBS) começam em 2026. As alíquotas plenas serão introduzidas gradualmente entre 2027 e 2033, conforme o cronograma do ADCT da EC 132/2023. Durante esse período, PIS, COFINS, ICMS e ISS ainda coexistirão com os novos tributos em escala decrescente.

Empresas do Simples Nacional serão afetadas?

Sim, mas de forma diferenciada. A LC 214/2025 prevê regras específicas para optantes do Simples Nacional, com a possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS dentro do próprio regime unificado. Os detalhes de alíquota e transição para esse grupo ainda dependem de regulamentação complementar.

O que é o split payment e como ele afeta o fluxo de caixa?

O split payment é um mecanismo pelo qual o valor correspondente ao IBS e à CBS é retido automaticamente pelo sistema financeiro no momento do pagamento da nota fiscal. Isso elimina o risco de inadimplência fiscal, mas também significa que a empresa não terá mais o intervalo entre faturamento e vencimento do tributo como fonte de capital de giro. O planejamento financeiro precisa ser ajustado.

Posso aproveitar créditos de IBS e CBS sobre todas as compras da empresa?

Em regra, sim. A não cumulatividade é plena: qualquer aquisição de bem ou serviço tributada pelo IBS ou CBS gera crédito para o adquirente contribuinte. Há exceções para operações pessoais e itens de uso e consumo não vinculados à atividade, detalhadas nos artigos 47 a 55 da LC 214/2025. A grande mudança é para empresas hoje no regime cumulativo do PIS/COFINS, que passarão a ter crédito integral.

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