IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, redesenhou a base do sistema tributário brasileiro sobre consumo. No centro dessa mudança estão dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Juntos, eles substituem cinco tributos: ICMS, ISS, PIS, COFINS e, em parte, o IPI. A lógica é simplificar, reduzir litígios e eliminar a cumulatividade que encarece a cadeia produtiva brasileira há décadas.

Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como funcionam, quais são as diferenças entre eles e o que isso significa, na prática, para empresas de qualquer porte.

Contexto jurídico e tributário

Base constitucional e legal

O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. A CBS está no artigo 195, inciso V, também introduzido pela mesma emenda. A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214/2025, que disciplina os dois tributos de forma conjunta e unificada.

A LC 214/2025 estabelece fato gerador, base de cálculo, alíquotas, regimes de aproveitamento de crédito, hipóteses de isenção e as regras de destino. Tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. A incidência é ampla e substitui a fragmentação atual entre diferentes competências tributárias.

IBS e CBS: semelhanças e diferenças

Os dois tributos têm estrutura muito parecida. Ambos são não cumulativos, cobrados no destino e calculados por fora do preço (ao contrário do ICMS, que é calculado por dentro). A principal diferença está na competência: o IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios, gerido pelo Comitê Gestor do IBS; a CBS é federal, administrada pela Receita Federal do Brasil.

O Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025, é um órgão colegiado com representantes de todos os estados, Distrito Federal e municípios. Ele define a alíquota de referência do IBS, edita regulamentos, padroniza obrigações acessórias e resolve conflitos de competência entre entes federados.

Alíquotas e período de transição

A alíquota padrão combinada de IBS mais CBS será definida para ser equivalente à carga atual dos tributos substituídos. Estimativas do Ministério da Fazenda, divulgadas em 2024, indicavam uma alíquota de referência em torno de 26,5% a 27,5%, mas o valor exato depende de lei complementar específica ainda em discussão no Congresso. Cada estado e município poderá fixar sua parcela do IBS dentro de parâmetros nacionais.

A transição começa em 2026, com alíquotas reduzidas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) para testes operacionais. A partir de 2027, a CBS passa a vigorar em alíquota plena, substituindo PIS e COFINS. O IBS cresce gradualmente entre 2029 e 2032, substituindo ICMS e ISS. Em 2033, o sistema estará completamente operando no novo modelo, conforme o artigo 337 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação da EC 132/2023.

Não cumulatividade plena e regime de créditos

Um dos avanços mais significativos é a não cumulatividade plena. No modelo atual, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS é cheio de restrições setoriais. Com a CBS e o IBS, qualquer aquisição tributada na cadeia gera crédito para o comprador, salvo exceções expressas em lei. Isso reduz o efeito cascata e tende a diminuir o custo do produto final ao longo da cadeia produtiva.

Impacto prático para empresas

Para empresas no Simples Nacional, as regras são diferentes. A LC 214/2025 prevê um regime específico para optantes do Simples, com recolhimento unificado e geração parcial de créditos para os compradores. Isso exige atenção especial de empresas B2B que adquirem de fornecedores do Simples, pois o crédito gerado será menor do que o de fornecedores no regime padrão.

Empresas no regime normal precisarão adaptar seus sistemas fiscais para emitir documentos fiscais eletrônicos com a nova estrutura de tributação. A Nota Fiscal com IBS e CBS separados exige campos e codificações diferentes dos atuais. Fornecedores de ERP e sistemas fiscais já estão em processo de adequação, mas a responsabilidade de validar a implantação é da própria empresa.

Do ponto de vista de planejamento tributário, o novo modelo muda cálculos de precificação, margens e fluxo de caixa. O IBS e a CBS são cobrados no destino, o que afeta especialmente empresas que vendem para diferentes estados. Além disso, o ressarcimento de créditos acumulados (situação comum em exportadores e empresas com alíquota zero na saída) seguirá novas regras de prazo e procedimento previstas na LC 214/2025, que merecem acompanhamento próximo.

Considerações finais

O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. A estrutura dual, com tributo federal (CBS) e tributo subnacional (IBS), mantém a federação tributária, mas unifica a lógica de incidência, crédito e obrigações acessórias. Para empresas, isso é ao mesmo tempo uma oportunidade de simplificação e um desafio de adaptação.

Acompanhar os regulamentos do Comitê Gestor do IBS, as instruções normativas da Receita Federal sobre a CBS e as atualizações da LC 214/2025 é essencial nos próximos anos. Quem começar a entender e planejar agora terá vantagem competitiva real na transição.

Perguntas frequentes

O IBS e a CBS já estão valendo em 2026?

Sim, mas em alíquotas reduzidas. Em 2026, CBS e IBS operam com alíquotas de teste (0,9% e 0,1%, respectivamente) para fins de adaptação operacional. As alíquotas plenas entram em vigor de forma gradual entre 2027 e 2033, conforme o ADCT da EC 132/2023.

Quem administra o IBS e a CBS?

A CBS é administrada pela Receita Federal do Brasil, por ser um tributo federal. O IBS é gerido pelo Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado criado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025, com representação de estados, Distrito Federal e municípios.

Empresas do Simples Nacional recolhem IBS e CBS?

Sim, mas por um regime diferenciado previsto na LC 214/2025. O recolhimento continua unificado no DAS, mas gera crédito parcial para os compradores. Empresas B2B que compram de fornecedores do Simples devem calcular o impacto dessa diferença em seus custos.

O que muda no aproveitamento de créditos com IBS e CBS?

Muda bastante. A não cumulatividade passa a ser plena: qualquer compra tributada na cadeia gera crédito, salvo exceções expressas. Isso elimina boa parte das restrições existentes hoje no PIS e COFINS não cumulativo, e também do ICMS, que tinha regras distintas por estado.

Preciso trocar meu sistema de gestão (ERP) por causa do IBS e da CBS?

Não necessariamente trocar, mas adaptar. Os sistemas precisam suportar os novos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, além de calcular corretamente créditos e débitos no novo modelo. Consulte seu fornecedor de ERP sobre o cronograma de adequação, pois a responsabilidade pela conformidade fiscal é da empresa.

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