A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, redesenhou a base do sistema tributário brasileiro sobre consumo. No centro dessa mudança estão dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Juntos, eles substituem cinco tributos: ICMS, ISS, PIS, COFINS e, em parte, o IPI. A lógica é simplificar, reduzir litígios e eliminar a cumulatividade que encarece a cadeia produtiva brasileira há décadas.
Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como funcionam, quais são as diferenças entre eles e o que isso significa, na prática, para empresas de qualquer porte.
Contexto jurídico e tributário
Base constitucional e legal
O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. A CBS está no artigo 195, inciso V, também introduzido pela mesma emenda. A regulamentação infraconstitucional veio com a Lei Complementar 214/2025, que disciplina os dois tributos de forma conjunta e unificada.
A LC 214/2025 estabelece fato gerador, base de cálculo, alíquotas, regimes de aproveitamento de crédito, hipóteses de isenção e as regras de destino. Tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. A incidência é ampla e substitui a fragmentação atual entre diferentes competências tributárias.
IBS e CBS: semelhanças e diferenças
Os dois tributos têm estrutura muito parecida. Ambos são não cumulativos, cobrados no destino e calculados por fora do preço (ao contrário do ICMS, que é calculado por dentro). A principal diferença está na competência: o IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios, gerido pelo Comitê Gestor do IBS; a CBS é federal, administrada pela Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025, é um órgão colegiado com representantes de todos os estados, Distrito Federal e municípios. Ele define a alíquota de referência do IBS, edita regulamentos, padroniza obrigações acessórias e resolve conflitos de competência entre entes federados.
Alíquotas e período de transição
A alíquota padrão combinada de IBS mais CBS será definida para ser equivalente à carga atual dos tributos substituídos. Estimativas do Ministério da Fazenda, divulgadas em 2024, indicavam uma alíquota de referência em torno de 26,5% a 27,5%, mas o valor exato depende de lei complementar específica ainda em discussão no Congresso. Cada estado e município poderá fixar sua parcela do IBS dentro de parâmetros nacionais.
A transição começa em 2026, com alíquotas reduzidas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) para testes operacionais. A partir de 2027, a CBS passa a vigorar em alíquota plena, substituindo PIS e COFINS. O IBS cresce gradualmente entre 2029 e 2032, substituindo ICMS e ISS. Em 2033, o sistema estará completamente operando no novo modelo, conforme o artigo 337 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação da EC 132/2023.
Não cumulatividade plena e regime de créditos
Um dos avanços mais significativos é a não cumulatividade plena. No modelo atual, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS é cheio de restrições setoriais. Com a CBS e o IBS, qualquer aquisição tributada na cadeia gera crédito para o comprador, salvo exceções expressas em lei. Isso reduz o efeito cascata e tende a diminuir o custo do produto final ao longo da cadeia produtiva.
Impacto prático para empresas
Para empresas no Simples Nacional, as regras são diferentes. A LC 214/2025 prevê um regime específico para optantes do Simples, com recolhimento unificado e geração parcial de créditos para os compradores. Isso exige atenção especial de empresas B2B que adquirem de fornecedores do Simples, pois o crédito gerado será menor do que o de fornecedores no regime padrão.
Empresas no regime normal precisarão adaptar seus sistemas fiscais para emitir documentos fiscais eletrônicos com a nova estrutura de tributação. A Nota Fiscal com IBS e CBS separados exige campos e codificações diferentes dos atuais. Fornecedores de ERP e sistemas fiscais já estão em processo de adequação, mas a responsabilidade de validar a implantação é da própria empresa.
Do ponto de vista de planejamento tributário, o novo modelo muda cálculos de precificação, margens e fluxo de caixa. O IBS e a CBS são cobrados no destino, o que afeta especialmente empresas que vendem para diferentes estados. Além disso, o ressarcimento de créditos acumulados (situação comum em exportadores e empresas com alíquota zero na saída) seguirá novas regras de prazo e procedimento previstas na LC 214/2025, que merecem acompanhamento próximo.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. A estrutura dual, com tributo federal (CBS) e tributo subnacional (IBS), mantém a federação tributária, mas unifica a lógica de incidência, crédito e obrigações acessórias. Para empresas, isso é ao mesmo tempo uma oportunidade de simplificação e um desafio de adaptação.
Acompanhar os regulamentos do Comitê Gestor do IBS, as instruções normativas da Receita Federal sobre a CBS e as atualizações da LC 214/2025 é essencial nos próximos anos. Quem começar a entender e planejar agora terá vantagem competitiva real na transição.