IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: como bets e investimentos são tributados

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IBS e CBS: como bets e investimentos são tributados

Em artigo publicado pelo JOTA, especialistas alertam que o Brasil está, pela primeira vez, tentando definir uma fronteira clara entre o que é aposta e o que é investimento. A discussão ganhou força com a regulamentação das chamadas bets e com a entrada em vigor das novas regras tributárias da reforma tributária (EC 132/2023).

O ponto central do debate é a postura adotada pela Comissão Nacional de Mercado (CNM), que, ao criar normas rígidas de classificação, corre o risco de tratar com desconfiança produtos que, na prática, têm finalidade, natureza e risco distintos daqueles associados às apostas esportivas. Isso afeta diretamente fintechs, corretoras e plataformas que oferecem produtos híbridos ao consumidor.

Para o ambiente tributário, a questão é urgente: IBS e CBS incidem de formas diferentes conforme a natureza da operação. Classificar um produto financeiro como aposta, ou o contrário, pode mudar completamente a carga tributária da empresa e do usuário final.

Contexto jurídico e tributário

O que a reforma tributária diz sobre serviços financeiros e apostas

A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) como substitutos do ICMS, ISS, PIS e COFINS. Ambos seguem a lógica do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) e, em regra, incidem sobre a receita bruta de operações com bens e serviços, incluindo serviços digitais e financeiros.

A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, prevê tratamento diferenciado para serviços financeiros. O artigo 26 da LC 214/2025 estabelece que instituições financeiras e equiparadas ficam sujeitas a alíquotas e bases de cálculo específicas, distintas da regra geral. Esse regime especial reconhece que a intermediação financeira tem lógica econômica própria, incompatível com o modelo padrão de crédito e débito do IVA.

As apostas de quota fixa, regulamentadas pela Lei 14.790/2023, foram incluídas no escopo do Imposto Seletivo, previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023. O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, e as apostas foram incluídas nessa lista. A alíquota específica ainda depende de regulamentação, mas a base constitucional já está fixada.

O problema surge exatamente no limite entre os dois universos. Um produto que combina rentabilidade com elemento aleatório, como certos contratos derivativos acessíveis ao varejo ou produtos estruturados com payoff variável, pode ser enquadrado tanto como serviço financeiro (regime especial do IBS e CBS) quanto como aposta (Imposto Seletivo). A classificação depende de critérios que ainda estão sendo construídos por reguladores e pela própria jurisprudência administrativa.

Impacto prático para empresas

Para empresas que atuam em plataformas digitais, fintechs e gestoras de produtos alternativos, o risco imediato é de dupla tributação ou tributação equivocada. Se um produto financeiro for classificado como aposta pelos órgãos reguladores ou pela Receita Federal, ele sai do regime especial de serviços financeiros e passa a ser tratado como item sujeito ao Imposto Seletivo, além do IBS e CBS na alíquota padrão.

Na prática, isso significa revisar o portfólio de produtos antes de 2027, quando as alíquotas de IBS e CBS começam a ser aplicadas de forma mais ampla. O mapeamento deve considerar três perguntas: o produto tem natureza de intermediação financeira reconhecida pelo Banco Central ou pela CVM? Há elemento aleatório predominante? O usuário final tem expectativa de retorno financeiro ou de entretenimento? As respostas determinam o regime tributário aplicável.

Empresas de tecnologia que integram funcionalidades de apostas e investimentos no mesmo aplicativo, uma tendência crescente no mercado brasileiro, devem separar contabilmente cada linha de receita. A ausência dessa segregação expõe a empresa a autuações e à perda do regime especial nos serviços financeiros legítimos. O momento de fazer essa adequação é agora, enquanto as regras ainda estão sendo construídas e há espaço para consultas formais aos reguladores.

Considerações finais

A tentativa de traçar uma fronteira entre aposta e investimento é positiva para o ambiente de negócios, pois reduz a insegurança jurídica. Mas a rigidez normativa pode produzir distorções: produtos inovadores, que não se encaixam perfeitamente em nenhuma das duas categorias, correm o risco de receber o tratamento mais oneroso por falta de previsão expressa.

O período de transição da reforma tributária, que vai até 2033, oferece uma janela para que empresas e reguladores construam critérios técnicos sólidos. Quem antecipar essa discussão, por meio de consultas formais, revisão de contratos e reestruturação de portfólio, sairá em vantagem quando as alíquotas plenas do IBS e da CBS estiverem em vigor.

Perguntas frequentes

O IBS e a CBS incidem sobre receitas de apostas esportivas?

Sim, mas com uma camada adicional: as apostas de quota fixa também estão sujeitas ao Imposto Seletivo, criado pela EC 132/2023. O IBS e a CBS podem incidir sobre a margem da operadora, enquanto o Imposto Seletivo incide sobre o produto em si. A regulamentação final das alíquotas ainda está em construção.

Serviços financeiros têm tratamento diferenciado no IBS e na CBS?

Sim. A Lei Complementar 214/2025 prevê regime especial para instituições financeiras e equiparadas, com alíquotas e bases de cálculo distintas da regra geral. Esse regime reconhece a especificidade da intermediação financeira, que não se adapta ao modelo padrão de crédito e débito do IVA.

O que acontece se minha empresa oferece um produto que mistura investimento e aposta?

O risco é de enquadramento no regime mais oneroso. Produtos híbridos podem perder o benefício do regime especial de serviços financeiros e serem tratados como apostas, sujeitos ao Imposto Seletivo. É essencial separar contabilmente cada tipo de receita e, se necessário, consultar formalmente a Receita Federal ou o Comitê Gestor do IBS.

A partir de quando essas regras passam a valer de forma plena?

O período de transição da reforma tributária vai de 2026 a 2033. Em 2026, IBS e CBS começam a ser cobrados em alíquotas reduzidas (0,1% e 0,9%, respectivamente). As alíquotas plenas entram em vigor progressivamente, com extinção completa dos tributos antigos em 2033.

Fintechs que não são bancos precisam se preocupar com o regime especial de serviços financeiros?

Sim. O regime especial não se aplica apenas a bancos tradicionais. Empresas de pagamento, gestoras e outras entidades equiparadas a instituições financeiras pelo Banco Central ou pela CVM podem se enquadrar no tratamento diferenciado. É fundamental verificar o enquadramento regulatório antes de definir o regime tributário a ser adotado.

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