Por décadas, o sistema tributário brasileiro sobre o consumo foi marcado pela sobreposição de tributos com bases de cálculo distintas, regimes diferenciados e uma fragmentação que elevava o custo de conformidade das empresas. PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS conviviam em paralelo, com regras próprias para cada ente federativo e setores específicos.
A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, mudou essa estrutura de forma radical. Ela criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), dois tributos modelados sobre o conceito de IVA dual (Imposto sobre Valor Agregado), com não cumulatividade plena, base ampla e cobrança no destino.
Este artigo explica o que são esses tributos, como funcionam, quais dispositivos legais os regulam e o que as empresas precisam saber para se adaptar à nova realidade tributária.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS e a CBS foram instituídos diretamente pela EC 132/2023, que alterou a Constituição Federal para incluir os artigos 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS). Ambos os tributos foram regulamentados pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, conhecida como a "lei do IVA dual". Essa lei complementar estabelece a base de cálculo, os contribuintes, as alíquotas, os regimes diferenciados e as regras de creditamento.
O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios. Sua administração cabe ao Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição Federal e detalhado na Lei Complementar 214/2025. O Comitê Gestor é responsável por uniformizar as regras de arrecadação, distribuição de receitas e regulamentação administrativa entre os entes subnacionais, o que elimina, na prática, a fragmentação hoje existente entre os 27 estados e mais de 5.500 municípios.
Já a CBS é uma contribuição federal que substitui o PIS e a COFINS. Sua competência é da União e sua administração fica a cargo da Receita Federal do Brasil. Apesar de serem tributos distintos, IBS e CBS compartilham a mesma base de incidência, as mesmas regras de não cumulatividade e o mesmo modelo de apuração, o que simplifica significativamente o cumprimento das obrigações acessórias.
Estrutura técnica: IVA dual com não cumulatividade plena
O modelo adotado é chamado de IVA dual porque reúne dois tributos sobre o valor agregado: um federal (CBS) e um subnacional (IBS). A não cumulatividade plena significa que o contribuinte tem direito a se creditar de todo o IBS e CBS pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva, sem as restrições hoje existentes no PIS/COFINS não cumulativo ou no ICMS.
A incidência ocorre no destino, ou seja, o tributo é devido no local onde o consumidor está, e não onde a empresa está estabelecida. Esse princípio resolve uma das maiores distorções do ICMS atual, a chamada "guerra fiscal" entre estados, que ofereciam benefícios para atrair empresas independentemente do local de consumo.
A alíquota padrão conjunta de IBS e CBS ainda está em processo de definição pelo Senado Federal, conforme previsto no artigo 9º da Lei Complementar 214/2025. As estimativas do Ministério da Fazenda indicavam, em 2024, uma alíquota de referência próxima a 26,5%, mas o valor exato depende das opções políticas sobre regimes diferenciados e isenções que serão consolidadas até 2026.
Impacto prático para empresas
Para empresas do regime geral (lucro real ou lucro presumido fora do Simples Nacional), o impacto mais imediato em 2026 será a convivência com os dois sistemas: o antigo (PIS, COFINS, ICMS, ISS) e o novo (IBS e CBS), que neste primeiro ano terão alíquotas reduzidas de teste, fixadas em 0,1% para a CBS e 0,05% para o IBS, conforme o artigo 125 da Lei Complementar 214/2025.
Essa fase de teste obriga as empresas a estruturarem seus sistemas de ERP e de emissão de documentos fiscais para registrar os novos tributos em paralelo, mesmo que o impacto financeiro seja pequeno neste momento. Quem não preparar a infraestrutura fiscal agora enfrentará dificuldades maiores na virada de 2027, quando as alíquotas subirão progressivamente. Além disso, o modelo de creditamento pleno exige controles precisos de entradas e saídas para garantir o aproveitamento correto dos créditos.
Empresas do setor de serviços merecem atenção especial. O ISS atual, com alíquotas municipais entre 2% e 5%, será substituído por uma carga potencialmente superior dentro do IBS, dependendo da alíquota final fixada. Por outro lado, essas empresas passarão a ter direito a créditos que hoje não existiam no regime do ISS, o que pode compensar parte do aumento. O mapeamento setor a setor da carga líquida efetiva é uma prioridade de planejamento para 2026.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. A lógica de IVA dual, com não cumulatividade plena e tributação no destino, aproxima o Brasil dos modelos adotados por países da OCDE e elimina distorções estruturais que comprometiam a competitividade das empresas há décadas. O caminho até 2033 é longo, mas as decisões tomadas agora, em termos de sistemas, processos e planejamento tributário, definirão quem sai na frente.
Acompanhar os atos do Comitê Gestor do IBS, as resoluções da Receita Federal sobre a CBS e as regulamentações complementares da Lei Complementar 214/2025 é indispensável para qualquer empresa que queira navegar essa transição com segurança e sem surpresas.