A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, representa a maior mudança no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil em décadas. No centro dessa transformação estão dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Juntos, eles substituem cinco tributos que convivem hoje no sistema brasileiro: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS. A lógica é simplificar, reduzir litígios e aproximar o modelo brasileiro dos padrões internacionais de tributação sobre valor agregado (IVA).
Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como funcionam na prática, quais são as principais diferenças entre eles e o que as empresas precisam fazer para se preparar para a transição.
Contexto jurídico e tributário
O que dizem a EC 132/2023 e a LC 214/2025
A EC 132/2023 inseriu os artigos 156-A e 195, inciso V, na Constituição Federal, criando respectivamente o IBS e a CBS. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios. A CBS é uma contribuição federal, de competência da União. Ambos seguem as mesmas regras gerais de incidência, definidas pela Lei Complementar 214/2025.
A LC 214/2025 regulamentou os dois tributos em conjunto, estabelecendo base de cálculo uniforme, regras de creditamento, regimes específicos e o funcionamento do split payment. Essa uniformidade é central: o contribuinte aplica a mesma lógica para calcular IBS e CBS, diferindo apenas na alíquota e no destino da arrecadação.
O IBS será administrado pelo Comitê Gestor do IBS, criado pela própria EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. Esse comitê é responsável por uniformizar a aplicação do tributo entre todos os estados e municípios, evitando que cada ente fixe regras distintas para o mesmo fato gerador. A CBS, por sua vez, permanece sob gestão da Receita Federal do Brasil.
Como funciona o modelo de IVA dual
O modelo adotado pelo Brasil é chamado de IVA dual porque divide a tributação sobre o consumo em duas esferas: uma federal (CBS) e uma subnacional (IBS). Esse formato é semelhante ao adotado no Canadá, por exemplo, onde coexistem o GST federal e os impostos provinciais, todos com regras harmonizadas.
A não cumulatividade é plena nos dois tributos. Isso significa que todo IBS e CBS pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva gera crédito para o contribuinte seguinte. O crédito não se restringe a insumos diretamente ligados à produção: inclui também despesas como energia elétrica, serviços contratados e ativos do imobilizado, respeitadas as exceções previstas na LC 214/2025.
A incidência ocorre no destino, e não na origem. Isso representa uma mudança estrutural em relação ao ICMS atual, que gera conflitos entre estados sobre onde o imposto deve ser recolhido. Com o IBS, o tributo pertence ao estado e ao município onde o consumidor está localizado, o que elimina a chamada guerra fiscal.
Alíquotas e período de transição
A EC 132/2023 não fixou alíquotas. Elas serão definidas por lei complementar e por deliberação do Comitê Gestor para o IBS. A alíquota de referência combinada de IBS e CBS, estimada pelo Ministério da Fazenda, gira em torno de 26,5% a 27,5%, dependendo das definições sobre regimes diferenciados e isenções. Esse percentual é alto em termos nominais, mas deve ser comparado com a carga efetiva atual, que inclui PIS, COFINS, ICMS e ISS acumulados ao longo da cadeia.
A transição começa em 2026, com alíquotas reduzidas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) cobradas em paralelo aos tributos atuais. O período de convivência entre o sistema antigo e o novo vai até 2032, com extinção completa do PIS e da COFINS em 2027 e do ICMS e ISS sendo reduzidos gradualmente até 2032. Em 2033, o sistema estará completamente unificado sob IBS e CBS.
Impacto prático para empresas
Para as empresas, a principal mudança operacional é a adoção do modelo de crédito amplo. No sistema atual, muitas empresas acumulam créditos de PIS e COFINS que nunca conseguem usar, ou enfrentam restrições de creditamento de ICMS por conta de regimes especiais estaduais. Com o IBS e a CBS, o crédito passa a ser universal e de ressarcimento garantido: se a empresa acumular saldo credor, o governo é obrigado a devolver em prazo definido pela LC 214/2025.
Outro ponto crítico é o split payment. Nas operações com pagamento eletrônico, o valor do IBS e da CBS será retido diretamente pela instituição financeira no momento da transação e repassado ao fisco. Isso reduz a inadimplência tributária, mas exige que os sistemas de emissão de nota fiscal e os ERPs estejam preparados para segregar automaticamente o valor do tributo em cada venda.
Em 2026, as empresas precisarão emitir documentos fiscais com destaque de CBS e IBS, mesmo que as alíquotas ainda sejam reduzidas. Isso exige atualização dos sistemas de gestão, revisão dos contratos com clientes e fornecedores e treinamento das equipes fiscais. Empresas que operam com regimes diferenciados, como o Simples Nacional ou setores como saúde e educação, devem acompanhar de perto as regulamentações específicas, pois suas alíquotas e regras de crédito serão distintas das do regime geral.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam uma mudança de paradigma, não apenas uma troca de siglas. A lógica do crédito amplo, da incidência no destino e da não cumulatividade plena resolve distorções que existem no sistema atual há décadas. Para as empresas, o período de transição é ao mesmo tempo uma obrigação e uma oportunidade de revisar processos, corrigir passivos e ganhar eficiência tributária.
Acompanhar as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal será essencial ao longo dos próximos anos. O sistema será novo, mas as obrigações acessórias, os prazos e as penalidades continuarão exigindo atenção. Empresas que se prepararem agora terão vantagem competitiva quando o novo modelo estiver plenamente vigente em 2033.