IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, representa a maior mudança no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil em décadas. No centro dessa transformação estão dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Juntos, eles substituem cinco tributos que convivem hoje no sistema brasileiro: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS. A lógica é simplificar, reduzir litígios e aproximar o modelo brasileiro dos padrões internacionais de tributação sobre valor agregado (IVA).

Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como funcionam na prática, quais são as principais diferenças entre eles e o que as empresas precisam fazer para se preparar para a transição.

Contexto jurídico e tributário

O que dizem a EC 132/2023 e a LC 214/2025

A EC 132/2023 inseriu os artigos 156-A e 195, inciso V, na Constituição Federal, criando respectivamente o IBS e a CBS. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios. A CBS é uma contribuição federal, de competência da União. Ambos seguem as mesmas regras gerais de incidência, definidas pela Lei Complementar 214/2025.

A LC 214/2025 regulamentou os dois tributos em conjunto, estabelecendo base de cálculo uniforme, regras de creditamento, regimes específicos e o funcionamento do split payment. Essa uniformidade é central: o contribuinte aplica a mesma lógica para calcular IBS e CBS, diferindo apenas na alíquota e no destino da arrecadação.

O IBS será administrado pelo Comitê Gestor do IBS, criado pela própria EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. Esse comitê é responsável por uniformizar a aplicação do tributo entre todos os estados e municípios, evitando que cada ente fixe regras distintas para o mesmo fato gerador. A CBS, por sua vez, permanece sob gestão da Receita Federal do Brasil.

Como funciona o modelo de IVA dual

O modelo adotado pelo Brasil é chamado de IVA dual porque divide a tributação sobre o consumo em duas esferas: uma federal (CBS) e uma subnacional (IBS). Esse formato é semelhante ao adotado no Canadá, por exemplo, onde coexistem o GST federal e os impostos provinciais, todos com regras harmonizadas.

A não cumulatividade é plena nos dois tributos. Isso significa que todo IBS e CBS pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva gera crédito para o contribuinte seguinte. O crédito não se restringe a insumos diretamente ligados à produção: inclui também despesas como energia elétrica, serviços contratados e ativos do imobilizado, respeitadas as exceções previstas na LC 214/2025.

A incidência ocorre no destino, e não na origem. Isso representa uma mudança estrutural em relação ao ICMS atual, que gera conflitos entre estados sobre onde o imposto deve ser recolhido. Com o IBS, o tributo pertence ao estado e ao município onde o consumidor está localizado, o que elimina a chamada guerra fiscal.

Alíquotas e período de transição

A EC 132/2023 não fixou alíquotas. Elas serão definidas por lei complementar e por deliberação do Comitê Gestor para o IBS. A alíquota de referência combinada de IBS e CBS, estimada pelo Ministério da Fazenda, gira em torno de 26,5% a 27,5%, dependendo das definições sobre regimes diferenciados e isenções. Esse percentual é alto em termos nominais, mas deve ser comparado com a carga efetiva atual, que inclui PIS, COFINS, ICMS e ISS acumulados ao longo da cadeia.

A transição começa em 2026, com alíquotas reduzidas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) cobradas em paralelo aos tributos atuais. O período de convivência entre o sistema antigo e o novo vai até 2032, com extinção completa do PIS e da COFINS em 2027 e do ICMS e ISS sendo reduzidos gradualmente até 2032. Em 2033, o sistema estará completamente unificado sob IBS e CBS.

Impacto prático para empresas

Para as empresas, a principal mudança operacional é a adoção do modelo de crédito amplo. No sistema atual, muitas empresas acumulam créditos de PIS e COFINS que nunca conseguem usar, ou enfrentam restrições de creditamento de ICMS por conta de regimes especiais estaduais. Com o IBS e a CBS, o crédito passa a ser universal e de ressarcimento garantido: se a empresa acumular saldo credor, o governo é obrigado a devolver em prazo definido pela LC 214/2025.

Outro ponto crítico é o split payment. Nas operações com pagamento eletrônico, o valor do IBS e da CBS será retido diretamente pela instituição financeira no momento da transação e repassado ao fisco. Isso reduz a inadimplência tributária, mas exige que os sistemas de emissão de nota fiscal e os ERPs estejam preparados para segregar automaticamente o valor do tributo em cada venda.

Em 2026, as empresas precisarão emitir documentos fiscais com destaque de CBS e IBS, mesmo que as alíquotas ainda sejam reduzidas. Isso exige atualização dos sistemas de gestão, revisão dos contratos com clientes e fornecedores e treinamento das equipes fiscais. Empresas que operam com regimes diferenciados, como o Simples Nacional ou setores como saúde e educação, devem acompanhar de perto as regulamentações específicas, pois suas alíquotas e regras de crédito serão distintas das do regime geral.

Considerações finais

O IBS e a CBS representam uma mudança de paradigma, não apenas uma troca de siglas. A lógica do crédito amplo, da incidência no destino e da não cumulatividade plena resolve distorções que existem no sistema atual há décadas. Para as empresas, o período de transição é ao mesmo tempo uma obrigação e uma oportunidade de revisar processos, corrigir passivos e ganhar eficiência tributária.

Acompanhar as regulamentações do Comitê Gestor do IBS e as instruções normativas da Receita Federal será essencial ao longo dos próximos anos. O sistema será novo, mas as obrigações acessórias, os prazos e as penalidades continuarão exigindo atenção. Empresas que se prepararem agora terão vantagem competitiva quando o novo modelo estiver plenamente vigente em 2033.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre IBS e CBS?

O IBS é um imposto de competência dos estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS. A CBS é uma contribuição federal, administrada pela Receita Federal. Ambos têm as mesmas regras de cálculo e creditamento, definidas pela LC 214/2025, mas as alíquotas e o destino da arrecadação são diferentes.

O IBS e a CBS já valem em 2026?

Sim, a partir de 2026 começam a valer com alíquotas reduzidas: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Nessa fase, os tributos atuais (PIS, COFINS, ICMS, ISS) continuam sendo cobrados normalmente. A transição completa ocorre até 2033.

Como funciona o creditamento no novo sistema?

O creditamento é pleno e amplo. Todo IBS e CBS pago nas etapas anteriores da cadeia gera crédito para o contribuinte seguinte, incluindo insumos, serviços, energia elétrica e ativos do imobilizado. Se houver saldo credor acumulado, a LC 214/2025 garante o ressarcimento pelo fisco em prazo determinado.

Empresas do Simples Nacional terão as mesmas alíquotas de IBS e CBS?

Não. O Simples Nacional terá regras específicas de IBS e CBS, com alíquotas diferenciadas e integradas à tabela do Simples. A LC 214/2025 prevê regime próprio para microempresas e empresas de pequeno porte, preservando a lógica do recolhimento unificado, mas os detalhes ainda estão sendo regulamentados.

O que é o split payment e como afeta as empresas?

O split payment é o mecanismo pelo qual o valor do IBS e da CBS é retido automaticamente pela instituição financeira no momento do pagamento eletrônico e repassado diretamente ao fisco. Para as empresas, isso significa que o tributo não passa pelo caixa: é segregado na origem. Os sistemas de ERP e emissão de NF-e precisarão ser adaptados para calcular e destacar corretamente esses valores em cada transação.

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