A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, representa a maior mudança no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. Entre as inovações centrais estão dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Juntos, eles substituirão cinco tributos: ICMS, ISS, PIS, COFINS e, parcialmente, o IPI. A substituição não é imediata. Ela ocorre de forma gradual entre 2026 e 2033, com um período de coexistência entre o sistema antigo e o novo.
Para empresários e contadores, entender a estrutura, a lógica e o funcionamento do IBS e da CBS é uma necessidade prática e urgente. Este artigo apresenta os pontos essenciais de forma clara e objetiva.
Contexto jurídico e tributário
A base constitucional e legal do IBS e da CBS
O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. Trata-se de um imposto de competência compartilhada entre estados e municípios, regulamentado pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pelo artigo 156-B da mesma emenda.
A CBS, por sua vez, está prevista no artigo 195, inciso V, da Constituição, também incluído pela EC 132/2023. É de competência federal e substitui o PIS e a COFINS. Ambos os tributos foram regulamentados pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabelece as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas e aproveitamento de créditos.
O modelo de IVA dual e a não cumulatividade plena
O Brasil adotou o chamado IVA dual: um imposto federal (CBS) e um subnacional (IBS), que funcionam de forma coordenada com legislação unificada. Esse modelo é semelhante ao adotado no Canadá, com as adaptações necessárias ao federalismo brasileiro.
A não cumulatividade plena é uma das principais inovações. Diferentemente do PIS e da COFINS, que tinham restrições ao aproveitamento de créditos, o IBS e a CBS permitirão o creditamento de praticamente todos os insumos e serviços adquiridos para a atividade econômica. O crédito se acumula ao longo da cadeia produtiva e é devolvido ao contribuinte em dinheiro ou compensado com outros tributos, conforme o artigo 28 da LC 214/2025.
Alíquotas: referência, reduzidas e diferenciadas
A EC 132/2023 não fixou alíquotas numéricas diretamente. Definiu que haverá uma alíquota de referência para o IBS, fixada pelo Senado Federal, e uma alíquota padrão para a CBS, definida em lei federal. A LC 214/2025 estabeleceu alíquotas-teste para 2026: 0,1% de CBS e 0,05% de IBS (sendo 0,025% para estados e 0,025% para municípios), conforme os artigos 337 e 341 da mesma lei.
O sistema prevê alíquotas reduzidas em 60% para setores como saúde, educação, transporte coletivo e insumos agropecuários. Para alguns itens, como medicamentos para doenças crônicas e alimentos da cesta básica ampliada, a alíquota poderá ser zero. Serviços financeiros, combustíveis e telecomunicações terão regimes diferenciados, previstos nos artigos 116 a 153 da LC 214/2025.
O papel do Comitê Gestor do IBS
O Comitê Gestor do IBS, criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025, é responsável por distribuir a arrecadação do IBS entre estados e municípios, uniformizar a interpretação das normas e editar regulamentos técnicos. É um órgão colegiado com representantes de todos os estados e municípios. Suas resoluções têm força normativa equivalente à regulamentação infralegal e devem ser acompanhadas de perto pelos contribuintes.
Impacto prático para empresas
A partir de 2026, as empresas passam a recolher CBS e IBS em caráter de teste, com alíquotas reduzidas e sem impacto financeiro relevante. Esse período serve para que a Receita Federal e o Comitê Gestor validem os sistemas de arrecadação, mas já exige adequação dos sistemas de emissão de documentos fiscais e das rotinas contábeis.
Do ponto de vista operacional, as empresas precisarão identificar quais produtos e serviços se enquadram nas alíquotas padrão, reduzidas ou zero. Também será necessário revisar contratos com fornecedores e clientes para prever os efeitos da mudança de regime tributário ao longo do período de transição. A escrituração dos créditos de IBS e CBS exigirá controles mais detalhados do que os utilizados para PIS e COFINS hoje.
Empresas optantes pelo Simples Nacional estão, em regra, fora do regime geral do IBS e da CBS. No entanto, a LC 214/2025 prevê ajustes no Simples para evitar distorções competitivas, e as negociações sobre esse ponto seguem em curso no Congresso. Empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real precisarão avaliar se o novo modelo de créditos amplos compensa uma eventual migração de regime.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro. A lógica de não cumulatividade plena e devolução de créditos tende a reduzir distorções históricas, como a tributação em cascata. Para empresas bem preparadas, isso pode significar redução efetiva de carga tributária, especialmente em cadeias produtivas longas.
O caminho até 2033 será longo e exigirá acompanhamento constante das normas do Comitê Gestor, das regulamentações federais e das decisões do Senado sobre alíquotas de referência. Contar com assessoria especializada desde agora não é precaução excessiva; é planejamento tributário básico diante de uma transição sem precedentes na história fiscal do país.