Regimes especiais e o Simples Nacional

Simples Nacional e regimes especiais na reforma

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Simples Nacional e regimes especiais na reforma

Em maio de 2026, a reforma tributária deixou de ser projeto e passou a ser realidade operacional. Conforme reportagem do InfoMoney Economia, publicada em 6 de maio de 2026, empresas de diferentes setores relatam que o maior obstáculo neste primeiro momento não é a carga tributária em si, mas a comunicação interna e externa sobre as mudanças que o novo sistema impõe.

Para as empresas do Simples Nacional, esse desafio é ainda mais agudo. O regime, que reúne cerca de 22 milhões de optantes segundo dados da Receita Federal, possui regras próprias de apuração e recolhimento. A convivência dessas regras com a estrutura do IBS e da CBS, que começou a ser cobrada em alíquota reduzida a partir de 2026, exige adaptações que vão além do departamento fiscal.

Este artigo analisa o que a legislação determina para os regimes especiais e para o Simples Nacional, quais são os pontos de atenção práticos e o que empresários e contadores precisam monitorar ao longo deste ano de transição.

Contexto jurídico e tributário

O que diz a legislação sobre o Simples Nacional na reforma

A Emenda Constitucional 132/2023 estabeleceu as bases da reforma tributária, mas preservou o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte previsto no artigo 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal. O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, não foi extinto e continuará existindo como regime optativo de apuração unificada.

No entanto, a Lei Complementar 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS, trouxe um ponto central: os optantes do Simples Nacional recolherão CBS e IBS por dentro do próprio DAS (Documento de Arrecadação do Simples), com alíquotas diferenciadas e progressivas ao longo do período de transição. Em 2026, as alíquotas de teste correspondem a 0,1% de CBS e 0,05% de IBS, conforme o artigo 9º da LC 214/2025, com ajuste gradual até 2033.

O ponto mais sensível está na não cumulatividade. Empresas que vendem para optantes do Simples Nacional transferem créditos de IBS e CBS em proporção reduzida, o que pode tornar o fornecedor simplificado menos competitivo em cadeias B2B. O artigo 28 da LC 214/2025 disciplina o aproveitamento proporcional de créditos nessas operações, limitando o direito do adquirente ao percentual efetivamente recolhido pelo fornecedor no regime simplificado.

Já os regimes especiais setoriais, como os aplicáveis a combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde e cooperativas, estão previstos nos artigos 116 a 161 da LC 214/2025. Esses setores possuem bases de cálculo, alíquotas e mecanismos de crédito próprios, o que exige que empresas enquadradas nesses regimes façam uma leitura específica da norma, sem generalizar as regras do regime padrão de IBS e CBS.

Impacto prático para empresas

Para os optantes do Simples Nacional, a principal tarefa imediata é revisar a precificação. Com a transferência reduzida de créditos para clientes empresariais, o custo efetivo de comprar de um fornecedor do Simples pode ser maior do que comprar de um fornecedor no regime regular, mesmo que o preço nominal seja igual. Esse efeito já era observado na cadeia do ICMS e tende a se repetir no novo modelo.

Além disso, os sistemas de emissão de nota fiscal precisarão identificar e destacar os valores de IBS e CBS embutidos no DAS, o que exige atualização dos softwares de gestão. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS ainda não publicaram, até a data desta análise, o layout definitivo dos documentos fiscais eletrônicos para optantes do Simples em 2026, o que representa um ponto de incerteza operacional a ser acompanhado.

Para empresas em regimes especiais setoriais, o desafio é diferente: é necessário mapear cada operação dentro das regras específicas do setor, treinar as equipes fiscais e garantir que os sistemas ERP estejam parametrizados corretamente antes do início da apuração regular. Erros de classificação nessa fase inicial podem gerar créditos incorretos e autuações futuras.

Considerações finais

A reforma tributária brasileira é estruturalmente positiva para a simplificação do sistema, mas o período de transição impõe ônus administrativos reais, especialmente para empresas de menor porte. Optantes do Simples Nacional precisam entender que permanecer no regime simplificado continuará sendo vantajoso em muitos casos, mas a análise precisa ser feita operação a operação, considerando o perfil dos clientes e fornecedores.

O acompanhamento contínuo das regulamentações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal é indispensável neste momento. As regras ainda estão sendo detalhadas, e empresas que monitorarem as publicações oficiais com antecedência terão vantagem competitiva clara sobre aquelas que aguardarem as mudanças chegarem já como obrigação vencida.

Perguntas frequentes

Empresas do Simples Nacional precisam sair do regime por causa da reforma?

Não. O Simples Nacional foi preservado pela EC 132/2023 e continuará existindo. O recolhimento de CBS e IBS ocorrerá dentro do próprio DAS, com alíquotas diferenciadas. A decisão de sair do Simples deve ser baseada em análise de custo-benefício, especialmente para empresas com clientes majoritariamente B2B que precisam de créditos plenos.

Como ficam os créditos de IBS e CBS para quem compra de fornecedor do Simples Nacional?

O artigo 28 da LC 214/2025 estabelece que o adquirente de fornecedor optante do Simples Nacional poderá aproveitar créditos proporcionais ao percentual de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do DAS. Esse percentual é inferior ao do regime regular, o que reduz o crédito disponível para o comprador.

Quais setores estão sujeitos a regimes especiais de IBS e CBS?

A LC 214/2025 prevê regimes especiais para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com imóveis, planos de saúde, cooperativas, serviços de hotelaria e transporte coletivo, entre outros. Cada setor tem regras próprias de base de cálculo, alíquota e aproveitamento de créditos, detalhadas nos artigos 116 a 161 da mesma lei.

O que muda na nota fiscal para empresas do Simples Nacional em 2026?

As empresas do Simples Nacional precisarão destacar os valores de IBS e CBS nos documentos fiscais, mesmo que o recolhimento continue unificado no DAS. Os layouts definitivos dos documentos fiscais eletrônicos para optantes do Simples ainda estão sendo regulamentados pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, sendo essencial acompanhar as publicações oficiais.

A partir de quando as alíquotas de CBS e IBS valem de verdade para o Simples Nacional?

Em 2026, as alíquotas são reduzidas e têm caráter de teste operacional: 0,1% de CBS e 0,05% de IBS, conforme o artigo 9º da LC 214/2025. As alíquotas plenas e definitivas serão implementadas de forma gradual até 2033, seguindo o cronograma de transição estabelecido pela EC 132/2023.

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