A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, redesenhou a tributação sobre o consumo no Brasil. No centro dessa mudança estão dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Juntos, eles substituirão o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS, que hoje representam a maior parte da carga tributária incidente sobre produtos e serviços no país.
A proposta central é simples na teoria: um sistema mais transparente, com alíquotas uniformes, crédito amplo e cobrança no destino. Na prática, a transição exige atenção redobrada. As regras definitivas ainda estão sendo construídas por meio de leis complementares e regulamentos do Comitê Gestor do IBS, e empresas que aguardarem o último momento para se adaptar correm riscos concretos de compliance e competitividade.
Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, como funcionam, quais as diferenças entre eles e o que sua empresa precisa monitorar durante o período de transição.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS e a CBS foram criados pelos artigos 156-A e 195, inciso V, da Constituição Federal, inseridos pela EC 132/2023. A regulamentação detalhada veio com a Lei Complementar 214/2025, que estabelece as regras gerais de incidência, alíquotas, créditos e obrigações acessórias dos dois tributos.
A CBS é de competência federal e substitui o PIS e a COFINS. O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios e substitui o ICMS e o ISS. Apesar de competências distintas, ambos seguem a mesma base de cálculo, as mesmas regras de crédito e o mesmo fato gerador: operações com bens e serviços, incluindo bens imóveis e direitos.
Princípio do destino e não cumulatividade plena
Um dos pilares da reforma é a tributação no destino. Isso significa que o imposto é recolhido no local onde o consumidor está, e não onde o vendedor ou prestador está estabelecido. Essa mudança tem impacto direto nos estados exportadores líquidos de serviços e produtos, que perdem receita para os estados consumidores.
Outro pilar é a não cumulatividade plena. Ao contrário do ICMS e do PIS/COFINS no regime cumulativo, o IBS e a CBS garantem crédito sobre praticamente todas as aquisições realizadas para a atividade econômica, incluindo ativos permanentes e insumos de serviços. O artigo 28 da LC 214/2025 lista as hipóteses de vedação ao crédito, que são restritas e específicas.
Alíquotas e período de transição
A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda será fixada definitivamente por resolução do Senado Federal e por lei complementar, respectivamente. Estimativas do Ministério da Fazenda, divulgadas em 2024, apontavam alíquota combinada entre 26,5% e 28%, dependendo das isenções aprovadas. Em 2026, o sistema entra em operação com alíquotas reduzidas de teste: 0,1% de CBS e 0,05% de IBS.
O período de transição se estende até 2033. Entre 2026 e 2032, os tributos antigos e os novos coexistirão, com redução gradual dos primeiros e aumento progressivo dos segundos. A partir de 2033, o IBS e a CBS operam em regime pleno, e ICMS e ISS são extintos. O PIS e a COFINS foram extintos antecipadamente pela LC 214/2025, com efeitos a partir de 2027.
Comitê Gestor do IBS
O Comitê Gestor do IBS, previsto no artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025, é o órgão responsável por uniformizar a aplicação do IBS entre os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.570 municípios. Ele edita resoluções vinculantes, administra a arrecadação centralizada e distribui os valores aos entes federativos conforme o princípio do destino. Sua atuação é fundamental para evitar a guerra fiscal que marcou o antigo sistema do ICMS.
Impacto prático para empresas
Para empresas, a chegada do IBS e da CBS exige revisão imediata de três frentes: sistemas fiscais, contratos e precificação. Os sistemas de ERP e emissão de notas precisam ser atualizados para registrar os novos campos exigidos pela legislação, distinguir créditos de IBS e CBS e segregar as operações pelo critério do destino. Empresas que atuam em mais de um estado ou município precisam de atenção especial nessa etapa.
Nos contratos de médio e longo prazo firmados antes da transição, é recomendável incluir cláusulas de reequilíbrio tributário. A mudança de regime pode alterar significativamente o custo efetivo de uma operação, especialmente em setores que hoje operam no Simples Nacional ou sob regimes especiais de ICMS e ISS. O aproveitamento ampliado de créditos pode reduzir carga para alguns setores, mas aumentá-la para outros com menor cadeia de insumos tributados.
O acompanhamento das resoluções do Comitê Gestor é obrigatório para contadores e gestores fiscais. Até maio de 2026, o Comitê já havia editado resoluções sobre cadastro de contribuintes, regras de split payment (pagamento fracionado direto ao fisco) e critérios de creditamento. Ignorar essas normas pode gerar autuações mesmo durante o período de teste, já que as obrigações acessórias são exigíveis desde o início da vigência.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança na tributação sobre consumo no Brasil desde a Constituição de 1988. O objetivo declarado da reforma é reduzir a complexidade, aumentar a transparência e tornar o sistema mais neutro e eficiente. Se esses objetivos serão alcançados depende, em grande parte, da qualidade da regulamentação e da execução pelo Comitê Gestor e pelos entes federativos.
Para empresas, o momento é de preparação ativa, não de espera. Revisar sistemas, mapear contratos, treinar equipes e acompanhar as normas do Comitê Gestor são ações que já deveriam estar em curso. Quem se preparar agora terá vantagem competitiva; quem aguardar a estabilização completa do sistema pode enfrentar custos e riscos evitáveis.