IBS e CBS — novos tributos

IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

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IBS e CBS: entenda os novos tributos da reforma

A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou a estrutura tributária brasileira sobre consumo. No centro dessa mudança estão dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Juntos, eles formam o chamado IVA dual brasileiro, que substituirá cinco tributos atualmente em vigor.

O IBS absorve o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A CBS absorve o PIS e a COFINS (federais). O IPI segue existindo de forma residual, aplicado apenas a produtos com substituto nacional, sendo gradualmente substituído pelo Imposto Seletivo para bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O período de transição vai de 2026 a 2033. Desde janeiro de 2026, CBS e IBS passaram a ser cobrados em alíquotas-teste sobre todas as operações com bens e serviços. Entender como esses tributos funcionam deixou de ser uma questão futura: é uma necessidade imediata.

Contexto jurídico e tributário

Fundamento constitucional e legal

O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. A CBS está prevista no artigo 195, inciso V, também incluído pela mesma emenda. Ambos os tributos foram regulamentados pela Lei Complementar 214/2025, que estabelece as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas, não cumulatividade e regimes específicos.

O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios. Cada ente define sua alíquota própria dentro dos limites estabelecidos pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025. O Comitê Gestor é responsável pela administração conjunta do imposto, arrecadação centralizada e distribuição às unidades federativas de destino da operação.

Princípio do destino e não cumulatividade plena

Uma das mudanças mais relevantes é a adoção do princípio do destino. O IBS e a CBS serão devidos ao estado e município onde o consumidor está localizado, não onde o vendedor ou prestador de serviço opera. Isso elimina a chamada guerra fiscal entre estados, que marcou décadas de disputa pelo ICMS.

A não cumulatividade, prevista no artigo 9º da LC 214/2025, é plena: todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade empresarial geram crédito, independentemente do setor. Isso contrasta com o regime atual do PIS/COFINS não cumulativo, que exclui diversas despesas do direito ao crédito. A base de cálculo é o valor da operação, e o tributo incide sobre qualquer operação com bens materiais, imateriais ou serviços, salvo exceções previstas em lei.

Alíquotas e regimes especiais

A alíquota de referência será definida pelo Senado Federal para o IBS e por lei ordinária federal para a CBS. A alíquota padrão combinada (IBS mais CBS) foi estimada pelo Ministério da Fazenda em torno de 26,5% a 28%, com impacto neutro sobre a arrecadação total. Setores como saúde, educação, transporte coletivo e produtos da cesta básica terão redução de 60% na alíquota ou alíquota zero, conforme o artigo 9-A da LC 214/2025. Micro e pequenas empresas do Simples Nacional mantêm regime diferenciado durante a transição.

Impacto prático para empresas

A principal mudança operacional para as empresas está no aproveitamento de créditos. Com a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, despesas que hoje não geram crédito de PIS/COFINS passarão a gerar. Isso inclui aluguéis, serviços contratados e insumos indiretos. O impacto no fluxo de caixa pode ser significativo, especialmente para empresas de serviços, que historicamente tinham poucos créditos no regime atual.

Em 2026, CBS e IBS são cobrados a alíquotas reduzidas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, conforme o artigo 337 da LC 214/2025), e os contribuintes podem abater esses valores dos tributos antigos devidos. A obrigação acessória já existe: notas fiscais, escrituração e declarações precisam refletir as novas incidências. Empresas que postergar a adequação de sistemas fiscais e ERP correm risco de inconsistência entre o que é declarado no regime antigo e o que incide no novo.

Outro ponto crítico é o regime de split payment, previsto para implementação gradual. Nesse modelo, o valor do tributo é retido automaticamente pelo intermediário financeiro no momento do pagamento da operação. Empresas que trabalham com grandes volumes de transações eletrônicas precisam acompanhar a regulamentação específica do Comitê Gestor sobre esse mecanismo, ainda em fase de detalhamento técnico.

Considerações finais

IBS e CBS não são apenas novos nomes para tributos antigos. Eles representam uma mudança estrutural na lógica de tributação sobre consumo no Brasil: base ampla, crédito pleno, princípio do destino e administração centralizada. A simplificação prometida virá acompanhada de um período de adaptação que exige atenção técnica constante.

O momento de agir é agora. Revisar contratos, mapear cadeias de crédito, adaptar sistemas e capacitar equipes fiscais são tarefas que não podem esperar 2033. Empresas que entenderem as novas regras antes dos concorrentes sairão na frente na precificação, na gestão de caixa e na relação com o fisco.

Perguntas frequentes

IBS e CBS substituem quais tributos?

O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A CBS substitui o PIS e a COFINS (federais). O IPI é mantido de forma residual e gradualmente substituído pelo Imposto Seletivo. A substituição completa ocorre até 31 de dezembro de 2033, conforme o cronograma da EC 132/2023 e da LC 214/2025.

Qual a diferença entre IBS e CBS na prática?

A CBS é uma contribuição federal, administrada pela Receita Federal do Brasil. O IBS é um imposto de competência de estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS. Ambos incidem sobre as mesmas operações, têm base de cálculo idêntica e seguem as mesmas regras de não cumulatividade, mas são tributos distintos com destinatários diferentes.

Empresas do Simples Nacional pagam IBS e CBS?

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional têm regime diferenciado durante a transição. A LC 214/2025 prevê que o Simples Nacional continuará existindo, mas com adequações para incorporar a lógica do IBS e da CBS. As regras específicas de recolhimento unificado para esse segmento ainda estão sendo regulamentadas pelo Comitê Gestor e pelo Comitê de Acompanhamento da Reforma.

O que é o split payment e quando entra em vigor?

O split payment é um mecanismo pelo qual o valor do IBS e da CBS é retido automaticamente pelo intermediário financeiro (banco, operadora de cartão, marketplace) no momento em que o pagamento da operação é realizado. O objetivo é reduzir a sonegação. A LC 214/2025 prevê sua implementação gradual, mas o cronograma detalhado e os sistemas técnicos ainda estão sendo definidos pelo Comitê Gestor.

Quando minha empresa precisa começar a recolher IBS e CBS?

A cobrança começou em janeiro de 2026, com alíquotas reduzidas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS). Os valores recolhidos podem ser abatidos dos tributos antigos (PIS, COFINS, ICMS e ISS) devidos no mesmo período. As alíquotas plenas entram em vigor progressivamente entre 2027 e 2033, conforme o cronograma do artigo 337 da LC 214/2025.

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