A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou a estrutura tributária brasileira sobre consumo. No centro dessa mudança estão dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Juntos, eles formam o chamado IVA dual brasileiro, que substituirá cinco tributos atualmente em vigor.
O IBS absorve o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A CBS absorve o PIS e a COFINS (federais). O IPI segue existindo de forma residual, aplicado apenas a produtos com substituto nacional, sendo gradualmente substituído pelo Imposto Seletivo para bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O período de transição vai de 2026 a 2033. Desde janeiro de 2026, CBS e IBS passaram a ser cobrados em alíquotas-teste sobre todas as operações com bens e serviços. Entender como esses tributos funcionam deixou de ser uma questão futura: é uma necessidade imediata.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, inserido pela EC 132/2023. A CBS está prevista no artigo 195, inciso V, também incluído pela mesma emenda. Ambos os tributos foram regulamentados pela Lei Complementar 214/2025, que estabelece as regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas, não cumulatividade e regimes específicos.
O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios. Cada ente define sua alíquota própria dentro dos limites estabelecidos pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025. O Comitê Gestor é responsável pela administração conjunta do imposto, arrecadação centralizada e distribuição às unidades federativas de destino da operação.
Princípio do destino e não cumulatividade plena
Uma das mudanças mais relevantes é a adoção do princípio do destino. O IBS e a CBS serão devidos ao estado e município onde o consumidor está localizado, não onde o vendedor ou prestador de serviço opera. Isso elimina a chamada guerra fiscal entre estados, que marcou décadas de disputa pelo ICMS.
A não cumulatividade, prevista no artigo 9º da LC 214/2025, é plena: todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade empresarial geram crédito, independentemente do setor. Isso contrasta com o regime atual do PIS/COFINS não cumulativo, que exclui diversas despesas do direito ao crédito. A base de cálculo é o valor da operação, e o tributo incide sobre qualquer operação com bens materiais, imateriais ou serviços, salvo exceções previstas em lei.
Alíquotas e regimes especiais
A alíquota de referência será definida pelo Senado Federal para o IBS e por lei ordinária federal para a CBS. A alíquota padrão combinada (IBS mais CBS) foi estimada pelo Ministério da Fazenda em torno de 26,5% a 28%, com impacto neutro sobre a arrecadação total. Setores como saúde, educação, transporte coletivo e produtos da cesta básica terão redução de 60% na alíquota ou alíquota zero, conforme o artigo 9-A da LC 214/2025. Micro e pequenas empresas do Simples Nacional mantêm regime diferenciado durante a transição.
Impacto prático para empresas
A principal mudança operacional para as empresas está no aproveitamento de créditos. Com a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, despesas que hoje não geram crédito de PIS/COFINS passarão a gerar. Isso inclui aluguéis, serviços contratados e insumos indiretos. O impacto no fluxo de caixa pode ser significativo, especialmente para empresas de serviços, que historicamente tinham poucos créditos no regime atual.
Em 2026, CBS e IBS são cobrados a alíquotas reduzidas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, conforme o artigo 337 da LC 214/2025), e os contribuintes podem abater esses valores dos tributos antigos devidos. A obrigação acessória já existe: notas fiscais, escrituração e declarações precisam refletir as novas incidências. Empresas que postergar a adequação de sistemas fiscais e ERP correm risco de inconsistência entre o que é declarado no regime antigo e o que incide no novo.
Outro ponto crítico é o regime de split payment, previsto para implementação gradual. Nesse modelo, o valor do tributo é retido automaticamente pelo intermediário financeiro no momento do pagamento da operação. Empresas que trabalham com grandes volumes de transações eletrônicas precisam acompanhar a regulamentação específica do Comitê Gestor sobre esse mecanismo, ainda em fase de detalhamento técnico.
Considerações finais
IBS e CBS não são apenas novos nomes para tributos antigos. Eles representam uma mudança estrutural na lógica de tributação sobre consumo no Brasil: base ampla, crédito pleno, princípio do destino e administração centralizada. A simplificação prometida virá acompanhada de um período de adaptação que exige atenção técnica constante.
O momento de agir é agora. Revisar contratos, mapear cadeias de crédito, adaptar sistemas e capacitar equipes fiscais são tarefas que não podem esperar 2033. Empresas que entenderem as novas regras antes dos concorrentes sairão na frente na precificação, na gestão de caixa e na relação com o fisco.