Uma decisão recente do Carf chamou atenção dos departamentos fiscais e de RH de empresas de todo o Brasil. O conselho aplicou a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão geral e afastou a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, conforme noticiado pelo JOTA em abril de 2026.
O caso parece isolado, mas não é. Ele ocorre exatamente no momento em que o sistema tributário brasileiro passa por sua maior transformação em décadas: a substituição gradual de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por três novas figuras, o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, instituídos pela Emenda Constitucional 132/2023.
Entender a conexão entre essas duas realidades, a jurisprudência sobre encargos trabalhistas e a arquitetura do novo sistema, é fundamental para que empresários e contadores tomem decisões corretas agora, antes que a transição avance e as oportunidades se fechem.
Contexto jurídico e tributário
O que o Carf decidiu e qual é a base legal
O Tema 985 do STF, julgado em sede de repercussão geral, fixou que o terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, tem natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A modulação de efeitos definida pelo STF estabeleceu que a decisão produz efeitos a partir de 15 de setembro de 2020, data do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos ajuizados até aquela data. O Carf, ao aplicar esse entendimento, uniformiza a posição administrativa com a jurisprudência constitucional, o que é relevante para empresas que ainda não ajuizaram ações e desejam buscar a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente.
A relação com o novo sistema tributário (IBS e CBS)
A Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal. Ambos substituem, progressivamente, o ICMS, o ISS, o PIS e o COFINS, além de absorver parte das funções do IPI.
A transição ocorre em etapas: em 2026 e 2027, as alíquotas de teste do IBS e da CBS são introduzidas em paralelo aos tributos existentes. Entre 2029 e 2033, os tributos antigos são extintos de forma gradual, com redução linear das alíquotas. O novo sistema opera no modelo de valor agregado (IVA dual), com não cumulatividade ampla e devolução de créditos acumulados.
A contribuição previdenciária patronal, objeto da decisão do Carf, não está incluída nessa substituição. Ela permanece regida pela Lei 8.212/1991 e suas alterações. Por isso, a jurisprudência sobre a base de cálculo previdenciária continua sendo essencial, mesmo após a reforma tributária sobre o consumo.
Impacto prático para empresas
Para empresas que recolheram contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias após 15 de setembro de 2020, existe a possibilidade concreta de pedir restituição ou compensação administrativa, sem necessidade de ação judicial, desde que o pedido seja fundamentado no Tema 985 e nos limites da modulação definida pelo STF.
O prazo para pleitear créditos tributários por via administrativa é, em regra, de cinco anos contados do pagamento indevido, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Empresas que aguardaram a decisão administrativa do Carf agora têm respaldo mais sólido para avançar com os pedidos, especialmente as que possuem folhas de pagamento relevantes e histórico de recolhimentos elevados.
Além disso, o momento é estratégico porque a transição para o IBS e a CBS exige revisão completa da estrutura tributária da empresa. Aproveitar essa janela para também ajustar os encargos sobre a folha, rever contratos com prestadores de serviços e mapear créditos previdenciários é uma prática de gestão fiscal eficiente que pode gerar economia real no curto prazo.
Considerações finais
A decisão do Carf sobre o Tema 985 não é um evento isolado. Ela se insere em um contexto mais amplo de revisão das obrigações tributárias das empresas, que precisam lidar simultaneamente com o legado do sistema antigo e com as exigências crescentes do novo modelo. Ignorar qualquer um dos dois lados desse cenário é um risco desnecessário.
Empresas que atuam com o suporte de assessoria tributária especializada têm condições de identificar créditos previdenciários recuperáveis, acompanhar a regulamentação do IBS e da CBS pelo Comitê Gestor e se posicionar com vantagem competitiva durante a transição. O prazo é curto e as mudanças são simultâneas: a ação precisa começar agora.