A Emenda Constitucional 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, redesenhou o sistema tributário brasileiro sobre o consumo. No centro dessa mudança estão dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Juntos, eles formam o núcleo do chamado IVA dual brasileiro.
O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). A CBS substitui o PIS e a COFINS (federais). O IPI será mantido de forma residual, incidindo apenas sobre produtos que terão alíquota zero de IBS e CBS, com foco na proteção da Zona Franca de Manaus.
Compreender como esses tributos funcionam, quais são suas bases legais e o que mudam na prática é essencial para qualquer empresa que opera no Brasil. Este artigo apresenta um panorama completo, com referências aos dispositivos vigentes e orientações práticas para a transição.
Contexto jurídico e tributário
Fundamento constitucional e legal
O IBS está previsto no artigo 156-A da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023. A CBS está prevista no artigo 195, inciso V, também inserido pela mesma emenda. Ambos foram regulamentados pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabelece as regras gerais de incidência, apuração, créditos e recolhimento.
O IBS é de competência compartilhada entre estados e municípios. Cada ente federativo define sua própria alíquota, dentro dos parâmetros aprovados pelo Comitê Gestor do IBS, órgão criado pelo artigo 156-B da Constituição e regulamentado pela LC 214/2025. A CBS, por sua vez, é de competência federal e administrada pela Receita Federal do Brasil.
Estrutura do tributo: IVA dual com não cumulatividade plena
Tanto o IBS quanto a CBS seguem o modelo de imposto sobre valor agregado (IVA). Isso significa que o tributo incide sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, com aproveitamento integral dos créditos das etapas anteriores. Essa é a chamada não cumulatividade plena, prevista nos artigos 28 a 35 da LC 214/2025.
Na prática, o contribuinte recolhe o tributo sobre suas saídas (vendas e prestações de serviços) e desconta os créditos sobre suas entradas (compras e contratações). O resultado é o valor efetivamente devido. Diferente do PIS e COFINS no regime não cumulativo atual, no novo modelo não há restrições setoriais ao crédito: qualquer insumo vinculado à atividade gera crédito.
Base de cálculo e alíquota de referência
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com bens ou serviços, incluindo todos os encargos cobrados do adquirente, conforme o artigo 12 da LC 214/2025. As alíquotas são expressas por fora (sobre o valor da operação, não incluídas nele), diferente do ICMS atual que tem alíquota por dentro.
O Senado Federal fixou, por meio da Resolução 1/2025, a alíquota de referência do IBS em 17,7% e da CBS em 8,8%, totalizando 26,5%. Esses percentuais são estimativas de equilíbrio e podem ser ajustados pelo Senado e pelo Comitê Gestor. Alíquotas reduzidas (50% do padrão) e isenções estão previstas para setores como saúde, educação, alimentos da cesta básica e transporte público coletivo.
Período de transição: 2026 a 2033
A transição é gradual. Em 2026, a CBS começa a ser cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, funcionando como fase de testes do sistema. A partir de 2027, a CBS passa à alíquota integral e o PIS/COFINS é extinto. Entre 2029 e 2032, o IBS cresce progressivamente enquanto ICMS e ISS são reduzidos. Em 2033, a transição se encerra com a extinção completa dos tributos substituídos. Esses prazos estão no artigo 124 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC 132/2023.
Impacto prático para empresas
Para empresas que operam no regime do Lucro Real ou Presumido, a mudança mais relevante no curto prazo está na adaptação dos sistemas de emissão de documentos fiscais e de apuração tributária. A partir de 2026, as notas fiscais precisarão destacar CBS e IBS separadamente, com alíquotas e valores individualizados por tributo e por ente federativo destinatário da receita.
O aproveitamento de créditos muda de lógica. No modelo atual, há listas de insumos permitidos e restrições por setor. No novo modelo, qualquer bem ou serviço adquirido para uso na atividade econômica gera crédito integral, desde que o fornecedor seja contribuinte do IBS e CBS. Isso exige revisão dos contratos com fornecedores e avaliação de cadeias de compras que hoje utilizam fornecedores do Simples Nacional (que não geram crédito pleno).
Empresas com operações interestaduais devem acompanhar de perto as resoluções do Comitê Gestor. O IBS tem alíquota diferenciada por estado e município, e o destino da receita segue o princípio do destino (onde o bem ou serviço é consumido), não mais a origem. Isso altera o planejamento logístico e fiscal de distribuidoras, varejistas e prestadores de serviços com atuação nacional.
Considerações finais
O IBS e a CBS representam a maior mudança no sistema tributário sobre consumo desde a Constituição de 1988. A lógica do IVA com não cumulatividade plena e tributação no destino é tecnicamente superior ao modelo atual, mas exige adaptação relevante nos processos contábeis, fiscais e comerciais das empresas. O período de transição, embora longo, começa a produzir efeitos concretos já em 2026.
Empresas que iniciarem o diagnóstico tributário agora, revisando contratos, cadeias de fornecimento e sistemas de gestão, estarão em posição mais confortável quando as alíquotas plenas entrarem em vigor a partir de 2027. Acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal é indispensável para navegar com segurança nessa transição.